Resolução CFFa
nº 543, de 15 de março de 2019.
"Dispõe sobre o uso da
Eletroterapia para fins fonoaudiológicos."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na
forma da Lei nº
6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 87.218 de 31 de maio de 1982;
Considerando
o Código de Ética Profissional da
Fonoaudiologia;
Considerando
as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
Considerando
o documento normatizado e publicado pelo CFFa, que dispõe sobre as "Áreas
de Competências do Fonoaudiólogo no Brasil";
Considerando
o Parecer de nº 96/2018 do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade
Brasileira de Fonoaudiologia sobre as habilidades e competências do
fonoaudiólogo na intervenção com eletroestimulação aplicada à Fonoaudiologia,
no campo da Motricidade Orofacial, que responde consulta feita através do
Ofício CFFa nº 319/2018;
Considerando
o Art.
4º
da Resolução da diretoria colegiada- RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da
Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre
Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de
Produtos;
Considerando
o deliberado durante a 4ª reunião da 164ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 23 de fevereiro de 2019.
R E
S O L
V E :
Art. 1º Normatizar o uso da Eletroterapia para fins
fonoaudiológicos.
Art. 2º No exercício de suas atividades
profissionais, o fonoaudiólogo poderá aplicar a Eletroterapia por correntes contínuas ou
pulsadas e micro correntes, como recurso terapêutico associado aos
procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais.
Art. 3º O recurso terapêutico da
Eletroterapia, só poderá ser utilizado para fins fonoaudiológicos, sendo o
profissional responsável por selecionar o tipo e a programação da corrente ou
micro corrente para cada cliente, assim como a intensidade mais adequada ao
tratamento.
Art. 4º Na parte externa do equipamento
de Eletroterapia, deverão constar, de forma visível e permanente:
I.
a identificação do fabricante (nome ou marca);
II.
a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
III.
o número de série do equipamento;
IV.
o número de registro do equipamento na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico
quando tiver capacitação especifica e adequada, estando sujeito à
responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 6º Considerar-se-á
comprovadamente capacitado para os fins deste artigo o profissional que
apresentar um dos seguintes documentos:
I.
Certificado
de Curso realizado;
II.
Declaração
de Prática Supervisionada.
Art. 7º
Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
Thelma Costa
Presidente
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária
PUBLICADA
NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 20/03/2019, PÁGINAS 53/54.