RESOLUÇÃO CFFa nº
532, de 9 de novembro de 2018.
"Dispõe
sobre a regulamentação de normas para o registro profissional no âmbito dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981,
o Decreto
nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando
a Lei nº
6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da
profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências;
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
a Lei
nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso
de documentos de identificação pessoal;
Considerando
a Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos
e dá outras providências;
Considerando
a Lei nº
6.206, de 7 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às
carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
Considerando
o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no
art. 1º, incisos I e III da Constituição
Federal de 1988;
Considerando
o direito à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, previsto no art. 5º da Constituição
Federal de 1988;
Considerando
o Decreto
Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome
social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e
transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
Considerando a Lei
nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe
sobre a Identificação Civil Nacional (ICN);
Considerando a Lei
nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos
administrativos dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 1ª reunião da 162ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 26 de outubro de 2018.
R E S O L V E
:
Art. 1º Estabelecer normas com o fim de
regulamentar o registro profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
PARTE I
DO
REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL
Art. 2º O registro profissional principal
habilita ao exercício da atividade de fonoaudiologia na jurisdição do Conselho
Regional de inscrição, bem como ao exercício eventual ou transitório da
atividade em qualquer parte do território nacional.
Art.
3º Fica
assegurado aos profissionais de qualquer identidade de gênero, nos termos desta
resolução, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na Cédula
de Identidade Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos no
âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 4º O registro profissional principal deverá
ser solicitado pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo.
Art. 5º A solicitação do registro profissional
principal será protocolada no Conselho Regional de Fonoaudiologia e será
constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência fornecidos pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos, sem rasuras e
assinados, conforme documento de identidade;
b) 3
(três) fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem
borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que
dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou
trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c) cópia
do diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia autorizado e
reconhecido pelo Ministério da Educação, ou cópia de certidão, certificado ou
declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia;
d) cópia
da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com
foto, que conste o número completo da cédula;
e) cópia
da certidão de nascimento, caso não conste a naturalidade no documento oficial
de identificação apresentado;
f) cópia do CPF;
g)
cópia da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração
de nome;
h)
cópia do certificado de reservista;
i)
certidão de regularidade eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas
"c" a "h" poderão ser apresentados pessoalmente
na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples
acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Nos casos em que o profissional estiver
impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá encaminhar
os documentos aludidos nas alíneas "c" a "h" devidamente
autenticados.
§ 3º Nos casos em que não conste a data de colação
de grau no diploma, referido na alínea "c", o profissional deverá
apresentar a declaração da colação de grau.
§ 4º No caso em que o profissional desejar que
o nome social conste na cédula e carteira profissionais, deverá realizar a
solicitação por escrito, dirigida ao presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
§ 5º Havendo pendência na documentação, o
profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 30 (trinta)
dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento, e
o processo será arquivado.
§ 6º Indeferido o processo, será o
profissional comunicado desse fato e deverá solicitar novo pedido de inscrição.
Art. 6º O Conselho Regional de Fonoaudiologia,
para deferir um requerimento de registro profissional do fonoaudiólogo, deverá
pesquisar entre os demais Conselhos Regionais de Fonoaudiologia se o requerente
já possui registro.
Parágrafo único. O deferimento do registro profissional só
será concedido após o requerente apresentar os comprovantes de pagamento de
taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão de documentos, ou confirmação do
pagamento por meio dos retornos bancários.
Art. 7º A primeira anuidade do registro
profissional principal será proporcional em duodécimos para o exercício e
poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas, desde que nenhuma parcela tenha
vencimento após dezembro do ano-exercício.
Art.
8º Após a
entrega da documentação completa e a quitação das taxas e anuidade do exercício
vigente, serão concedidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade Profissional,
com o respectivo número de registro.
§ 1º O número de registro profissional principal,
que será apostado na Cédula de Identidade Profissional e na Carteira
Profissional, deverá ser precedido da sigla CRFa,
espaço, seguido do número da região, hífen (-), seguido do número.
Exemplo: CRFa
2-1111
§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar o registro de
inscrição em seus atos, conforme previsto no § 1º deste artigo.
Art. 9º A Cédula de Identidade Profissional e a
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo serão entregues ao profissional pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá firmar sua assinatura e
impressão digital.
§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia
deverá registrar na Carteira Profissional a seguinte informação: "Registro
concedido na data XX/XX/XXXX".
§ 2º A Cédula de Identidade Profissional e a
Carteira Profissional de Fonoaudiólogo poderão ser emitidas com as imagens
digitalizadas da foto, da digital e da assinatura do fonoaudiólogo, as quais
serão captadas do requerimento de registro.
PARTE
II
DO
REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO
Art. 10. Considera-se registro profissional
secundário aquele outorgado ao profissional que exercer suas atividades na
jurisdição de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, além daquele a que se
encontre vinculado pelo registro profissional principal.
Art. 11. O exercício profissional considerado não
eventual, seja ele simultâneo, temporário ou definitivo, em jurisdição distinta
do Conselho Regional de registro principal e ativo, implica a obrigatoriedade,
por parte do profissional, de requerer o registro secundário em cada Conselho
Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que pretende atuar.
§ 1º Entendem-se como não eventuais as atividades
desempenhadas pelo fonoaudiólogo, por período superior a 30 (trinta) dias por
ano em jurisdição distinta do Conselho Regional de registro principal e ativo.
§ 2º O fonoaudiólogo deverá requerer, em
até 7 (sete) dias úteis, após decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o
registro profissional secundário ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro
principal e ativo.
§ 3º O Conselho Regional de Fonoaudiologia de
registro principal e ativo será responsável pelo encaminhamento da cópia do
processo do profissional ao Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual irá
requerer o registro secundário.
Art. 12. O detentor de registro profissional
secundário tem os mesmos direitos e deveres daquele que detém registro
profissional principal, observadas as restrições do Regulamento Eleitoral.
Art. 13. O registro profissional secundário
será requerido pelo fonoaudiólogo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de
registro principal e ativo, pessoalmente, via correio ou pela internet e será
constituído, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
requerimento de registro profissional secundário fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia de registro principal e ativo, devidamente
preenchido, sem rasuras, e assinado conforme o documento de identidade,
dirigido ao presidente;
b)
carteira profissional de fonoaudiólogo original, para devidas anotações;
c) 2
(duas)fotografias 3x4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem
borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que
dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou
trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
d)
cópia da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração
de nome;
e) cópia da cédula de identidade (RG) ou
outro documento oficial de identificação, com foto.
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas
"d" e "e" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou
delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples
acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Nos casos em que o profissional estiver
impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá encaminhar
os documentos aludidos nas alíneas "d" e "e" devidamente
autenticados.
§ 3º Havendo pendência na documentação, o
profissional será comunicado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis
para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento, e o processo
será arquivado.
§
4º Indeferido
o processo, será o profissional comunicado desse fato e deverá solicitar novo
pedido de registro profissional secundário.
§ 5º No caso de perda ou furto/roubo da carteira
profissional, o fonoaudiólogo deverá requerer a segunda via do documento ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal e ativo, para que
este realize as anotações necessárias.
Art. 14. Recebidos os documentos descritos no art.
13, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal e ativo terá o
prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis para remetê-los ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia de destino, no qual o profissional pretende atuar,
acompanhados das cópias do processo e da certidão de regularidade financeira do
requerente.
§ 1º O registro profissional secundário somente será
efetivado após a apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas e
das anuidades correspondentes, emitidas pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino, no qual o profissional pretende atuar.
§ 2º No caso de dívida negociada, com pagamento
regular na região de registro principal ativo, o fonoaudiólogo poderá obter o
registro profissional secundário, devendo constar essa situação na certidão
citada no caput deste artigo.
Art. 15. O registro profissional secundário obriga
o profissional ao pagamento das taxas, emolumentos e anuidade ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia no qual o registro foi deferido, de acordo com o
disposto em resolução específica.
Art. 16. Concedido o registro secundário, o
Conselho Regional de Fonoaudiologia da nova jurisdição providenciará a devida
anotação na carteira profissional e emitirá nova cédula de identidade com a
identificação de registro profissional secundário, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.
§ 1º O número de inscrição do registro profissional
secundário permanecerá o mesmo do registro profissional principal.
§ 2º O número de inscrição do registro profissional
secundário será aposto na carteira profissional e na nova cédula de identidade
profissional com a sigla CRFa, espaço, região do
Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro profissional principal, barra,
número da região em que pretende atuar, hífen (-), número do registro.
Exemplo: Registro profissional principal:
CRFa 2-1111
Registro profissional secundário: CRFa 2/4-1111
§ 3º O fonoaudiólogo deve identificar o
registro de inscrição em seus atos, conforme previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º O não pagamento da(s) taxa(s) e da anuidade
implicará indeferimento do requerimento e devolução do processo ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de registro principal e ativo.
§ 5º O Conselho Regional de Fonoaudiologia
deverá registrar na Carteira Profissional a seguinte informação: "Registro
Secundário concedido na data XX/XX/XXXX".
§ 6º A cédula de identidade profissional e a
carteira profissional de fonoaudiólogo poderão ser emitidas com as imagens
digitalizadas da foto, da digital e da assinatura do fonoaudiólogo, as quais
serão captadas do requerimento de registro secundário.
Art. 17. O registro profissional secundário terá
validade até o momento em que o profissional solicitar a baixa deste.
Parágrafo único. O prazo de validade para a revalidação da
cédula de identidade profissional, referente ao registro profissional
secundário, segue o previsto nesta resolução.
Art. 18. O Conselho Regional de
Fonoaudiologia de registro principal poderá encaminhar a documentação por
e-mail ao regional que receberá o registro secundário.
PARTE
III
TRANSFERÊNCIA
DE REGISTRO – MUDANÇA DE JURISDIÇÃO
Art. 19. O fonoaudiólogo deverá requerer a
transferência imediata de seu registro em caso de mudança de jurisdição para
outro Conselho Regional.
Art. 20. Não será permitida a concessão de
transferência do registro profissional secundário.
§ 1º O fonoaudiólogo que decidir atuar em outra
região deverá pedir novo registro secundário.
§ 2º O fonoaudiólogo que decidir não mais atuar na
região em que tiver registro secundário deverá pedir a baixa deste.
Art. 21. A transferência de registro por mudança
de jurisdição será requerida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia em que o
profissional possui registro principal, pessoalmente, via correio ou pela
internet, por meio da apresentação obrigatória da seguinte documentação:
a)
requerimento de transferência por alteração de endereço profissional para outra
jurisdição fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente
preenchido, sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido ao
presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal;
b)
cédula de identidade profissional original;
c) 1
(uma) fotografia 3x4 cm recente, com fundo branco, sem data, sem borda,
sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a
identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não
condizentes com a dignidade da profissão;
d)
carteira profissional de fonoaudiólogo original;
e)
cópia da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração
de nome;
f) cópia da cédula de
identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto, que
conste o número da cédula.
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas
"e" e "f" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou
nas delegacias do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples
acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Nos casos em que o profissional estiver
impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá encaminhar
os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" devidamente
autenticados.
§ 3º No caso de perda ou furto/roubo da carteira
profissional, o fonoaudiólogo deverá requerer a segunda via do documento ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal, para que este
realize as anotações necessárias.
§ 4º Havendo pendência na documentação, o
profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 30 (trinta)
dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento, e
o processo será arquivado.
§ 5º Indeferido o processo, será o
profissional comunicado desse fato e deverá solicitar novo pedido de
transferência.
Art. 22. Caso o profissional transferido necessite
solicitar nova transferência para outra jurisdição, deverá requerê-la ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia de atuação, ou seja, de registro ativo.
Art. 23. Recebidos os documentos descritos no art.
20, o Conselho Regional de Fonoaudiologia do registro principal terá o prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis para remetê-los ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino, acompanhados do processo e da certidão de
regularidade financeira do requerente.
§ 1º A transferência de registro profissional por
alteração de endereço para outra jurisdição somente será efetivada após a
apresentação da cópia do comprovante de pagamento das taxas correspondentes
emitidas pelo Conselho Regional de destino, responsável pela efetivação do
referido processo.
§ 2º A transferência somente será realizada em caso
de dívida negociada, com pagamento ou parcelamento regular no Conselho Regional
de Fonoaudiologia de registro principal, devendo constar essa situação na
certidão de regularidade financeira do requerente citada no caput deste
artigo.
§ 3º Caso o profissional não efetue o pagamento
total do débito negociado ou parcelado, após a transferência, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia de registro principal solicitará ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de destino os dados cadastrais do profissional
inadimplente para as providências necessárias, com o intuito de sanar a dívida.
§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 3º
deste artigo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal
deverá oficiar o profissional inadimplente sobre sua dívida negociada ou
parcelada não quitada, bem como adverti-lo sobre a possibilidade de instaurar
processo administrativo simplificado, extrajudicial e judicial para cobrança do
débito.
§ 5º Após o recebimento da documentação e
sanadas todas as pendências, o Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino
terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para conceder a transferência de
registro ao profissional.
Art. 24. Quando ocorrer transferência de registro
por alteração de endereço para outra jurisdição, a anuidade do ano em vigência
deverá ser recolhida obedecendo-se os seguintes critérios:
a) caso o
profissional tenha realizado o pagamento integral da anuidade e solicite a
transferência de registro, o valor pago a ser encaminhado ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia de destino deverá respeitar a proporcionalidade dos meses
subsequentes;
b) caso o
fonoaudiólogo solicite a transferência e não tenha feito nenhum pagamento
dentro do prazo legal, ou seja, 31 de março, ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia de registro principal, ao realizá-lo, o montante deverá ser
recolhido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, que deverá
repassá-lo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal,
respeitando a proporcionalidade;
c) caso a transferência ocorra durante o
parcelamento da anuidade total do ano em vigência, o valor já pago permanecerá
no Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal e as demais
parcelas serão recolhidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino.
Parágrafo
único. Nos
casos aludidos nas alíneas "a" e "b", o repasse
entre os Conselhos Regionais será calculado com base no valor bruto pago pelo
fonoaudiólogo, cabendo ao Conselho Regional no qual foi realizado o pagamento
da anuidade informar ao Conselho Federal da transferência de registro, para
solicitar reembolso proporcional da cota correspondente repassada a este,
referente à anuidade do ano vigente.
Art. 25. Concedida a transferência de registro por
alteração de endereço para outra jurisdição, o Conselho Regional de
Fonoaudiologia de destino providenciará a devida anotação na carteira
profissional de fonoaudiólogo e emitirá nova cédula de identidade profissional.
§ 1º O número de registro do fonoaudiólogo
transferido será apostado na carteira profissional e na nova cédula de
identidade profissional com a sigla CRFa, espaço,
número da nova jurisdição, acrescido do hífen (-), número do registro
profissional, acrescido do hífen (-) seguido do número do Conselho Regional de
Fonoaudiologia de registro principal.
Exemplo: CRFa
4-1111-2
§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar o registro de
inscrição em seus atos, conforme previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º No caso de o profissional
retornar a seu endereço profissional de registro principal, será restituída sua
cédula de identidade profissional original, desde que ainda dentro da validade,
sendo recolhida a cédula remanescente e anexada ao processo, não devendo ser
cobrada taxa de emissão de cédula.
§ 4º O não pagamento da taxa
implicará indeferimento do requerimento e devolução do processo ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia de registro principal.
§ 5º O Conselho Regional de Fonoaudiologia
deverá registrar na carteira profissional a seguinte informação:
"Transferência de Registro concedida na data XX/XX/XXXX".
§ 6º A cédula de identidade
profissional e a carteira profissional de fonoaudiólogo poderão ser emitidas
com as imagens digitalizadas da foto, da digital e da assinatura do
fonoaudiólogo, as quais serão captadas do requerimento de transferência de
registro.
Art. 26. Quando ocorrer mudança no endereço da
atividade principal do profissional para outra unidade federativa na mesma
jurisdição, o fonoaudiólogo deverá comunicar essa alteração ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
Art. 27. No caso de criação de novo Conselho
Regional de Fonoaudiologia com a finalidade de instituir nova jurisdição, o
profissional transferido compulsoriamente para a região recém-criada deverá
regularizar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 1º O profissional que regularizar-se no prazo previsto
no caput deste artigo terá sua numeração de registro
profissional preservada e não incorrerá no pagamento de taxas ou emolumentos
referentes à emissão de novos documentos.
§ 2º O profissional que não se regularizar no
prazo previsto no caput deste artigo responderá às
determinações legais vigentes, podendo ter seu número de registro profissional
alterado.
§ 3º O profissional transferido compulsoriamente
entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverá regularizar seu registro
profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de destino, pessoalmente,
via correio ou pela internet, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte
documentação:
a)
requerimento com a finalidade de regularizar registro profissional por
transferência compulsória entre Conselhos Regionais de Fonoaudiologia fornecido
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia recém-criado, devidamente preenchido,
sem rasuras e assinado como no documento de identidade, dirigido ao presidente;
b)
cédula de identidade profissional original;
c)
1(uma) fotografia 3x4 cm recente, com fundo branco, sem data, sem marcas,
sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação
do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com
a dignidade da profissão fonoaudiológica;
d)
carteira profissional de fonoaudiólogo original para as devidas anotações;
e)
cópia da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração
de nome;
f) cópia da cédula de identidade (RG) ou
outro documento oficial de identificação, com foto, que conste o número da
cédula;
§ 4º Os documentos aludidos nas alíneas
"e" e "f" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou
nas delegacias do Conselho Regional de Fonoaudiologia recém-criado, em cópias
simples acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 5º Nos casos em que o profissional estiver
impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá encaminhar
os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" devidamente
autenticados.
§ 6º No caso de perda ou furto/roubo da carteira
profissional, o fonoaudiólogo deverá requerer a segunda via do documento ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal e ativo, para que
este realize as anotações necessárias.
§ 7º Havendo pendência na documentação,
o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 30
(trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento, e
o processo será arquivado.
§ 8º Indeferido o processo, será o
profissional comunicado desse fato e deverá solicitar novo pedido de
transferência compulsória.
§ 9º O número de registro do fonoaudiólogo
transferido compulsoriamente, preservado e mantido, será apostado na carteira
profissional do fonoaudiólogo e na nova cédula de identidade profissional com a
sigla CRFa, espaço, número da nova jurisdição,
acrescido do hífen (-), número do registro profissional, acrescido do hífen (-)
seguido do número do Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal.
Exemplo: CRFa
9-1111-2
§ 10º O fonoaudiólogo deve identificar o
registro de inscrição em seus atos, conforme previsto no § 9º deste artigo.
§ 11º O fonoaudiólogo que não regularizar sua
transferência compulsória de região no prazo previsto no caput deste
artigo incorrerá em infração disciplinar, estando este sujeito à aplicação de
sanções previstas na Lei nº 6.965/1981 e em normas vigentes, e deverá arcar com
a taxa para emissão da nova cédula de identidade profissional.
PARTE
IV
DA
BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO
E DA
REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 28. A baixa de registro será concedida no
caso de interrupção do exercício profissional, quando requerida pelo
fonoaudiólogo.
Art. 29. A baixa do registro deverá ser requerida
ao(s) Conselho(s) Regional(is) de Fonoaudiologia em
que tiver registro profissional, pessoalmente, via correio ou por meio de
requerimento via internet pelo fonoaudiólogo, sendo instruída,
obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a)
requerimento de baixa de registro fornecido pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado conforme
documento de identidade, dirigido aos presidentes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
b)
cédula de identidade profissional original e carteira profissional de
fonoaudiólogo original, para as devidas anotações;
c) cópia do boletim de ocorrência,
devendo constar a informação de extravio, furto ou roubo do documento do
Conselho (carteira e/ou cédula profissional), quando for o caso.
§ 1º O formulário de requerimento de
baixa de registro profissional poderá, ainda, ser preenchido e assinado por
procurador, desde que devidamente constituído por procuração assinada pelo
profissional.
§ 2º Em caso de falecimento do profissional, o
processo para concessão da baixa do registro será promovido por solicitação de
qualquer pessoa, instruída com a certidão de óbito.
§ 3º O documento aludido no § 2º poderá ser
apresentado pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada do original para autenticação.
§ 4º Nos casos em que o profissional estiver
impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá encaminhar
o documento aludido no § 2º devidamente autenticado.
§ 5º O Conselho Regional de Fonoaudiologia
deverá registrar na carteira profissional a seguinte informação: "Baixa de
Registro concedida na data XX/XX/XXXX".
§ 6º Nos casos em que o pedido de
baixa ocorrer até o dia 31 de março do ano em vigor, a anuidade será cobrada de
forma proporcional e, após essa data, de forma integral, nos termos das normas
vigentes que regulam a matéria.
Art.
30. É
condição para efetivação da baixa a inexistência de processos éticos e
administrativos que tramitem em nome do requerente, exceto nos casos de
falecimento do profissional.
Art. 31. Concedida a baixa, far-se-á a devida
anotação na carteira profissional, a inutilização da cédula profissional, e os
documentos serão devolvidos ao fonoaudiólogo.
Parágrafo único. No caso de baixa de registro profissional
secundário será devolvida a carteira profissional com a devida anotação.
Art. 32. Concedida a baixa do registro
profissional, o fonoaudiólogo não poderá exercer a profissão, sujeitando-se às
sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.
Art. 33. Durante o período de vigência da baixa,
nenhuma anuidade ou taxa será gerada ao profissional pelos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia, sendo cobrados somente os parcelamentos e outros débitos
anteriores.
Art. 34. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
deverão dar publicidade aos nomes dos profissionais que estão em baixa de
registro em seus meios de divulgação oficiais.
Art.
35. Os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, a qualquer momento, desde que
constatadas pendências financeiras, proceder à cobrança amigável, extrajudicial
ou judicial aos profissionais em baixa de registro profissional.
Art. 36. O profissional poderá solicitar sua
reintegração, a qualquer tempo, no(s) Conselho(s) Regional(is)
de Fonoaudiologia, que concedeu(ram) a baixa do
registro profissional.
Parágrafo único. Na reintegração, o fonoaudiólogo
terá o número de seu registro mantido.
Art. 37. A reintegração do registro profissional
deverá ser requerida ao(s) Conselho(s) Regional(is)
de Fonoaudiologia em que tiver solicitado a(s) baixa(s), pessoalmente, via
correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, sendo instruída,
obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a)
requerimento de reintegração de registro fornecido pelo(s) Conselho(s)
Regional(is) de Fonoaudiologia, devidamente preenchido,
sem rasuras e assinado conforme documento de identidade, dirigido ao(s)
presidente(s) do(s) Conselho(s) Regional(is) de
Fonoaudiologia;
b)
cópia do comprovante de pagamento da anuidade vigente e das taxas
correspondentes;
c)
carteira profissional de fonoaudiólogo, no caso de reintegração de registro
secundário;
d) 1 (uma)
fotografia 3x4cm recente, com fundo branco, sem data, sem marcas, sem óculos de
sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do
profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a
dignidade da profissão;
e) cópia
da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, que
conste o número da cédula;
f) cópia
da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração de nome;
g) cópia do boletim de ocorrência
constando a informação de extravio, furto ou roubo do documento do Conselho
(carteira e/ou cédula), quando for o caso, devendo solicitar,
concomitantemente, a segunda via desses documentos.
§ 1º Findo o prazo de validade da
cédula de identidade profissional durante o período de baixa, o fonoaudiólogo,
ao reintegrar-se, terá o número de seu registro mantido, sendo necessária
apenas a revalidação da cédula.
§
2º O
profissional que possuir débitos anteriores à solicitação da baixa, ao requerer
a reintegração, deverá quitá-los.
§
3º O
Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá registrar na carteira profissional a
seguinte informação: "Reintegração de registro concedida na data
XX/XX/XXXX".
§ 4º Os documentos aludidos nas
alíneas "e" e "f" poderão ser apresentados pessoalmente na
sede ou nas delegacias do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias
simples acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 5º Nos casos em que o profissional estiver
impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá encaminhar
os documentos aludidos nas alíneas "e" e "f" devidamente
autenticados.
§ 6º Na emissão da nova cédula de
identidade profissional, esta poderá ser emitida com as imagens digitalizadas
da foto, da digital e da assinatura do fonoaudiólogo, as quais serão captadas
do requerimento de reintegração.
Art. 38. A anuidade, a ser cobrada quando da
emissão do requerimento de reintegração de registro, será calculada com base na
data do requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos
forem os meses até o final do ano em exercício.
Art. 39. Concedida a reintegração do registro ao
profissional, o(s) Conselho(s) Regional(is) de
Fonoaudiologia deverá(ão), após
proceder as anotações, entregar a cédula de identidade profissional e a
carteira profissional de fonoaudiólogo.
Art. 40. O profissional com registro em baixa, e
em situação financeira regular, que pretende retomar suas atividades em
jurisdição diversa do Regional de registro principal poderá, concomitantemente,
requerer a reintegração e a transferência de registro por alteração de endereço
profissional no Conselho Regional de Fonoaudiologia de registro principal.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia de
registro principal deverá, no prazo máximo de 30 dias úteis, concluir a
reintegração e enviar o processo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de
destino, instruído dos documentos elencados no art. 20 da presente resolução.
PARTE V
DA
REVALIDAÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 41. A cédula de identidade profissional terá
o prazo de validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada por igual período,
consecutivamente.
Art.
42. A
revalidação da cédula de identidade profissional é condição de legitimidade do
exercício da profissão e é obrigatória a todos os profissionais inscritos nos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. O
profissional que não proceder com a revalidação da cédula poderá sofrer
processo administrativo simplificado e responder às determinações legais
vigentes.
Art. 43. A revalidação da cédula de identidade
profissional deverá ser realizada por meio de requerimento dirigido ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia, pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo
fonoaudiólogo, acompanhada, obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
requerimento de revalidação da cédula de identidade profissional devidamente
preenchido sem rasuras e assinado como no documento de identificação;
b) 1
(uma) fotografia 3x4cm recente, com fundo branco, sem data, sem
marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a
identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não
condizentes com a dignidade da profissão;
c)
comprovante de pagamento da taxa correspondente;
d)
cédula de identidade profissional original;
e)
carteira profissional de fonoaudiólogo original para as devidas anotações;
f)
cópia da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial de
identificação, com foto, que conste o número da cédula;
g)
cópia da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração
de nome;
h) cópia do boletim de ocorrência,
constando a informação de extravio, furto ou roubo do documento do Conselho
(carteira), quando for o caso, devendo solicitar, concomitantemente, a segunda
via da carteira profissional.
§ 1º O Conselho Regional de
Fonoaudiologia, com a finalidade de manter atualizados os dados cadastrais e
profissionais do fonoaudiólogo, poderá requerer, a qualquer momento, os
documentos elencados nas alíneas do presente artigo.
§ 2º Os documentos aludidos nas
alíneas "f" e "g" poderão ser apresentados pessoalmente na
sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples
acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 3º Nos casos em que o profissional estiver
impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá encaminhar
os documentos aludidos nas alíneas "f" e "g" devidamente
autenticados.
§ 4º A cédula de identidade
profissional e a carteira profissional de fonoaudiólogo poderão ser emitidas
com as imagens digitalizadas da foto, da digital e da assinatura do
fonoaudiólogo, as quais serão captadas do requerimento de revalidação.
§ 5º Havendo pendência na
documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de
até 30 (trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de instauração de procedimento
administrativo simplificado.
§ 6º O Conselho Regional de Fonoaudiologia
deverá registrar na carteira profissional a seguinte informação: "Cédula
de identidade revalidada na data XX/XX/XXXX".
PARTE
VI
SEGUNDA
VIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 44. O profissional deverá requerer segunda
via de cédula de identidade profissional e carteira profissional do
fonoaudiólogo, no caso de extravio, furto, roubo, inutilização dos originais,
alteração do nome ou inclusão do nome social.
Art. 45. A solicitação da segunda via dos
documentos de identidade profissional do fonoaudiólogo deverá ser realizada por
meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia,
pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo, acompanhada,
obrigatoriamente, da seguinte documentação:
a)
requerimento indicando o motivo da necessidade da emissão da segunda via,
devidamente preenchido sem rasuras e assinado como no documento de
identificação;
b) 1
(uma) foto 3x4 cm recente, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas,
sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a
identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não
condizentes com a dignidade da profissão;
c)
cópia da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial, com foto, que
conste o número da cédula;
d)
cópia do boletim de ocorrência, em caso de extravio, furto, ou roubo dos
documentos de identidade profissional, quando for o caso;
e)
cópia da certidão de casamento, divórcio, separação ou averbação de alteração
de nome ou inclusão do nome social;
f) comprovante de pagamento da taxa
respectiva e quitação dos débitos, caso existam.
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas
"c" e "e" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou
nas delegacias do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples
acompanhadas dos originais para autenticação.
§ 2º Nos casos em que o profissional
estiver impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá
encaminhar os documentos aludidos nas alíneas "c" e "e"
devidamente autenticados.
§ 3º Na hipótese de emissão de segunda
via de cédula de identidade profissional, em caso de alteração de nome, deverá
o profissional realizar a devolução da cédula de identidade profissional e
entregar a carteira profissional para as devidas anotações.
§ 4º A segunda via da cédula de identidade
profissional deverá conter a data de vencimento, a partir da
emissão, observado o prazo de 5 (cinco) anos para a revalidação.
§ 5º A cédula de identidade
profissional e a carteira profissional de fonoaudiólogo poderão ser emitidas
com as imagens digitalizadas da foto, da digital e da assinatura do
fonoaudiólogo, as quais serão captadas do requerimento de segunda via de
documentos.
§ 6º Em caso de alteração de estado
civil, o profissional não precisará solicitar segunda via, devendo entregar a
carteira profissional para as devidas anotações.
PARTE
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
46. É condição obrigatória para o fonoaudiólogo exercer
suas atividades profissionais portar a cédula de identidade profissional ou a
carteira profissional emitida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua
jurisdição.
Art. 47. Fica assegurado aos profissionais,
nos termos desta resolução, o direito de ter o nome social inserido na cédula
de identidade profissional e na carteira profissional, bem como nos atos e
procedimentos promovidos no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. No caso em que o profissional desejar que
o nome social conste na cédula e carteira profissionais, deverá realizar a
solicitação por escrito, dirigida ao presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Art.
48. Os trâmites de que trata esta resolução deverão ser
atendidos pelo Plenário do Conselho Regional, podendo ser realizados "ad
referendum" nos prazos referidos a contar da entrega completa da
documentação em conformidade com o exigido.
Parágrafo
único. Os trâmites de inscrição e transferência
de um Conselho Regional de Fonoaudiologia para outro deverão ser atendidos com
prioridade.
Art.
49. São válidas em todo o território nacional, como prova
de identidade, para qualquer efeito, a carteira profissional de fonoaudiólogo e
a cédula de identidade profissional emitidas pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975.
Art.
50. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhados ex officio, em
grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
51. Revogar as disposições em contrário, em especial
a Resolução CFFa nº
524/2018.
Art.
52. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Thelma
Costa Márcia
Regina Teles
Presidente Diretora-Secretária