RESOLUÇÃO CFFa nº 554, de 21 de outubro de 2019.

 

"Dispõe sobre o nível de pressão sonora do ambiente acústico de testes audiológicos e dá outras providências".

 

O plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando que a Lei nº 6.965/81 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo;

Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva;

Considerando que o ambiente acústico pode interferir nos resultados de um exame audiológico;

Considerando que o ambiente acústico em que os testes audiológicos são realizados deve ter o nível de ruído controlado;

Considerando o disposto nas normativas Portaria 19, de 9 de abril de 1998, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

Considerando a decisão do Plenário durante a 2ª reunião da 169ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2019,

 

RESOLVE:

Art. 1º Entende-se como ambiente acústico de testes audiológicos as cabinas (móveis ou fixas) ou salas tratadas acusticamente.

Art. 2º Para realização de testes audiológicos o ambiente deve atender os níveis estabelecidos pela Norma ISO 8253-1 (Tabela 1 e Tabela 2 – Anexo 1), como referência para os níveis de ruído ambiental máximos permitidos para a execução de testes por via área e via óssea.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do profissional a manutenção de níveis sonoros adequados no ambiente de teste.

Art. 3º O intervalo de tempo para a realização da avaliação do ambiente acústico deve ser anual.

§ 1º Caso mudanças significativas sejam detectadas antes de um ano, a verificação deverá ser realizada imediatamente, bem como adequação.

§ 2º Entende-se por mudanças significativas àquelas que impactam nos valores do Anexo I desta Resolução.

Art. 4º O certificado ou relatório de ensaio/medição deve estar disponível quando solicitado e conter as seguintes informações:

I - nome e endereço do laboratório que realizou os procedimentos;

II - número do certificado ou relatório;

III - data da realização do ensaio/medição;

IV - identificação e endereço do solicitante e local onde foi efetuado o ensaio/medição;

V - identificação da cabina acústica (móvel ou fixa) ou ambiente acústico discriminando: marca, modelo, número de série;

VI - identificação dos equipamentos padrões utilizados no ensaio/medição da cabina acústica ou ambiente acústico, discriminando: fabricante, modelo, número de série e dados da calibração (data e local);

VII - identificação e assinatura do técnico executor do ensaio/medição e do responsável pelo laboratório;

VIII - condições ambientais na ocasião em que o ensaio/medição foi realizado: temperatura e umidade;

IX - características do ambiente onde foi realizado o ensaio/medição;

X - a norma de referência utilizada, seus valores por frequência e a conformidade ou não dos resultados com a norma (ISO – 8253-1).

Art. 5º O ensaio/medição deve ser efetuado por empresas/laboratórios acreditados pela Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou que tenham seus equipamentos padrões calibrados anualmente no INMETRO ou por laboratórios acreditados (RBC).

Art. 6º Fica revogada a Resolução CFFa nº 364, de 30 de março de 2009.

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora Secretária


Anexo I – Resolução CFFa nº 554/2019

 

Tabela 1 – Níveis máximos de pressão sonora permissíveis para o ruído ambiente, Lmax, em bandas de 1/3 de oitava para a audiometria por via aérea, quando fones de ouvido supra-aurais típicos são utilizados.

 

 

Frequência central

da banda de 1/3 de

oitava

Hz

Níveis máximos de pressão sonora permitidos para o ruído ambiente Lmax (referência: 20 mPa)

(dB)

Faixa de frequências do tom de teste

125 Hz a 8.000 Hz

250 Hz a 8.000 Hz

500 Hz a 8.000 Hz

31,5

40

50

63

80

100

125

160

200

250

315

400

500

630

800

1.000

1.250

1.600

2.000

2.500

3.150

4.000

5.000

6.300

8.000

56

52

47

42

38

33

28

23

20

19

18

18

18

18

20

23

25

27

30

32

34

36

35

34

33

66

62

57

52

48

43

39

30

20

19

18

18

18

18

20

23

25

27

30

32

34

36

35

34

33

78

73

68

64

59

55

51

47

42

37

33

24

18

18

20

23

25

27

30

32

34

36

35

34

33

 

Nota: Utilizando-se os valores acima, o menor nível do limiar auditivo a ser medido é de 0 dB, com uma incerteza máxima de + 2 dB devido ao ruído ambiente. Se uma incerteza máxima de + 5 dB devida ao ruído ambiente é permitida, os valores podem ser incrementados em 8 dB.

 

 

 

Tabela 2 – Níveis máximos de pressão sonora permissíveis para o ruído ambiente, Lmax, em bandas de 1/3 de oitava para a audiometria por via óssea.

 

 

Frequência central

da banda de 1/3 de

oitava

(Hz)

Níveis máximos de pressão sonora permitidos para o ruído ambiente Lmax (referência: 20 mPa)

(dB)

Faixa de frequências do tom de teste

125 Hz a 8.000 Hz

250 Hz a 8.000 Hz

 

31

40

50

63

80

100

125

160

200

250

315

400

500

630

800

1.000

1.250

1.600

2.000

2.500

3.150

4.000

5.000

6.300

8.000

55

47

41

35

30

25

20

17

15

13

11

9

8

8

7

7

7

8

8

6

4

2

4

9

15

63

56

49

44

39

35

28

21

15

13

11

9

8

8

7

7

7

8

8

6

4

2

4

9

15

 

Notas:

1.      Utilizando-se os valores acima, o menor nível do limiar auditivo a ser medido é de 0 dB, com uma incerteza máxima de + 2 dB devido ao ruído ambiente. Se uma incerteza máxima de + 5 dB devida ao ruído ambiente é permitida, os valores podem ser incrementados em 8 dB.

 

2.      Com a maioria dos medidores de nível sonoro, é difícil medir-se níveis abaixo de 5 dB.

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 23/10/2019.