RESOLUÇÃO CFFa nº 508, de 20 de outubro de 2017.
"Altera o Regulamento Eleitoral
dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, revoga a Resolução CFFa nº 450/2014
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, em especial o
disposto no art. 10, inciso II da Lei nº 6.965, de 9 de
dezembro de 1981, e art. 11, inciso II do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando as disposições dos
artigos 7º e 8º da Lei nº 6.965 quanto à composição, respectivamente,
do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, e quanto às eleições nesses Conselhos;
Considerando as disposições do
parágrafo único do art. 8º e as alíneas do art. 9º da Lei nº 6.965/81, quanto aos requisitos a serem
observados como condição à candidatura e ao desempenho dos cargos de
conselheiros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia; Considerando as discussões sobre o assunto, ocorridas no Grupo
de Trabalho composto pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais 4ª, 5ª e
8ª Regiões, além de ouvidos os outros Conselhos Regionais;
Considerando a deliberação adotada
pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia na 1ª reunião da 156a Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2017;
R E S O L V E :
Art. 1º Alterar o Regulamento
Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, aprovado pela
Resolução CFFa nº 450/2014
Art. 2º Revogar as disposições em
contrário, especialmente a Resolução CFFa nº 450/14
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Thelma
Costa Márcia
Regina Teles
Presidente Diretora
Secretária
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO
FEDERAL
DE FONOAUDIOLOGIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
TÍTULO
I
PARTE
GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA COMPOSIÇÃO
E DOS MANDATOS
Art. 1º Este Regulamento disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia
e dos Conselhos
Regionais
de Fonoaudiologia.
Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a seguinte composição:
I - Conselho Federal de Fonoaudiologia, 10 (dez) membros efetivos
e respectivos suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral,
integrado de um representante de cada Conselho Regional, distribuídos
da seguinte forma:
a) enquanto
o número de vagas de membros efetivos for maior que o
número
de regiões:
1. uma vaga de membro efetivo e uma vaga de membro suplente para cada região, até
que todas as regiões
sejam
contempladas;
2. depois de atendida a disposição do item anterior, acrescenta-se
uma vaga de membro efetivo e
uma vaga de membro suplente para cada região, iniciando-se pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente, até que
todas as vagas excedentes sejam distribuídas;
b) depois que o número de
vagas de
membros efetivos tornar-se menor
que o número de
regiões:
1. uma vaga de membro efetivo para cada região, iniciando-se a distribuição pela região
que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente, até que todas as vagas
sejam distribuídas;
2. depois de atendida a disposição do item anterior, distribuir-se-ão as vagas de membros suplentes a partir das regiões não contempladas com membros efetivos, até
que todas as
regiões sejam contempladas
com uma vaga de membro efetivo
ou de membro suplente;
3. depois de atendidas as disposições dos itens
1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de membros suplentes, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número
de profissionais inscritos
e assim sucessivamente;
II - Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, 10 (dez)
membros efetivos e
10 (dez) respectivos suplentes, eleitos dentre os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia de
sua jurisdição, conforme critérios a serem definidos,
conforme previsto no art. 36, inciso I deste Regulamento.
Art. 3º Os mandatos dos membros efetivos e dos membros
suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão a duração de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A reeleição será permitida para um único mandato, computando-se,
indistintamente, os mandatos
de membro efetivo e de membro suplente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES
Art. 4º São condições de elegibilidade aos cargos de
membro efetivo e de membro suplente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia:
I - possuir identificação civil
e cidadania brasileira;
II – comprovar, na data da inscrição da chapa, registro
profissional ininterrupto,
no mínimo, dos últimos 5 (cinco) anos, para eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e, no mínimo, dos
últimos 3 (três) anos, para as eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
III - estar em pleno gozo dos
direitos profissionais;
IV - estar em
pleno gozo dos direitos civis;
V - estar em pleno gozo dos direitos políticos; e
VI - ter domicílio profissional há
pelo menos 2 (dois) anos, contados retroativamente, a
partir do último dia fixado
para a inscrição das chapas:
a) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no caso de eleições para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b) na região correspondente ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia a ser
representado, no caso de eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão apresentadas,
no ato da inscrição das candidaturas, pelos seguintes meios:
I - identificação civil e cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com
cédula de identidade profissional, validada, expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia que comprove
sua inscrição na jurisdição em
que é candidato;
II - habilitação profissional e direitos profissionais exigidos nos incisos II e III do caput e o tempo de domicílio profissional exigido no inciso VI do caput, mediante:
a) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme anexo I.
III - pleno gozo dos direitos civis exigido no inciso IV do caput, com declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura
ou de perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação civil
brasileira, conforme descrito no anexo II e III;
IV - pleno gozo dos direitos políticos exigido no inciso V do caput, com a apresentação de certidão de quitação eleitoral, atualizada, expedida pela Justiça Eleitoral.
§ 2º No
caso do candidato a conselheiro efetivo ou suplente ser dirigente de
entidade de classe da fonoaudiologia, exceto membros do Sistema de
Conselhos, este deverá descompatibilizar-se do
órgão em questão antes da protocolização de inscrição de chapa para as
eleições do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art.
5º É inelegível:
I - pelo prazo de 6 (seis) anos, contados entre a data
do trânsito em julgado da
decisão e o último dia fixado
para a inscrição das candidaturas, aquele:
a) cujas contas relativas ao exercício de cargos na administração pública, inclusive no Conselho Federal de Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
ou na administração de entidades de classe representativas dos trabalhadores, tenham sido rejeitadas ou julgadas irregulares, em caráter
definitivo, pelo órgão responsável pelo julgamento das contas;
b) cujas ações ou omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de entidade da administração pública ou
de entidade de classe representativa dos trabalhadores;
c) que
tenha perdido mandato eleitoral no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou no Conselho Regional
de Fonoaudiologia.
II - o condenado por crime em decisão de segunda instancia, até o transcurso de 6 (seis) anos, contados do cumprimento da pena aplicada;
III - o condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida, em processo administrativo fiscal ou ético disciplinar, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, desde
a condenação até
o transcurso do prazo de 6 (seis) anos contados do cumprimento ou extinção
da sanção.
IV - o integrante da comissão eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as eleições
destinadas à sua composição;
V - o integrante de colégio eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição;
VI – o dirigente de entidade de
classe, exceto membros do Sistema de Conselhos;
VII - nas situações previstas nas alíneas deste inciso, enquanto não promover a desincompatibilização ou o afastamento da condição impeditiva até a
finalização do processo eleitoral, nos prazos e condições que
se lhes segue, aquele:
a) que ocupar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, em caráter efetivo ou em comissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia
ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
b) que exercer qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea "a", ainda que sem vínculo empregatício ou por intermédio de
pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover
a rescisão da relação contratual ou o afastamento da condição
impeditiva, até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura.
Parágrafo único. A inscrição secundária não poderá ser utilizada para fins de candidatura.
Art. 6º Respeitadas as condições e
os prazos para
regularização de candidaturas constantes
neste Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de elegibilidade ou a verificação
de qualquer das causas
de inelegibilidades previstas
neste capítulo, implicará no indeferimento do registro da candidatura e, já estando registrada, no cancelamento do registro.
Parágrafo único. Responderá processo ético o
candidato que incorrer em falsa declaração para fins de registro de
candidatura, bem como deverá ser encaminhado ao Ministério Público para ação
criminal cabível.
Art. 7º O candidato que concorrer às eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
somente poderá se candidatar à eleição do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e vice-versa, respeitando um interstício de 12
(doze) meses.
TÍTULO
II
DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A eleição dos candidatos
a membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal
de Fonoaudiologia
far-se-á por um colégio eleitoral composto por representantes
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. As eleições dos membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho
Federal de Fonoaudiologia acontecerão
a cada 3 (três) anos.
Art. 9º A eleição far-se-á por chapa, na qual deverão constar candidatos a membros efetivos e respectivos suplentes representantes das regiões correspondentes
a cada um dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia na forma disposta no art. 2º, inciso I deste Regulamento.
Art. 10. O Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital, a
ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência de
pelo menos 90 (noventa)
dias da data fixada para o sufrágio,
no qual indicará:
I - a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o disposto
no art. 2º, inciso I;
II - o
período do mandato;
III - o calendário eleitoral.
Parágrafo único. O calendário eleitoral indicará, dentre outros:
a) o prazo para
a protocolização do requerimento de
registro das chapas, que
será de até 60 (sessenta) dias contados a partir
do primeiro dia útil
subsequente ao da publicação
do edital;
b) a localização da seção do colégio eleitoral;
c) os prazos para a interposição
dos recursos admitidos
no processo eleitoral;
d) a data de posse dos eleitos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE
CHAPAS
Art. 11. Os interessados em concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer o
seu registro.
Art. 12. O pedido de registro
de chapa, assinado pelo representante desta, deverá ser
protocolizado no Conselho Federal de Fonoaudiologia, dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições.
§ 1º O requerimento
de registro de chapa deverá conter:
I - a descrição, por região, dos candidatos a membro efetivo e seu respectivo suplente,
indicando o nome,
conforme conste na cédula de identidade profissional e o número do registro
profissional dos respectivos candidatos;
II - o
descritivo
da plataforma eleitoral
da chapa em no máximo 3 (três)
páginas;
III - a designação de 1 (um) profissional para representar a chapa junto ao colégio eleitoral,
que poderá, concomitantemente, exercer
a fiscalização prevista nos artigos 24, 26 e 27 deste Regulamento;
IV - relativamente a cada um
dos candidatos que compõem
a chapa:
a) cédula de identidade profissional revalidada que comprove sua inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado;
b) certidão de quitação eleitoral atualizada expedida
pela Justiça Eleitoral;
c) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme anexo I.
d) declaração emitida e firmada pelo candidato, contendo seu endereço completo; que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste
Regulamento; e que está de acordo com a
inclusão de seu nome como candidato na chapa, conforme anexo II parte
integrante desta
deste regulamento;
§ 2º O candidato
poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes para efeitos de divulgação
da chapa.
Art. 13. Os documentos para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por meio de cópias autenticadas.
Art. 14. Todas as chapas cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio eleitoral,
que deliberará acerca do registro.
Art. 15. Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:
I - quando houver decisão
negando o registro do candidato à composição da chapa no momento
da análise preliminar;
II - quando, no julgamento de
recurso, for
negado o registro
da chapa por impedimento ou
inelegibilidade do candidato a integrá-la;
III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato
que integre a chapa.
Art. 16. A substituição de candidatos far-se-á com observância às
seguintes
disposições:
I - o representante da chapa, ou pelo menos 3 (três) de seus componentes, requererá a substituição do candidato, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da intimação, nas hipóteses do art. 15, incisos I e II e a contar do falecimento ou renúncia na hipótese do art. 15, inciso III, fazendo-o por meio de requerimento que
será elaborado em 2 (duas) vias e dirigido ao colégio eleitoral,
no qual deverão conter, em relação aos candidatos substitutos, os documentos de que trata o art. 12, parágrafo único, IV.
II - quanto à elaboração e
protocolização do requerimento de que trata o inciso I antecedente
deverá atender, no que couber, às
disposições do art.
13;
III - observar-se-á quanto à tramitação do requerimento
de que trata o inciso I antecedente:
a) a análise do pedido de substituição será feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no prazo
de 2 (duas) horas, acerca do
deferimento ou indeferimento da candidatura do
substituto;
b) admitir-se-á recurso, ao próprio colégio eleitoral, contra decisão que
deferir
ou indeferir a candidatura de candidatos substitutos, os quais serão processados na forma
do art. 22, § 1º e seguintes, inclusive quanto aos prazos;
c) ao final da análise do pedido de substituição, na hipótese de seu acolhimento, deverá ser
observado o art.
22, VII, "a".
Art. 17. Nas substituições
aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
I - não se admitirá substituição de candidato na hipótese da candidatura ter sido indeferida e
não ter
sido requerida a substituição no prazo de 12 (doze) horas a contar da publicação da
decisão realizada na sede do
Conselho;
II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e
prazos previstos nos artigos antecedentes, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;
III - ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 24 (vinte e quatro)
horas da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a falta de candidatos não exceda de 1/10 (um décimo) das
vagas
destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos
ou suplentes.
CAPÍTULO III
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia eleitos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Para cada membro do colégio eleitoral será eleito um suplente, que
desempenhará as funções no caso de impedimento do titular.
Art. 19. Para a formação do colégio eleitoral
serão observados os seguintes procedimentos:
I - cada Conselho Regional de Fonoaudiologia escolherá seus
representantes, sendo
um efetivo e outro suplente;
II - a escolha dos representantes far-se-á em sessão plenária convocada especialmente para esse fim, que deverá ser a primeira sessão após a posse
dos eleitos;
III - encerrada
a sessão de escolha
dos representantes o presidente
do Conselho Regional de Fonoaudiologia
remeterá, em até 2 (dois) dias
úteis, ao presidente
do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
a) cópia do extrato
de ata da sessão plenária em
que se
deu a escolha dos representantes;
b) informações sobre
o nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo de cada
representante escolhido.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for o caso, as correções
necessárias.
Art. 20. Compete exclusivamente ao colégio
eleitoral:
I - conduzir todos os atos relacionados às eleições desde a instalação da sessão preliminar até
a dissolução do colégio eleitoral;
II - decidir
sobre os pedidos de registro de chapas,
deferindo aqueles que atenderem
a todas
as disposições deste Regulamento;
III - apreciar e decidir as impugnações e recursos;
IV - eleger,
dentre as chapas registradas, uma
para compor o
Conselho Federal
de Fonoaudiologia
no período indicado no edital de convocação;
V - encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito, acompanhado das
atas dos trabalhos;
VI - elaborar e encaminhar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia,
para publicação, no prazo de 2 (dois) dias uteis, no Diário Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele
indicando os nomes
de todos os eleitos;
VII - dar posse aos eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da eleição, e
nos casos excepcionais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 21. O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará os representantes do colégio eleitoral, eleitos pelos Conselhos Regionais, designando o dia para sua instalação, que
ocorrerá na sede do Conselho Federal
de Fonoaudiologia.
§ 1º O colégio eleitoral instalar-se-á com a abertura da sessão preliminar, a acontecer até as 12h (doze horas) do primeiro
dia da convocação, e
dissolver-se-á, por declaração de seu
presidente, após o término
dos trabalhos.
§ 2º O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia designará funcionários que auxiliarão os representantes do colégio eleitoral, os quais disponibilizarão todos os documentos e materiais
necessários ao bom desempenho
dos trabalhos do colégio eleitoral.
Art. 22. Depois de instalado, o colégio eleitoral dará seguimento aos seguintes
trabalhos:
I - eleição
do presidente e do secretário;
II - recebimento dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, conferindo- os imediatamente e em ato
público o conteúdo e exatidão;
III - exame e discussão, em sessão reservada, em que seja assegurada a
presença de
um fiscal de cada chapa, dos requerimentos de
registro de chapas, indicando as razões preliminares que orientarão
o órgão ao deferimento ou indeferimento do registro;
IV - abertura de
vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de
registro de chapas, pelo prazo comum de 2 (duas) horas, para impugnações escritas por parte de quaisquer
interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo;
V - abertura de vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum de 2 (duas)
horas, para defesa ou contestação, a ser apresentada no
mesmo e improrrogável prazo, sobre as razões preliminares a que se refere o inciso III, quando indicativas de indeferimento do registro, e sobre as impugnações interpostas na forma
do inciso IV;
VI - deliberação acerca do deferimento ou indeferimento dos requerimentos de
registro de chapas;
VII - divulgação, no quadro de avisos específico da eleição, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
a) das
chapas cujo registro tenha sido deferido e indicação de seus
membros;
b) das
chapas cujo
registro tenha sido indeferido, com as razões do indeferimento.
§ 1º Das decisões do colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas, caberá
recurso ao próprio colégio eleitoral, no prazo de 12 (doze) horas, a contar
da intimação da decisão.
§ 2º Os interessados poderão, querendo, apresentar
manifestações aos recursos interpostos, no prazo de
12 (doze) horas, que será contado sucessiva e ininterruptamente logo depois de expirado o prazo de que trata o parágrafo antecedente.
§ 3º Os recursos contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu
presidente.
§ 4º Os recursos interpostos deverão ser fundamentados, terão efeito suspensivo e serão decididos pelo
colégio
eleitoral
no prazo de 2 (duas) horas.
§ 5º O representante da chapa, constituído para receber as intimações dos atos do colégio eleitoral,
que se darão nos termos do § 6º deste artigo, deverá permanecer na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante todo
o período de funcionamento do colégio eleitoral, para ter ciência dos atos proferidos.
§ 6º A publicação dos atos e
decisões do colégio eleitoral será feita com a
sua afixação, no quadro de avisos de que trata o inciso VII
do caput, com anotação da
hora exata de afixação para fins
de contagem de prazos.
Art. 23. No horário fixado, o colégio eleitoral abrirá a votação, sendo observada, para o exercício
do voto aberto, a ordem crescente dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Encerrada
a votação proceder-se-á, nos termos previstos no art. 30 deste
Regulamento, a apuração dos votos, lavrando-se a respectiva ata, que será também assinada pelos
fiscais.
Art.
24. Apurados os votos, o colégio eleitoral reunir-se-á
imediatamente, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, e deliberará
sobre a eleição,
proclamando, em seguida,
o resultado.
Art. 25. Nenhuma deliberação relativa ao processo eleitoral será adotada pelo Conselho
Federal
de Fonoaudiologia,
desde a instalação até a dissolução do colégio eleitoral.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26. Cada chapa poderá indicar, dentre profissionais inscritos em qualquer Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 2 (dois) fiscais
para atuação durante o processo eleitoral.
Parágrafo único. A indicação dos fiscais deverá ser feita pelo representante
da chapa, em documento a ser entregue ao colégio eleitoral em qualquer momento até
o encerramento da sessão
preliminar.
Art. 27. Os fiscais indicados terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de
todos os atos do processo eleitoral,
respeitado o seguinte:
I - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante a sessão preliminar e durante a sessão eleitoral,
devendo, também, assinar as atas
dos trabalhos em que tiver participação;
II - é
vedado ao fiscal interferir
ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados, determinar seu afastamento
solicitando ao representante
da chapa que promova a substituição;
III - a fiscalização não terá assento nas reuniões não
deliberativas
do colégio eleitoral.
SEÇÃO III
DO SUFRÁGIO E DOS VOTOS
Art. 28. A eleição será aberta, tendo cada membro do colégio eleitoral
o direito a um voto.
Art. 29. Os votos serão declarados pelos representantes do colégio eleitoral, em ordem crescente dos Conselhos Regionais, e anotado pelo presidente
deste, para fins de contagem.
Parágrafo único. Cada
representante
do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no colégio eleitoral, deverá apresentar o extrato de Ata ou documento oficial que expresse o voto do plenário de seu Regional.
Art. 30. Encerrada a votação, o presidente do colégio eleitoral divulgará o conteúdo dos votos, declarando o nome
do membro do colégio eleitoral e a chapa para a qual foi destinado seu
voto.
Art. 31. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º Em caso de empate,
será declarada eleita a chapa cujos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes somarem maior tempo de registro
profissional em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros
suplentes for maior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS ELEIÇÕES PARA O
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Art. 32. Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes no Conselho Federal de Fonoaudiologia terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no dia 21 de abril do ano em
que se completarem 3 (três) anos.
Art. 33. A posse dos eleitos será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo
ocorrer
no primeiro dia do
início
do mandato.
Parágrafo único. Após a posse, o Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessão plenária e elegerá a
diretoria, as comissões e as representações, observadas as disposições legais e regimentais.
Art.
34. Os casos omissos
serão
resolvidos pelo plenário do Conselho Federal
de Fonoaudiologia.
TÍTULO
III
DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. As eleições dos conselheiros efetivos e dos
respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia acontecerão a cada 3 (três) anos.
Art. 36. Para cada ano eleitoral, o Conselho Federal de Fonoaudiologia expedirá resoluções dispondo sobre as seguintes
matérias:
I - a representatividade a ser obedecida para a composição das chapas, ouvidos os Conselhos
Regionais
de Fonoaudiologia;
II - o calendário eleitoral a ser observado no processo eleitoral.
Parágrafo único. O calendário eleitoral fixará, dentre outros,
os seguintes prazos:
a) para designação da comissão eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data
a ser fixada para a publicação do edital
de convocação referido
na alínea "b";
b) para publicação do edital de convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes da data a ser fixada para as eleições;
c) para protocolo de requerimento de registro de chapas, prazo
de 30 (trinta) dias contados a partir
do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital;
d) para apreciação do pedido de inscrição da chapa;
e) para quitação
dos débitos para que os
profissionais
possam
votar;
f) para realização
das eleições;
g) para apresentação de
justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, 30 (trinta) dias contados
a partir do primeiro
dia útil subsequente ao
da apuração
dos votos;
h) para consolidação
dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 42, inciso XII;
i) para o encaminhamento da cobrança das multas eleitorais pelos Conselhos Regionais, de 60 (sessenta) dias contados a
partir do primeiro
dia útil depois de findado o prazo para apresentação de justificativas.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 37. As eleições serão convocadas por meio de edital aprovado pelo plenário do Conselho
Regional de Fonoaudiologia e expedido pelo seu presidente, devendo a
divulgação ocorrer na
forma e prazos
do art. 39.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação, dará conhecimento
do edital ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 38. Do edital deverá constar:
I - horário, dia, mês e ano
ou período das eleições;
II - número de vagas
e a forma de preenchimento;
III - período do mandato;
IV - referência de que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas
no art. 4º, e de que não podem incorrer
nas situações de inelegibilidade previstas no art. 5º, deste
Regulamento;
V - esclarecimento quanto ao início e término do período para protocolização de requerimentos de registro das chapas, nos termos do calendário de que trata o art. 36, parágrafo
único, alínea "c";
VI - documentos que serão exigidos
para o registro
das chapas;
VII - exigências
que serão formuladas aos fonoaudiólogos para
participarem do pleito como eleitores,
quais sejam:
a) ter inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos direitos
profissionais;
b) estar regular com a situação financeira exigível perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia, sob
pena de não ser
acolhido o voto;
VIII -
informações sobre a obrigatoriedade
do voto e a indicação das penalidades decorrentes do seu descumprimento, a serem aplicadas também aos profissionais cujos votos não forem acolhidos por estarem em débito ou inadimplentes ou por endereço desatualizado;
IX - informações quanto ao período para apresentação de
justificativa pelos eleitores que
deixaram
de votar, que deverá
ser fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das razões apresentadas, nos termos do calendário de que trata o art. 36, parágrafo único, alínea "g",
podendo ser feita via correio ou via Internet com possibilidade de anexar
comprovantes por arquivo digital;
X - informações
de que as eleições serão realizadas via internet.
Art. 39. O edital deverá ter
a seguinte divulgação:
I - publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data fixada para a eleição;
II - afixação de cópia na sede e nas representações do Conselho Regional de Fonoaudiologia, desde
a expedição
do edital até a data fixada para a apuração dos votos;
III - publicação de notícia em todos os informativos editados pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive eletrônicos, desde a expedição do edital até a data fixada para
a apuração dos votos;
IV - a exclusivo critério de cada
Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação em jornal
de grande circulação da região.
§ 1º Cumulativamente à divulgação nos termos do caput, a convocação para as eleições será feita por meio de correspondência, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a todos os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, dela devendo constar cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do edital.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo antecedente, havendo devolução de correspondência, o Conselho Regional de Fonoaudiologia procederá
à verificação do endereço informado no
processo de
inscrição do profissional e, constatando erro ou a existência de outro endereço,
providenciará, no prazo
de 5 (cinco)
dias, nova remessa postal para o endereço correto ou para
o outro disponível, mantendo-se em arquivo a correspondência devolvida e
a prova da nova remessa,
se for o caso.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
E DOS SEUS MEMBROS
Art. 40. A comissão eleitoral será constituída por ato do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 30 (trinta) dias
antes da data prevista para a expedição do edital.
§ 1º A comissão eleitoral será integrada por 3 (três)
ou por 5 (cinco) fonoaudiólogos,
a critério do Conselho
Regional de Fonoaudiologia,
e igual número de suplentes.
§ 2º Os membros da comissão eleitoral designarão entre si 1 (um) presidente e 1 (um) secretário.
Art. 41. O presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará
funcionários ou pessoas sem vínculo com os candidatos para a execução dos serviços de apoio e
de outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício das suas atribuições.
Art. 42. À comissão eleitoral
cabe:
I - elaborar a proposta de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação do plenário do Conselho Regional
de Fonoaudiologia ou
da Diretoria ad referendum daquele;
II - respeitar os prazos
fixados pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia e pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia e as disposições deste Regulamento e do edital de convocação das
eleições;
III - elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art.
39, § 1º deste Regulamento;
IV - registrar as chapas após verificação do atendimento dos requisitos deste Regulamento;
V - decidir
sobre o modelo da cédula a ser utilizada;
VI - credenciar os fiscais indicados
pelas chapas;
VII - processar
e julgar as impugnações
e os pedidos de reconsideração, sendo que em nenhuma hipótese haverá
efeito suspensivo;
VIII - elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos
trabalhos
eleitorais;
IX - orientar e disciplinar o andamento do processo eleitoral;
X - consolidar os votos, proclamando o resultado;
XI - deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre todos os assuntos referentes ao
processo eleitoral;
XII - consolidar, na forma de processo, até 15 (quinze) dias após as eleições ou depois de
resolvidos os recursos e incidentes sob a competência da comissão eleitoral, todos os documentos relativos ao processo
eleitoral, entregando-os ao presidente do Conselho Regional
de Fonoaudiologia;
XIII - enquanto estiver funcionando,
decidir sobre a procedência
ou não das justificativas dos profissionais que deixaram de votar, remetendo a decisão ao plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia para homologação;
XIV - por iniciativa do seu presidente, distribuir entre os seus membros a
responsabilidade pela execução de encargos no âmbito das atribuições da comissão eleitoral, previstos ou não neste artigo.
Parágrafo único. Exigir-se-á, para as reuniões da comissão eleitoral, a presença de pelo
menos 3 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas
por maioria.
CAPÍTULO IV
DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA
À ELEIÇÃO
Art. 43. São eleitores, e estão obrigados a
votar, os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia que
promove a eleição, cuja
inscrição não secundária
tenha sido deferida em
prazo
não inferior aos
60 (sessenta) dias que antecedem o pleito.
§ 1º É facultativo o voto do fonoaudiólogo que tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 2º Eleitores com inscrição secundária não votarão no pleito realizado pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia onde têm tal inscrição.
Art. 44. Os eleitores que deixarem de
votar deverão apresentar
justificativa via
correios ou via internet, observado o
disposto no art. 45, sob pena de multa, cujo valor será o estabelecido em resolução do Conselho Federal
de Fonoaudiologia.
§ 1º Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que deixarem de votar por estarem impedidos em razão de situação financeira irregular perante o Conselho
Regional
de Fonoaudiologia.
§ 2º Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que deixarem de votar por não terem recebido a senha para votação, por estarem com
endereço desatualizado.
Art. 45. A justificativa de
que trata o art. 44 será apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 30 (trinta) dias subsequentes à
data de apuração dos votos, devendo ser escrita, fundamentada e acompanhada de todos os elementos comprobatórios de
que disponha o interessado, para comprovar
a causa impeditiva do exercício
do voto pela Internet.
Art. 46. A diretoria do Conselho
Regional de Fonoaudiologia aplicará as multas devidas para as justificativas que chegarem após o prazo do artigo 36 alínea "g", e
remeterá
sua decisão para homologação do plenário.
CAPÍTULO V
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 47. Os interessados em concorrer aos cargos de
membros efetivos e
de membros suplentes de
Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e
requerer-lhes o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia,
devendo fazê-lo no período de 30 (trinta)
dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação
do edital.
§ 1º A composição das chapas observará o disposto na resolução a que se refere o art. 36,
inciso I deste Regulamento.
§ 2º O requerimento para o registro de chapa será elaborado em 2 (duas) vias, assinadas pelo representante desta, dirigido à comissão eleitoral e protocolizado pessoalmente na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo conter,
nas duas vias:
I - relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de cada
um dos candidatos a membro efetivo
e respectivo suplente;
II - descritivo
da plataforma eleitoral
da chapa, em no máximo 3 (três)
páginas;
III - documento contendo a
designação de
um dos componentes da chapa, assinado por este, como representante dos candidatos para todos os fins relacionados ao processo eleitoral.
§ 3º Por ocasião do requerimento do registro da chapa, os candidatos deverão anexar, na via que ficará de posse do Conselho
Regional, os seguintes
documentos em original ou cópia apresentada para ser autenticada no Regional:
I - carteira profissional expedida
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia que demonstre o
efetivo registro da primeira inscrição, bem como, se for o caso, das
transferências de Região e baixas de registro;
II - cédula de identidade profissional,
revalidada, que comprove sua inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia;
III - certidão de quitação eleitoral atualizada, expedida pela Justiça Eleitoral;
IV - certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme anexo I;
V - declaração emitida pelo candidato, contendo, seu domicilio profissional, de que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, de que não incorre
nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento, e de que está de acordo com
a inclusão de seu nome como
candidato na chapa, conforme ANEXO III.
§ 4º O candidato
poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes para efeitos de divulgação
da chapa.
§ 5º O recebimento e a protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas observarão as disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao representante da chapa com o respectivo
protocolo.
Parágrafo único. No caso de dirigente de entidade
de classe da fonoaudiologia, o mesmo só poderá tomar posse se houver se
desincompatibilizado do órgão em questão, no momento da inscrição da chapa.
Art. 48. As chapas receberão número de registro pela ordem de protocolização do requerimento na secretaria do
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. Uma vez protocolizado o requerimento de registro,
todas as correspondências e informações, de
interesse individual de cada candidato e
de interesse coletivo da chapa, serão dirigidas ao representante indicado na declaração de que trata o art.
47, § 2º, inciso III.
Art. 49. Encerrado o período para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a comissão eleitoral, nos 15 (quinze) dias subsequentes, fará a análise das condições de elegibilidade e da não ocorrência de causas de inelegibilidade de cada um dos componentes das
chapas, expedindo,
nesse mesmo prazo, edital contendo as seguintes informações:
I - indicação
dos registros deferidos com as informações
quanto ao nome e número do registro
da chapa, aos
nomes dos candidatos e aos cargos para os
quais concorrem;
II - indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões,
resumidamente;
III - indicação
sobre horário,
dia, mês e ano ou período das
eleições.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput será divulgado:
I - integralmente, na
sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia e nas suas representações, mediante afixação de cópia em local
de destaque, desde
a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;
II - resumidamente,
mediante aviso a ser
publicado no Diário Oficial da União;
III - integralmente, por correspondência dirigida ao representante
de cada chapa, com comprovante
idôneo de recebimento.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 50. Qualquer
fonoaudiólogo poderá apresentar
impugnação às chapas ou quaisquer dos seus componentes cujo registro
tenha sido deferido
pela comissão eleitoral.
Art. 51. As impugnações deverão ser interpostas, por escrito e fundamentadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação referida
no inciso II do parágrafo
único do art. 49.
Art. 52. Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará
a chapa impugnada na pessoa
do representante
indicado na forma do art. 47, § 2º, inciso III, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante
da chapa destinatária na primeira tentativa, a entrega da correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.
Art. 53. As impugnações poderão ser contestadas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do
recebimento da intimação.
Parágrafo único. A contestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento
deste, por pelo menos 3 (três) de seus componentes.
Art.
54. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação
nos 5 (cinco)
dias úteis subsequentes.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, a decisão que der provimento à
impugnação suspenderá o registro da chapa e facultará aos interessados a correção das falhas ou a
substituição dos candidatos impugnados, respeitado
o seguinte:
I - a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez,
deverá ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação;
II - a substituição de candidatos observará o
disposto nos artigos 64
e 65 deste
Regulamento.
§ 2º Não será aberta oportunidade
para correção de
falhas e nem a substituição de candidatos
se os fundamentos da impugnação forem a protocolização do requerimento de registro da chapa fora do
prazo, ou a prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.
SUBSEÇÃO II
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 55. O representante da chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 3 (três) de
seus componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro
da chapa.
Art. 56. O pedido de reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação referida no
inciso II, do parágrafo único
do art. 49.
Art. 57. A comissão eleitoral intimará as demais chapas concorrentes, na pessoa
dos representantes indicados na forma do art. 47, § 2º, inciso III, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada
de cópias dos pedidos de reconsideração e dos documentos que os acompanham.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante
da chapa destinatária na primeira tentativa, a entrega
da correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.
Art. 58. As manifestações sobre
os pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante
petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar
do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da correspondência
de que trata o art. 57.
Parágrafo único. A manifestação será assinada pelo representante da chapa ou, no
impedimento
deste, por pelo menos 3 (três) de seus componentes.
Art. 59. Apresentada a manifestação ao pedido de
reconsideração ou decorrido
o prazo para apresentá-la, a comissão decidirá acerca do pedido de reconsideração nos 5 (cinco) dias úteis
subsequentes.
§ 1º A decisão que julgar o
pedido de reconsideração
terá os seguintes
efeitos:
I - se lhe der provimento, deferirá o registro como formulado
no requerimento inicial;
II - se lhe negar provimento, e
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, facultará aos interessados a correção das falhas, ou a substituição dos candidatos inabilitados, respeitado o seguinte:
a) a correção das falhas formais e
documentais, a
ser feita uma única
vez, deverá
ser providenciada no prazo de 2 (dois) dias úteis
a contar da intimação;
b) a substituição de candidatos
observará o disposto nos artigos 63 a 65 deste Regulamento.
§ 2º Não será aberta oportunidade para correção de
falhas e nem a substituição de candidatos se os fundamentos do indeferimento inicial
do registro forem a protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo, ou a prática de falsidade, ou fraude
no processo eleitoral.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 60. Das decisões da comissão eleitoral que julgarem impugnações e pedidos de reconsideração caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois)
dias úteis a contar da intimação.
§ 1º Interposto o recurso, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar
manifestação no prazo
de 2 (dois) dias úteis contados da intimação.
§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Regional
de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
§ 3º Estará impedido de analisar
e julgar o recurso
o conselheiro que for candidato à reeleição.
Art. 61. Das decisões do Conselho
Regional de Fonoaudiologia caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar
da intimação.
§ 1º Interposto o recurso, contra decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestações no prazo de 2 (dois)
dias úteis a contar da intimação.
§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar
da data de seu recebimento.
§ 3º Estará impedido de analisar e julgar o recurso o conselheiro que for candidato ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que proferiu
a decisão recorrida.
Art.
62. As
intimações, relacionadas aos
recursos, dirigidas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, serão efetuadas por meio de correspondência, com comprovante idôneo, na pessoa do representante da chapa ou, não o encontrando, por
meio de qualquer um
dos componentes desta.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 63. Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:
I - quando houver decisão indeferindo o registro
ou provendo impugnação, observado o
disposto nos artigos
64 e 65;
II - quando houver
decisão
negando provimento a pedido de reconsideração contra
o indeferimento do registro da chapa;
III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato
que integre a chapa.
Art. 64. A substituição de candidatos far-se-á com
observância às
seguintes
disposições:
I - o representante da chapa, ou pelo menos 3 (três) de
seus componentes, requererá substituição
de candidatos, no prazo de 2
(dois) dias úteis a contar:
a) da intimação,
no caso dos incisos I e II do art. 63;
b) do evento
renúncia ou morte,
no caso do inciso III,
do art. 63.
II - O pedido de substituição será elaborado em 2 (duas) vias e
dirigido à comissão eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto, exigidos no art. 47, § 3º, obedecida a representatividade prevista em resolução específica, conforme estabelecido no art. 36 deste regulamento.
III - observar-se-á quanto à tramitação do pedido de que trata
o inciso II antecedente:
a) a análise de que trata o art. 49 será
feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 3 (três) dias, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;
b) o edital, a que se refere
o caput do art. 49, será consolidado com as alterações relativas aos
registros deferidos e indeferidos e divulgado na forma do parágrafo único do art. 49, no prazo
de 3 (três) dias sucessivos
ao prazo da alínea "a" antecedente;
c) admitir-se-ão impugnações à candidatura de substitutos, as quais serão processadas conforme
os artigos 50 a 54,
inclusive quanto aos prazos;
d) admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidatura de substitutos, os quais serão processados conforme os artigos 55 a 58, inclusive quanto aos
prazos;
e) às decisões proferidas, em face de requerimento de substituição de candidatos, aplicam-se as disposições
dos artigos 60
a 62, inclusive quanto aos
prazos;
f) havendo, em grau de recurso, decisão definitiva que altere decisão relativa ao deferimento
ou indeferimento de registro de candidaturas, a comissão eleitoral
providenciará nova consolidação e divulgação do edital a
que se refere a letra "b"
deste inciso, respeitados os
mesmos prazos e as mesmas condições.
Art. 65. Nas substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
I - não haverá substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após a tramitação prevista no art. 64,
inciso II, decorrendo dessa decisão
o cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;
II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos
63 e 64, será cancelado o registro
ou tornado definitivo o indeferimento do registro
da chapa;
III - ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo
inferior a 30
(trinta) dias da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a
sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda de
1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos
ou suplentes.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE DAS CHAPAS
Art. 66. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a
divulgação, perante a categoria profissional, das propostas de
trabalho e composição das chapas concorrentes, devendo
ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas
elas.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 67. As cédulas de votação atenderão às peculiaridades dos sistemas de informática a serem empregados, devendo constar o nome
e número das chapas, na ordem numérica dos registros.
SEÇÃO II
DOS FISCAIS
Art. 68. Cada chapa cujo registro tenha sido definitivamente deferido poderá indicar fonoaudiólogos para, na condição de fiscais, acompanharem o processo eleitoral,
podendo haver a indicação de até 2 (dois) fiscais por chapa, sendo um titular e um substituto, que poderá assumir a fiscalização
durante as ausências
e impedimentos
do titular.
Parágrafo único. Os fiscais e
respectivos substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral
até 2 (dois)
dias antes das eleições.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 69. As eleições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela Internet,
mediante o uso de senha individual, a
ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos via correio, com aviso de recebimento (AR),
ou por meio eletrônico, 15 (quinze) dias antes da data do início do período das
eleições, depois de confirmada a condição de eleitor.
Art. 70. O Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para
tornar
disponível à comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito, todas as informações
necessárias e suficientes ao
suprimento das demandas da eleição.
Art. 72. As correspondências encaminhadas aos eleitores, contendo as senhas individuais
para votação, que forem devolvidas serão recepcionadas em caixa
postal destinada exclusivamente ao recebimento
de correspondências relativas às eleições.
Parágrafo único. A comissão eleitoral, representada
por um de seus membros, procederá periodicamente, à retirada
das correspondências devolvidas, que
serão levadas até a sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia para serem devidamente
protocolizadas.
Art. 73. Será contratada pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, na forma da legislação aplicável, empresa especializada para
desenvolver ambiente de votação integrado
por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará
a votação e a apuração.
Art. 74. O sistema eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
deverá garantir,
no mínimo, os seguintes recursos:
I - a cédula eleitoral deverá ser apresentada, virtualmente, na tela de computador conectado à Internet;
II - quando digitado o número ou nome
de registro de chapa eleitoral, o sistema
deverá apresentar
a chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela
registrados, com indicação dos candidatos a membros
efetivos e a respectivos suplentes;
III - instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em
branco com o
uso da senha pessoal.
Art. 75. A votação dar-se-á por meio dos sítios eletrônicos a serem criados no âmbito de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais poderão ser acessados a partir
da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até às 18h (dezoito horas) do último dia do período
da eleição.
Parágrafo único. O acesso aos sítios de votação deverá ser possível de qualquer
lugar do Brasil ou do exterior, exclusivamente no dia ou período fixados, considerando-se o horário
oficial
de Brasília, Distrito Federal.
Art. 76. Concluídas as etapas de
votação e apuração, a empresa que promover a eleição entregará, ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, cópias em meio magnético da base
de dados gerada durante
o processo eleitoral, com segurança certificada, as quais serão lacradas e ficarão sob custódia da comissão eleitoral até a conclusão do processo eleitoral.
Art. 77. O processo de eleição via Internet será obrigatoriamente
submetido à auditoria por empresa especializada,
também contratada pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
SEÇÃO IV
DA APURAÇÃO
Art. 78. Encerrada a votação,
a comissão eleitoral procederá à apuração.
§ 1º Não será dado início a apuração antes de atingido o horário final de votação;
§ 2º Não serão considerados válidos os votos
brancos e nulos.
Art. 79. Concluída a apuração, a comissão eleitoral lavrará a ata dos
trabalhos
com o resultado das eleições, que será assinada por seus integrantes
e pelos fiscais.
Art. 80. Recebidos os resultados a comissão eleitoral emitirá, em até 5 (cinco) dias após o
resultado da eleição, um boletim final de apuração e
declarará eleita
a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta
por cento) dos votos válidos.
§ 1º Em caso de empate, será declarada eleita a chapa cujos candidatos a membros efetivos
e a respectivos suplentes somarem maior tempo de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos
de suspensão, cancelamento e baixa de registro.
§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes for maior.
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA POSSE
DOS ELEITOS
Art.
81. Declarada a chapa vencedora pela comissão eleitoral, o Conselho Regional de Fonoaudiologia
divulgará o resultado da eleição da seguinte forma:
I - Integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nas suas representações,
mediante fixação de cópias em locais de
destaque ou no quadro de avisos, e
por correspondência dirigida ao
representante de cada chapa com
comprovante idôneo
do recebimento.
II - Resumidamente no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 82. Cabe ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia convocar o colegiado eleito para a posse.
Art. 83. Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, terão início no dia 1º de abril do primeiro ano, data da posse, e término
no dia 1º de abril
do ano em que se completarem 3 (três) anos.
Art. 84. A posse dos eleitos será na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local
por este indicado, devendo ocorrer
no primeiro dia do início do mandato.
§ 1º A sessão
solene de posse será
instalada
pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia
que termina o mandato, cabendo a este dar
posse aos eleitos.
§ 2º Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado
de maior idade.
Art. 85. Após a posse, na
mesma sessão ou na primeira
sessão que se seguir, o colegiado
reunir-se-á para eleger a diretoria, as comissões e as representações para o mandato e, em seguida, escolherá o representante do
Conselho no colégio
eleitoral.
TÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO
ELEITORAL
Art. 86. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia será organizado em 1 (uma) via e
os processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia em 2 (duas) vias.
Art.
87. Dos
processos eleitorais constarão:
I - editais;
II - folhas integrais dos diários oficiais e
jornais em que foram publicados os editais ou seus
resumos e outros avisos e atos;
III - credenciais dos representantes
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no colégio eleitoral
ou os atos de designação das comissões eleitorais;
IV - atas
das eleições;
V - boletins finais de apuração;
VI - requerimentos
das inscrições de chapas;
VII - impugnações, pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e manifestações
em geral;
VIII - decisões do colégio
eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral;
IX - documentos expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral ou pela
respectiva comissão eleitoral relacionados com as eleições;
X - relatório
das justificativas apresentadas;
XI - todos
os demais documentos relacionados ao processo
eleitoral.
Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos eleitorais dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos documentos relacionados
no caput e a segunda via dos processos eleitorais
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será formada