RESOLUÇÃO CFFa Nº 515, de 14 de
dezembro de 2017.
"Dispõe
sobre o modelo da cédula de identidade do profissional fonoaudiólogo, a ser
expedida pelos CRFas, e dá
outras providências."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei nº 6.965/81;
Considerando
o inciso XIII do artigo 10, da Lei nº 6.965/81;
Considerando a decisão
do Plenário na 1ª reunião da 157ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia
14 de dezembro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º Instituir, como prova de identidade
profissional dos fonoaudiólogos, a Cédula de Identidade a ser
expedida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as
seguintes características:
a) gerais: documento
de identificação composto de dois espelhos na posição horizontal, impresso
em offset úmido para o fundo de segurança, textos e Brasão das
Armas da República
("válida em todo
território nacional", a expressão "vale como documento de identidade
e tem fé pública", "art. 1º da Lei nº 6.206 de 7 de maio de
1975"), e calcografia para
a tarja, sobre papel de segurança, marca d’água com o heráldico da
Fonoaudiologia.
b) dimensionais: documento
aberto 208 + -1 mm x 68 + - 1 mm; documento fechado 104 + - 1 mm x 68 + - 1 mm.
c) impressão:
formulário contínuo; papel filigranado 94 g/m²; impressa em tinta offset úmido
verde pantone 628 U, 554 U e 328 U. Numeração de
controle no verso contendo 06(seis) dígitos em tinta preta; fundo de segurança.
Art. 2º Na Cédula de Identidade devem
constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: identificação
do órgão expedidor; número de registro no órgão emitente; local; nome;
filiação; local e data do nascimento do identificado, nacionalidade, número do
RG, e assinatura do presidente do CRFa;
fotografia 3 x 4 centímetros específica para documento de identidade, com
chancela em relevo; com assinatura e impressão digital do polegar direito do
identificado; número do CPF; data de expedição do documento e assinatura do
profissional.
Parágrafo
único. O
nome social, na cédula de identidade profissional, deverá estar disposto logo
abaixo do nome civil.
Art.
3º Revogar
as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nº 311/2005
Art.
4º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Thelma
Costa
Presidente
Márcia Teles
Diretora
Secretária