CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO CFFa Nº 546, de 19 de abril de 2019.

 

 

"Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual (AASI)".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81 e o Decreto nº 87.218/82;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia;

 

Considerando normativa do CFFa, em vigor, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários.

 

Considerando o deliberado durante a 1ª reunião da 165ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2019,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º Normatizar a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual (AASI). 

 

Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a realizar os procedimentos de indicação, seleção e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual (AASI), bem como a pré-moldagem auricular, exercendo sua função com ampla autonomia, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.

 

Parágrafo único. Entende-se por indicação, a prescrição do modelo do aparelho de amplificação sonora individual (AASI), considerando-se o diagnóstico, grau e lateralidade da perda auditiva, com base nos dados da anamnese e exames audiológicos. 

 

Art. 3º Para adequada e criteriosa seleção do aparelho de amplificação sonora individual (AASI), o fonoaudiólogo deverá, obrigatoriamente, ter à sua disposição a solicitação médica e a avaliação audiológica completa.

 

 

Parágrafo único. A solicitação médica, escrita ou cópia, e a avaliação audiológica completa, deverão ser arquivadas no prontuário do cliente.

 

Art. 4º É permitido ao fonoaudiólogo que seleciona, indica e adapta aparelhos de amplificação sonora individual (AASI) realizar sua comercialização, bem como a dos respectivos acessórios, respeitando a livre escolha do cliente.

 

Art. 5º Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 505, de 10 de julho de 2017.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora Tesoureira

 


PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 03/05/2019.