CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO CFFa  Nº 515, de 14 de dezembro de 2017.

 

"Dispõe sobre o modelo da cédula de identidade do profissional fonoaudiólogo, a ser expedida pelos CRFas, e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei nº 6.965/81;

 

Considerando o inciso XIII do artigo 10, da Lei nº 6.965/81;

 

Considerando a decisão do Plenário na 1ª reunião da 157ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2017,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Instituir, como prova de identidade profissional dos fonoaudiólogos, a Cédula de Identidade a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as seguintes características:

 

a)     gerais: documento de identificação composto de dois espelhos na posição horizontal, impresso em offset úmido para o fundo de segurança, textos e Brasão das Armas da República

 

("válida em todo território nacional", a expressão "vale como documento de identidade e tem fé pública", "art. 1º da Lei nº 6.206 de 7 de maio de 1975"), e calcografia para a tarja, sobre papel de segurança, marca d’água com o heráldico da Fonoaudiologia.

 

b)  dimensionais: documento aberto 208 + -1 mm x 68 + - 1 mm; documento fechado 104 + - 1 mm x 68 + - 1 mm.

 

c)   impressão: formulário contínuo; papel filigranado 94 g/m²; impressa em tinta offset úmido verde pantone 628 U, 554 U e 328 U. Numeração de controle no verso contendo 06(seis) dígitos em tinta preta; fundo de segurança.

 

Art. 2º Na Cédula de Identidade devem constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: identificação do órgão expedidor; número de registro no órgão emitente; local; nome; filiação; local e data do nascimento do identificado, nacionalidade, número do RG, e assinatura do presidente do CRFa; fotografia 3 x 4 centímetros específica para documento de identidade, com chancela em relevo; com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado; número do CPF; data de expedição do documento e assinatura do profissional.

 

Parágrafo único. O nome social, na cédula de identidade profissional, deverá estar disposto logo abaixo do nome civil.

 

Art. 3º Revogar as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nº 311/2005

 e nº 468/2015.

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

 

 

Márcia Teles

Diretora Secretária