RESOLUÇÃO CFFa
nº 554, de 21 de outubro de 2019.
"Dispõe sobre o nível de
pressão sonora do ambiente acústico de testes audiológicos e dá outras
providências".
O plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto-Lei
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando que a Lei nº 6.965/81
determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e seus
Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o
profissional fonoaudiólogo;
Considerando a necessidade de garantir qualidade
nos serviços prestados na área de saúde auditiva;
Considerando que o ambiente acústico pode
interferir nos resultados de um exame audiológico;
Considerando que o ambiente acústico em que os
testes audiológicos são realizados deve ter o nível de ruído controlado;
Considerando o disposto nas normativas Portaria
19, de 9 de abril de 1998, da
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
Considerando a decisão do
Plenário durante a 2ª reunião da 169ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no
dia 28 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Entende-se como ambiente acústico de testes
audiológicos as cabinas (móveis ou fixas) ou salas tratadas acusticamente.
Art. 2º Para realização de testes audiológicos o ambiente
deve atender os níveis estabelecidos pela Norma ISO 8253-1 (Tabela 1 e Tabela 2
– Anexo 1), como referência para os níveis de ruído
ambiental máximos permitidos para a execução de testes por via área e via
óssea.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do
profissional a manutenção de níveis sonoros adequados no ambiente de teste.
Art. 3º O intervalo de tempo para a realização da avaliação
do ambiente acústico deve ser anual.
§ 1º Caso mudanças significativas sejam detectadas
antes de um ano, a verificação deverá ser realizada imediatamente, bem como
adequação.
§ 2º Entende-se por mudanças significativas àquelas
que impactam nos valores do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º O certificado ou relatório de ensaio/medição
deve estar disponível quando solicitado e conter as
seguintes informações:
I - nome e endereço do laboratório que realizou os procedimentos;
II - número do certificado ou relatório;
III - data da realização do ensaio/medição;
IV - identificação e endereço do solicitante e local onde foi efetuado
o ensaio/medição;
V - identificação da cabina acústica (móvel ou fixa) ou ambiente
acústico discriminando: marca, modelo, número de
série;
VI - identificação dos equipamentos padrões utilizados no ensaio/medição
da cabina acústica ou ambiente acústico, discriminando: fabricante, modelo, número
de série e dados da calibração (data e local);
VII - identificação e assinatura do técnico executor do ensaio/medição
e do responsável pelo laboratório;
VIII - condições ambientais na ocasião em que o ensaio/medição foi
realizado: temperatura e umidade;
IX - características do ambiente onde foi realizado o ensaio/medição;
X - a norma de referência utilizada, seus valores por frequência e a
conformidade ou não dos resultados com a norma (ISO – 8253-1).
Art. 5º O ensaio/medição deve ser efetuado por empresas/laboratórios
acreditados pela Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou que tenham seus
equipamentos padrões calibrados anualmente no INMETRO ou por laboratórios acreditados
(RBC).
Art. 6º Fica revogada a Resolução
CFFa nº 364, de 30 de março de 2009.
Silvia Tavares
de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora Secretária
Anexo I – Resolução CFFa nº 554/2019
Tabela 1 – Níveis máximos de pressão sonora permissíveis para o ruído ambiente, Lmax, em bandas de
1/3 de oitava para a audiometria por via aérea, quando fones de ouvido
supra-aurais típicos são utilizados.
Frequência central da banda de 1/3 de oitava Hz |
Níveis máximos de pressão sonora
permitidos para o ruído ambiente Lmax (referência: 20 mPa) (dB) |
||
Faixa de frequências
do tom de teste |
|||
125 Hz a 8.000 Hz |
250 Hz a 8.000 Hz |
500 Hz a 8.000 Hz |
|
31,5 40 50 63 80 100 125 160 200 250 315 400 500 630 800 1.000 1.250 1.600 2.000 2.500 3.150 4.000 5.000 6.300 8.000 |
56 52 47 42 38 33 28 23 20 19 18 18 18 18 20 23 25 27 30 32 34 36 35 34 33 |
66 62 57 52 48 43 39 30 20 19 18 18 18 18 20 23 25 27 30 32 34 36 35 34 33 |
78 73 68 64 59 55 51 47 42 37 33 24 18 18 20 23 25 27 30 32 34 36 35 34 33 |
Nota:
Utilizando-se os valores acima, o menor nível do limiar auditivo a ser medido
é de 0 dB, com uma incerteza máxima de + 2 dB devido
ao ruído ambiente. Se uma incerteza máxima de + 5 dB
devida ao ruído ambiente é permitida, os valores podem ser incrementados em 8
dB. |
Tabela 2 – Níveis máximos de pressão sonora
permissíveis para o ruído ambiente, Lmax, em
bandas de 1/3 de oitava para a audiometria por via óssea.
Frequência central da banda de 1/3 de oitava (Hz) |
Níveis máximos de pressão sonora
permitidos para o ruído ambiente Lmax
(referência: 20 mPa) (dB) |
||
Faixa de frequências
do tom de teste |
|||
125 Hz a 8.000 Hz |
250 Hz a 8.000 Hz |
|
|
31 40 50 63 80 100 125 160 200 250 315 400 500 630 800 1.000 1.250 1.600 2.000 2.500 3.150 4.000 5.000 6.300 8.000 |
55 47 41 35 30 25 20 17 15 13 11 9 8 8 7 7 7 8 8 6 4 2 4 9 15 |
63 56 49 44 39 35 28 21 15 13 11 9 8 8 7 7 7 8 8 6 4 2 4 9 15 |
|
Notas: 1.
Utilizando-se
os valores acima, o menor nível do limiar auditivo a ser medido é de 0 dB, com uma incerteza máxima de + 2 dB devido ao ruído
ambiente. Se uma incerteza máxima de + 5 dB devida
ao ruído ambiente é permitida, os valores podem ser incrementados em 8 dB. 2.
Com
a maioria dos medidores de nível sonoro, é difícil medir-se níveis abaixo de 5 dB. |
PUBLICADA NO DOU,
SEÇÃO 1, DIA 23/10/2019.