RESOLUÇÃO CFFa Nº 546, de 19 de abril de 2019.
"Dispõe
sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de aparelho
de amplificação sonora individual (AASI)".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa),
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81 e o Decreto
nº 87.218/82;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de
Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando normativa do CFFa, em vigor, que
dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em
prontuários.
Considerando o deliberado durante a 1ª reunião da 165ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Normatizar
a atuação
do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de aparelho de amplificação
sonora individual (AASI).
Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a
realizar os procedimentos de indicação, seleção e adaptação de aparelho de
amplificação sonora individual (AASI), bem como a pré-moldagem auricular,
exercendo sua função com ampla autonomia, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.
Parágrafo
único. Entende-se por indicação, a prescrição do modelo do aparelho de
amplificação sonora individual (AASI), considerando-se o diagnóstico, grau e
lateralidade da perda auditiva, com base nos dados da anamnese e exames
audiológicos.
Art. 3º Para adequada e criteriosa seleção do aparelho de amplificação
sonora individual (AASI), o fonoaudiólogo deverá, obrigatoriamente, ter à sua
disposição a solicitação médica e a avaliação audiológica completa.
Parágrafo único. A solicitação médica, escrita ou
cópia, e a avaliação audiológica completa, deverão ser arquivadas no prontuário
do cliente.
Art. 4º É permitido ao fonoaudiólogo que seleciona, indica e adapta
aparelhos de amplificação sonora individual (AASI) realizar sua comercialização,
bem como a dos respectivos acessórios, respeitando a livre escolha do cliente.
Art.
5º Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 505, de 10 de julho de
2017.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Thelma Costa
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora Tesoureira
PUBLICADA
NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 03/05/2019.