RESOLUÇÃO CFFa Nº 541, de 15 de
março de 2019.
"Dispõe
sobre o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade- LBI por fonoaudiólogos."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de
09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 87.218 de 31 de maio de 1982;
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
Considerando
Parecer do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de
Fonoaudiologia que responde consulta feita através do Ofício CFFa n. 95/2018;
Considerando
o Parecer da Associação Brasileira de Motricidade Orofacial e Departamento de
Motricidade Orofacial que responde consulta feita através do Ofício CFFa n. 319 de 2018;
Considerando o Art. 4º da Resolução
da diretoria colegiada- RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral
de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro,
Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;
Considerando
o deliberado durante a 4º reunião da 164ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 23 de fevereiro de 2019,
R E S O L V E :
Art.
1º Normatizar
o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade (LBI) por fonoaudiólogos.
Art.
2º No
exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar o
Laser de Baixa Intensidade (LBI) como recurso terapêutico associado aos
procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais;
Art.
3º O
recurso terapêutico Laser de Baixa Intensidade só poderá ser utilizado para
fins fonoaudiológicos, sendo o fonoaudiólogo
responsável por selecionar os parâmetros dosimétricos
mais adequados para cada cliente, de acordo com a necessidade clínica e modelo
do equipamento utilizado.
Art.
4º Na
parte externa do equipamento de Laser de Baixa Intensidade (LBI), deverão constar, de forma
visível e permanente:
I. a identificação do fabricante (nome ou marca);
II. a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
III. o número de série do equipamento;
IV. o número de registro do equipamento na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art.
5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando
tiver capacitação específica e adequada, estando sujeito à responsabilidade
legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.
Art.
6º Considerar-se-á comprovadamente capacitado para os fins deste
artigo o profissional que apresentar um dos seguintes documentos:
I. certificado de curso realizado;
II. declaração
de prática supervisionada.
Art. 7º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Thelma Costa
Presidente
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária