RESOLUÇÃO CFFa nº 555, de 21 de outubro de 2019
"Dispõe sobre a inscrição, nos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de profissionais portadores de Diploma
Estrangeiro de Graduação em Fonoaudiologia ou curso congênere, que estejam no
Brasil por motivo transitório, e dá outras providências".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e seu Regimento Interno;
Considerando que a Constituição Federal de 1988, no inciso XIII, do
seu artigo 5º, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;
Considerando que o exercício da profissão de fonoaudiólogo no Brasil é
privativo daqueles que atenderem à Lei nº 6.965/1981;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia dispor
sobre o exercício da profissão de fonoaudiólogo no Brasil;
Considerando que a
prática estudantil e o exercício de
atividade remunerada por estrangeiros é assegurado nos termos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de
2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, respeitadas as limitações estabelecidas,
sendo, por conseguinte, permitido o estudo e exercício de atividade profissional remunerada em áreas de profissões regulamentadas, salvo quando a norma expressamente
o vede;
Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 2ª reunião da 169ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2019.
R E S O LV E:
Art. 1º A inscrição, nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de portador de
diploma estrangeiro de graduação em Fonoaudiologia ou curso congênere, que esteja no Brasil por motivo transitório,
e o seu exercício profissional no país observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2o
Poderão requerer a inscrição temporária,
como fonoaudiólogos, e habilitarem-se ao exercício da profissão, os profissionais
portadores de diploma de graduação em
Fonoaudiologia expedidos por Instituição de Ensino Superior (IES) estrangeira,
desde que esteja apenas transitoriamente no Brasil, alternativamente para:
I – participar de pesquisa científica;
II – atender a curso de especialização e/ou
pós-graduação lato e/ou stricto sensu;
III – atender a convite de ente público
brasileiro; e
IV –trabalhar com
vínculo temporário com pessoa jurídica sediada no Brasil.
Art. 3o Para a concessão de inscrição temporária ao profissional portador de
diploma em Fonoaudiologia ou curso
congênere expedido no estrangeiro, deverão ser, obrigatoriamente,
apresentados, os seguintes documentos, sob pena de
indeferimento do requerimento:
I – requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência
fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos sem
rasuras e assinados como no documento de identificação civil;
II – documento válido no Brasil, contendo a identificação civil do
profissional;
III – prova de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil;
IV – diploma de graduação em Fonoaudiologia ou curso congênere emitido por Instituição de Ensino Superior
estrangeira;
V – conforme o caso, descrito nos incisos do artigo 2º, prova
documental:
a)
do vínculo transitório com instituição de ensino superior;
b)
da
pesquisa a ser desenvolvida;
c)
do convite
de ente público brasileiro; ou
d) do vínculo temporário de
trabalho com pessoa jurídica sediada no Brasil.
VI – prova documental de que está regular no exercício de sua
atividade no país de origem; e
VII – 3 (três) fotografias 3x4 cm iguais,
recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol
ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional,
bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da
profissão.
§1º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou em
cópia simples, acompanhada do original, para autenticação pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
§2º Os profissionais graduados em países integrantes
do MERCOSUL, no ato do requerimento de que trata o presente artigo, deverão
entregar, também, o formulário da MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE
SAÚDE DO MERCOSUL.
§3º A
documentação apresentada em língua estrangeira deverá ser acompanhada de
tradução para o vernáculo feita por tradutor juramentado.
§4º O
profissional deverá declarar e comprovar, no ato da inscrição, qual o prazo de
duração do vínculo institucional que justifica o pedido de registro temporário.
Art.4º O registro
profissional temporário e a correspondente cédula de identidade profissional
terão validade equivalente ao prazo de duração comprovado do vínculo motivador
do pedido de inscrição, conforme estabelecido no §4º, limitado a dois anos, prorrogáveis, justificadamente, por mais dois
anos.
Parágrafo
único. O vencimento do prazo de concessão do
registro temporário importará no seu cancelamento automático, salvo se
concedida prorrogação.
Art.5º O número de registro profissional
temporário, que será apostado na cédula de identidade profissional, deverá ser
precedido da sigla CRFa,
espaço, seguido do número da região, hífen (-), número, seguindo as
determinações específicas para inscrição de pessoa física, seguido da letra
maiúscula T (Temporário).
Exemplo: CRFa 2-0000T
Art.6º As demais etapas do registro temporário seguirão as determinações das
resoluções específicas para inscrição de pessoa física
Art. 7º Os
profissionais com registro temporário, concedido na forma desta resolução,
estarão submetidos à Lei nº 6.965/81,
à fiscalização do exercício profissional, ao Código de Ética da Fonoaudiologia
e demais legislações pertinentes, sem prejuízo da comunicação às autoridades
federais responsáveis pelo controle e fiscalização de imigrantes.
Art. 8º Fica revogada as Resoluções CFFa nº 261/2000 e nº 290/2002 e outros
dispositivos em contrário.
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de
Oliveira Silvia
Maria Ramos
Presidente Diretora
Secretária
PUBLICADA
NO DOU, SEÇÃO 1, DIA
23/10/2019