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RESOLUÇÃO CFFa nº 508, de 20 de outubro de 2017.

 

"Altera o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, revoga a Resolução CFFa nº 450/2014

, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 7/10/2014, e dá outras providências."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no art. 10, inciso II da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e art. 11, inciso II do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; 

 

Considerando as disposições dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.965 quanto à composição, respectivamente, do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e quanto às eleições nesses Conselhos;

 

Considerando as disposições do parágrafo único do art. 8º e as alíneas do art. 9º da Lei nº 6.965/81, quanto aos requisitos a serem observados como condição à candidatura e ao desempenho dos cargos de conselheiros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; Considerando as discussões sobre o assunto, ocorridas no Grupo de Trabalho composto pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais 4ª, 5ª e 8ª Regiões, além de ouvidos os outros Conselhos Regionais;

 

Considerando a deliberação adotada pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia na 1ª reunião da 156a Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2017;

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Alterar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 450/2014

, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 7/10/2014.

 

Art. 2º Revogar as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFFa nº 450/14

, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 7/10/2014.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

Thelma Costa                                                            Márcia Regina Teles

Presidente                                                                  Diretora Secretária

 


REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

 

TÍTULO I

 

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA COMPOSÃO E DOS MANDATOS

 

Art.  Este Regulamento disciplina as eleições para composição do Conselho Federal dFonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a seguinte composição:

 

- Conselho Federal de Fonoaudiologia, 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral, integrado de um representante de cada Conselho Regional, distribuídos da seguinte forma:

a) enquanto o número de vagas de membros efetivos for maior que o número de regiões:

1. uma vaga de membro efetivo e uma vaga de membro suplente para cadregião, até que todas aregiões sejam contempladas;

2. depois de atendida a disposição do item anterior, acrescenta-se uma vaga de membro efetivo e uma vaga de membro suplente parcada região, iniciando-se pela região que contar com maior número de profissionais inscritos assim sucessivamente, a que todas as vagas excedentes sejam distribuídas;

b) depois que o número de vagas de membros efetivos tornar-se menor que o número de regiões:

1. uma vaga de membro efetivo para cada região, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos assim sucessivamente, a que todas as vagas sejam distribuídas;

2. depois de atendida a disposão do item anterior, distribuir-se-ão as vagas de membros suplentes a partir das regiões não contempladas com membros efetivos, até que todas as regiões sejam contempladas com uma vaga de membro efetivo ou de membro suplente;

3. depois de atendidas as disposições dos itens 1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de membros suplentes, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente;

II - Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) respectivos suplentes, eleitos dentre os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, conforme critérios a serem definidos, conforme previsto no art. 36, inciso I deste Regulamento.

 

Art.  Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes do Conselho Federal dFonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão a duração de 3 (ts) anos.

Parágrafo único. A reeleição se permitida para um único mandato, computando-se, indistintamente, os mandatos de membro efetivo e de membro suplente.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES

 

Art. 4º São condições de elegibilidade aos cargos de membro efetivo e de membro suplente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais dFonoaudiologia:

 

I - possuir identificaçãcivil e cidadania brasileira;

II  comprovar, na data da inscrão da chapa, registro profissional ininterrupto, no mínimo, dos últimos 5 (cinco) anos, para eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e, no mínimo, dos últimos 3 (ts) anos, para as eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV - estar em pleno gozo dos direitos civis;

V - estar em pleno gozo dos direitos políticos; e

VI - ter domicílio profissional há pelo menos 2 (dois) anos, contados retroativamente, a partir do último dia fixado para a inscrãdas chapas:

ana região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no caso de eleiçõepara os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

b) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de eleiçõepara Conselho Federal de Fonoaudiologia.

§ 1º As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão apresentadas, no ato da inscrição dacandidaturas, pelos seguintes meios:

I - identificação civil e cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com cédula de identidade profissional, validada, expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologique comprove sua inscriçãna jurisdiçãem que é candidato;

II - habilitação profissional e direitos profissionais exigidos nos incisos II e III do caput e o tempo de domicílio profissional exigido no inciso VI do caput, mediante:

a) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme anexo I.

III - pleno gozo dos direitos civis exigido no inciso IV do caput, com declaração firmadpelo candidato, sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislaçãcivil brasileira, conforme descrito no anexo II e III;

IV - pleno gozo dos direitos políticos exigido no inciso V do caput, com apresentação dcertidão de quitação eleitoral, atualizada, expedida pela Justiça Eleitoral.

 

§ 2º No caso do candidato a conselheiro efetivo ou suplente ser dirigente de entidade de classe da fonoaudiologia, exceto membros do Sistema de Conselhos, este deverá descompatibilizar-se do órgão em questão antes da protocolização de inscrição de chapa para as eleições do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Art. 5º É inelegível:

 

I - pelo prazo de 6 (seis) anos, contados entre a data do trânsito em julgado da decisão e o último dia fixado para a inscrãdas candidaturasaquele:

a) cujas contas relativas ao exercício de cargos na administração pública, inclusive no Conselho Federal de Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ou na administração de entidades de classe representativas dos trabalhadores, tenham sido rejeitadas ou julgadas irregulares, em caráter definitivo, pelo órgão responsável pelo julgamento dacontas;

b) cujas ões ou omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de entidade da administração pública ou de entidade de classe representativa dos trabalhadores;

c) que tenha perdido mandato eleitoral no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

II - o condenado por crime em decisão de segunda instancia, até o transcurso de 6 (seis) anos, contados do cumprimento da pena aplicada;

III - o condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida, em processo administrativo fiscal ou ético disciplinar, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, desde a condenação até o transcurso do prazo de 6 (seis) anos contados do cumprimento ou extinção da sanção.

IV - o integrante da comissão eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para aeleições destinadas à sua composição;

V - o integrante dcolégio eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição;

VI – o dirigente de entidade de classe, exceto membros do Sistema de Conselhos;

VII - nas situões previstas nas alíneas deste inciso, enquanto não promover a desincompatibilização ou o afastamento da condão impeditiva a a finalização do processo eleitoral, nos prazos e condições que se lhes segue, aquele:

a) que ocupar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, em caráter efetivo ou ecomissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais dFonoaudiologia;

b) que exercer qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea "a", ainda que sem nculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover a rescisão da relaçãcontratual ou o afastamento da condição impeditiva, até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura.

 

Parágrafúnico. A inscrição secundária não pode ser utilizada para fins de candidatura.

 

Art. 6º Respeitadas as condições e os prazos para regularização de candidaturas constantes neste Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de elegibilidade ou a verificação de qualquer dacausas de inelegibilidades previstas neste catulo, implicará no indeferimento do registro da candidatura e, já estando registrada, no cancelamento do registro.

 

Parágrafo único. Responderá processo ético o candidato que incorrer em falsa declaração para fins de registro de candidatura, bem como deverá ser encaminhado ao Ministério Público para ação criminal cabível.

 

Art. 7º candidato que concorreàs eleições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia somente poderá se candidatar à eleição do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e vice-versa, respeitando um interstício de 12 (doze) meses.

 

TÍTULO II

 

DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º A eleição dos candidatos a membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia far-se-á por um colégio eleitoral composto por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. As eleições dos membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia acontecerão a cada 3 (ts) anos.

 

Art.  A eleição far-se por chapa, na qual deverão constar candidatos a membros efetivos e respectivos suplentes representantes daregiões correspondentes a cada um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia na forma disposta no art. 2º, inciso deste Regulamento.

 

Art. 10. O Conselho Federal de Fonoaudiologia convoca eleição por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias da data fixada para o sufrágio, no quaindicará:

 

I - a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o disposto no art. 2º, inciso I;

II - o período do mandato;

III - calendário eleitoral.

Parágrafúnico. O calendário eleitoraindicará, dentre outros:

a) o prazo para a protocolização do requerimento de registro das chapas, que será de a 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital;

b) a localização da seção do colégio eleitoral;

c) os prazos para a interposição dos recursos admitidos no processo eleitoral;

d) a data de posse dos eleitos.

 

CAPÍTULO II

 

DO REGISTRDE CHAPAS

 

Art. 11. Os interessados em concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer o seu registro.

 

Art. 12. pedido de registro de chapa, assinado pelo representante desta, deverá ser protocolizado no Conselho Federade Fonoaudiologia, dentro do prazo fixado no edital de convocaçãdas eleições.

 

§ 1º requerimento de registro de chapa deverá conter:

 

I - a descrição, por região, dos candidatos a membro efetivo seu respectivo suplente, indicando o nome, conforme conste na cédula de identidade profissional e o número do registro profissional dos respectivos candidatos;

II - o descritivo da plataforma eleitoral da chapa em no máxim3 (ts) páginas;

III - a designação de 1 (um) profissional para representar a chapa junto ao colégio eleitoral, que poderá, concomitantemente, exercer a fiscalização prevista nos artigos 24, 26 e 27 deste Regulamento;

IV - relativamente a cada um dos candidatos que compõem a chapa:

a) dula de identidade profissional revalidada que comprove sua inscrão no Conselho Regional de Fonoaudiologia a serepresentado;

b) certidão de quitaçãeleitoral atualizada expedida pela Justiça Eleitoral;

c) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme anexo I.

d) declaração emitida e firmada pelo candidato, contendo seu endero completo; que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; que não incorre nacausas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento; e que es de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa, conformanexo II parte integrante desta deste regulamento;

 

§ 2º candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes para efeitos de divulgação da chapa.

 

Art. 13. Os documentos para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por meio de cópias autenticadas.

 

Art. 14. Todas as chapas cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio eleitoral, que deliberará acerca do registro.

 

Art. 15. Será admitida a substituição de candidatonas seguintes situações:

 

I - quando houver decisão negando o registro do candidato à composição da chapa no momento da análise preliminar;

II - quando, no julgamento de recurso, for negado o registro da chapa por impedimento ou inelegibilidade do candidato a integrá-la;

III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.

 

Art. 16. A substituiçãde candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições:

 

I - o representante da chapa, ou pelo menos  3 (ts) de seus componentes,  requererá a substituição do candidato, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da intimação, nas hipóteses do art. 15, incisos I e II e a contar do falecimento ou renúncia na hipótese do art. 15, inciso III, fazendo-o por meio de requerimento que se elaborado em 2 (duas) vias e dirigido ao colégio eleitoral, no qual deverão conter, em relação aos candidatos substitutos, os documentos de que trata o art. 12, parágrafo único, IV.

II - quanto à elaboração e protocolizão do requerimento de que trata o inciso I antecedente deverá atender, no que couber, às disposições do art. 13;

III - observar-se-á quanto à tramitação do requerimento de que trata o inciso I antecedente:

a) a análise do pedido de substituição se feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no prazo de 2 (duas) horas, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;

b) admitir-se-á recurso, ao próprio colégio eleitoral, contra decisão que deferir ou indeferir candidaturdcandidatos substitutos, os quais serão processados na forma do art. 22, §  e seguintes, inclusive quanto aos prazos;

c) ao final da análise do pedido de substituição, na hipótese de seu acolhimento, deve ser observado o art. 22, VII, "a".

 

Art. 17. Nas substituições aplicam-seaindaas seguinteregras:

 

I - não se admitirá substituição de candidato na hipótese da candidatura ter sido indeferida e não ter sido requerida a substituição no prazo de 12 (doze) horas contar da publicação da decisão realizada na sede do Conselho;

II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos antecedentes, se cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro dchapa;

III ocorrendo os eventos falecimento ou rencia em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito desde que a falta de candidatos não exceda de 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamenteaos cargos efetivos ou suplentes.

 

CAPÍTULO III

 

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 18. O colégio eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais dFonoaudiologia eleitos nos termos deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Para cada membro do colégio eleitoral será eleito um suplente, que desempenha as funções no caso de impedimento do titular.

 

Art. 19. Para a formação do colégio eleitoral serão observados os seguintes procedimentos:

 

cada Conselho Regional de Fonoaudiologia escolherá seus representantes, sendo um efetivo e outro suplente;

II - a escolha dos representantes far-se-á em sessão plenária convocada especialmente para esse fim, que deve ser a primeira sessãapós a posse dos eleitos;

III encerrada a sessão de escolha dos representantes o presidente do Conselho Regional dFonoaudiologia remeterá, em até 2 (dois) dias úteis, ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

a) cópia dextrato de ata da sessão plenária em que se deu a escolha dos representantes;

b) informações sobre o nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo de cada representante escolhido.

 

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for o caso, as correções necessárias.

 

Art. 20. Compete exclusivamente ao colégio eleitoral:

 

I - conduzir todos os atos relacionados às eleições desde a instalação da sessão preliminar até a dissolução do colégio eleitoral;

II - decidir sobre os pedidos de registro de chapas, deferindo aqueles que atenderem a todas as disposições deste Regulamento;

III - apreciar e decidias impugnões e recursos;

IV eleger, dentre achaparegistradas, uma para compor o Conselho Federal de Fonoaudiologia no peodo indicado no edital de convocação;

V - encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito, acompanhado das atas dos trabalhos;

VI elaborar e encaminhar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para publicação, no prazo de 2 (dois) dias uteis, no Drio Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele indicando os nomes de todos os eleitos;

VII - dar posse aos eleitos, quando houveessa previsão no edital de convocação da eleição, e nos casos excepcionais.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ELEIÇÕESEÇÃO I

 

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 21. O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia convoca os representantes do colégio eleitoral, eleitos pelos Conselhos Regionais, designando o dia para sua instalação, que ocorrerá na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§  O colégio eleitoral instalar-se-á com a abertura da sessão preliminar, a acontecer a as 12h (doze horas) do primeiro dia da convocação, e dissolver-se, por declaração de seu presidente, após o término dos trabalhos.

§  O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia designa funcionários quauxiliao os representantes do colégio eleitoralos quais disponibilizarão todos os documentos e materiais necessários ao bom desempenho dos trabalhos do colégio eleitoral.

 

Art. 22. Depois de instalado, o colégio eleitoral dará seguimento aos seguintes trabalhos:

 

I - eleição do presidente e do secrerio;

II recebimento dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, conferindo- os imediatamente e em ato público o conteúdo e exatidão;

III exame e discussão, em sessão reservada, em que seja assegurada a presençde um fiscal de cadchapa, dos requerimentos de registro de chapas, indicando as razões preliminares que orientarão o órgãadeferimento ou indeferimento do registro;

IV - aberturde vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum de 2 (duas) horaspara impugnações escritas por parte de quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo;

V - abertura de vista, em mesa, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum de 2 (duas) horas, para defesa ou contestação, a seapresentada no mesmo e improrrogável prazo, sobre as razões preliminares a que se refere o inciso III, quando indicativas de indeferimento do registro, e sobre as impugnações interpostas na forma do inciso IV;

VI - deliberação acerca do deferimento ou indeferimento dos requerimentos de registro dchapas;

VII - divulgação, no quadro de avisos específico da eleição, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia:

a) das chapas cujo registro tenha sido deferido e indicaçãde seus membros;

b) das chapas cujo registro tenha sido indeferido, com as razões do indeferimento.

 

§  Das decisões do colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas, caberá recurso ao próprio colégio eleitoral, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da intimação da decisão.

 

§  Os interessados poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos interpostos, no prazo de 12 (doze) horas, que será contado sucessiva e ininterruptamente logo depois dexpirado o prazo de que trata o pagrafo antecedente.

 

§  Os recursos contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu presidente.

 

§  Os recursos interpostos deverão ser fundamentados, teo efeito suspensivo e serão decididos pelo colégio eleitoral no prazo de 2 (duas) horas.

§  O representante da chapa, constituído para receber as intimões dos atos do colégio eleitoral, que se darão nos termos do § 6º deste artigodeverá permanecer na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral, para ter ciência dos atos proferidos.

 

§  A publicação dos atos e decisões do colégio eleitoral se feita com a sua afixação, no quadro de avisos de que trata o inciso VII do caput, com anotação da horexata de afixação para fins de contagede prazos.

 

Art. 23. No horário fixado, o colégio eleitoral abrirá a votação, sendo observada, para o exercício do voto aberto, ordem crescente dos Conselhos Regionais.

 

Parágrafo único. Encerrada a votação proceder-se-á, nos termos previstos no art. 30 deste Regulamento, a apuração dos votos, lavrando-se respectiva ata, que será também assinada pelos fiscais.

 

Art. 24.  Apurados os votos, colégio eleitoral reunir-se-á imediatamenteesessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, e deliberará sobre eleição, proclamando, em seguida, o resultado.

 

Art. 25. Nenhuma deliberação relativa ao processo eleitoral será adotada pelo Conselho

Federal de Fonoaudiologia, desde a instalaçãaté a dissolução do colégio eleitoral.

 

SEÇÃO II

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 26. Cada chapa pode indicar, dentre profissionais inscritos em qualquer Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 2 (dois) fiscais para atuação durante o processo eleitoral.

 

Parágrafo único. A indicação dos fiscais deverá ser feita pelo representante da chapa, em documento ser entreguao colégio eleitoral em qualquer momento até o encerramento da sessão preliminar.

 

Art. 27. Os fiscais indicados terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do processo eleitoral, respeitado o seguinte:

 

I - apenas um fiscal de cada chapa pode estar presente durante a sessão preliminar e durante a sessãeleitoral, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação;

II - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo e, não surtindo os efeitos desejados, determinar seu afastamento solicitando ao representante da chapa que promova a substituição;

III - a fiscalizaçãnão te assento nas reuniões não deliberativas do colégio eleitoral.

 

SEÇÃO III

 

DO SUFRÁGIO E DOS VOTOS

 

Art. 28. A eleiçãserá aberta, tendo cada membro do colégio eleitoral o direito a um voto.

 

Art. 29.  Os votos serão declarados pelos representantes do colégio eleitoral, em ordem crescente dos Conselhos Regionais, e anotado pelo presidente destepara fins de contagem.

 

Parágrafo único. Cada representante do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no colégio eleitoral, deverá apresentar o extrato de Ata ou documento oficial que expresse o voto do plenário de seu Regional.

 

Art. 30. Encerrada a votação, o presidente do colégio eleitoral divulga o conteúdo dos votos, declarando o nome do membro do colégio eleitoral e chapa para a qual foi destinado seu voto.

 

Art. 31. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 1º Em caso dempate, será declarada eleita a chapa cujos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes somarem maior tempo de registro profissional em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.

 

§  Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes for maior.

 


CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS ELEIÇÕES PARA O

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

 

Art. 32. Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes no Conselho Federal de Fonoaudiologia teo início no dia 21 de abril do ano da eleição e rmino no dia 21 de abril do ano em que se completare3 (três) anos.

 

Art. 33. A posse dos eleitos se na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.

Parágrafo único. Após a posse, o Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se em sessão plenária e elege a diretoria, as comissões e as representações, observadas as disposições legais e regimentais.

 

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

TÍTULO III

 

DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. As eleições dos conselheiros efetivos e dos respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia acontecerão a cada 3 (ts) anos.

 

Art. 36. Para cada ano eleitoral, o Conselho Federal de Fonoaudiologia expedirá resoluções dispondo sobre as seguintes marias:

 

I - a representatividade a ser obedecida para a composição das chapas, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

II - calendário eleitoral a ser observado no processo eleitoral.

 

Parágrafúnico. O calendário eleitoral fixarádentre outros, os seguintes prazos:

 

a) para designação da comissão eleitoral, que deve ocorrer a 30 (trinta) dias antes da data a ser fixada para a publicação do edital de convocaçãreferido na alínea "b";

b) para publicação do edital de convocação, que deve ocorrer a 120 (cento e vinte) dias antes da data a ser fixada para as eleições;

c) para protocolo de requerimento de registro de chapas, prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicão do edital;

d) para apreciação do pedido de inscriçãda chapa;

e) para quitação dos débitos para que os profissionais possam votar;

f) para realização das eleições;

g) parapresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, 30 (trinta) diacontados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da apuração dos votos;

h) para consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 42, inciso XII;

i) para o encaminhamento da cobrança das multas eleitorais pelos Conselhos Regionais, de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil depois de findado o prazo para apresentaçãde justificativas.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 37. As eleições seo convocadas por meio dedital aprovado pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia expedido pelo seu presidente, devendo a divulgação ocorrena forma e prazos do art. 39.

 

Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de a 5 (cinco) dias úteis após a publicação, da conhecimento do edital ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 38. Do edital deverá constar:

 

- horário, dia, mês e ano ou período das eleições;

II - número de vagas e a forma de preenchimento;

III - período do mandato;

IV - referência de que os candidatos devem satisfazeàs condições de elegibilidade previstas no art. , e de que não podem incorrer nas situações de inelegibilidade previstas no art. deste Regulamento;

esclarecimento quanto ao início e término do período para protocolização de requerimentos de registro das chapasnos termos do calendário de que trata o art. 36, pagrafo único, alínea "c";

VI - documentos que serãexigidos para o registro das chapas;

VII exigências que serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito como eleitores, quais sejam:

ater inscrão no Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

b) estar regular com a situação financeira exigível perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia, sob pena de não ser acolhido o voto;

VIII - informações sobre a obrigatoriedade do voto e a indicação das penalidades decorrentes do seu descumprimento, a sereaplicadas também aos profissionais cujos votos não forem acolhidos por estarem em débito ou inadimplentes ou por endereço desatualizado;

IX - informões quanto ao período para apresentação de justificativa pelos eleitores que deixaram de votarque deverá ser fundamentada acompanhada de elementos comprobatórios das razões apresentadas, nos termos do calendário de que trata o art. 36, pagrafo único, alínea "g", podendo ser feita via correio ou via Internet com possibilidade de anexar comprovantes por arquivo digital;

- informações de que as eleições serãrealizadas via internet.

 

Art. 39. O edital deverá ter a seguinte divulgação:

 

I - publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data fixada para a eleição;

II afixação dcópia na sede e nas representações do Conselho Regional de Fonoaudiologia, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;

III - publicação de notícia em todos os informativos editados pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusiveletrônicos, desde expedição do edital a a data fixada para a apuração dos votos;

IV - a exclusivo critério de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação em jornal de grande circulaçãda região.

 

§  Cumulativamente à divulgação nos termos do caput, a convocação para as eleições será feita por meio dcorrespondência, elaboradpela comissão eleitoral, dirigida a todos os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, dela devendo constar cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do edital.

 

§  Na situação prevista no parágrafo antecedente, havendo devolução de correspondência, o Conselho Regional de Fonoaudiologia procederá à verificação do endereço informado no processo de inscrição do profissional e, constatando erro ou a existência de outro endero, providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, nova remessa postal para endereço correto ou para o outro disponível, mantendo-se em arquivo a correspondência devolvida e a prova da nova remessa, se for caso.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMISSÃO ELEITORAL E DOS SEUS MEMBROS

 

Art. 40. A comissão eleitoral se constituída por ato do plenário do Conselho Regional dFonoaudiologia, até 30 (trinta) dias anteda data prevista para a expedição do edital.

 

§ 1º comissão eleitoral será integrada por 3 (ts) ou por 5 (cinco) fonoaudiólogos, a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e igual número de suplentes.

 

§  Os membros da comissão eleitoral designarão entre si 1 (um) presidente e 1 (um) secretário.

 

Art. 41. O presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia designará funcionários ou pessoas sem vínculo com os candidatos para a execução dos serviços de apoio e de outras demandas da comissão eleitoral, dforma permitir o pleno exercício das suaatribuições.

 

Art. 42. À comissão eleitoral cabe:

 

I - elaborar a proposta de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou da Diretoria ad referendum daquele;

II - respeitar os prazos fixados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e as disposições deste Regulamento e do edital de convocação das eleições;

III - elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art.

39, § 1º deste Regulamento;

IV - registrar as chapaapós verificação do atendimento dos requisitos deste Regulamento;

- decidir sobre o modelo da dula a ser utilizada;

VI - credenciar os fiscais indicados pelas chapas;

VII - processar e julgar as impugnões e os pedidos de reconsideração, sendo que em nenhuma hipótese haverá efeito suspensivo;

VIII - elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos eleitorais;

IX - orientar e disciplinar andamento do processeleitoral;

- consolidar os votos, proclamando o resultado;

XI - deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral;

XII - consolidar, na forma de processo, a 15 (quinze) dias após as eleições ou depois de resolvidos os recursos e incidentes sob a competência da comissão eleitoraltodos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

XIII enquanto estivefuncionando, decidir sobre a procedência ou não das justificativas dos profissionais que deixaram de votar, remetendo a decisão ao plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia para homologação;

XIV - por iniciativa do seu presidente, distribuir entre os seus membros a responsabilidade pela execução de encargos no âmbito das atribuições da comissão eleitoral, previstos ou não neste artigo.

Parágrafo único. Exigir-se-á, para as reuniões da comissão eleitoral, a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e adeliberações serão tomadas por maioria.

 

 


CAPÍTULO IV

 

DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA À ELEÃO

 

Art. 43. São eleitores, e estão obrigados a votar, os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional dFonoaudiologia que promove eleão, cuja inscrição não secundária tenha sido deferida em prazo não inferioaos 60 (sessentadias que antecedem o pleito.

 

§  É facultativo o voto do fonoaudiólogo que tiver idade igual ou superior a 70 (setentaanos.

 

§ 2º Eleitores com inscrição secundária não votarão no pleito realizado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde têm tal inscrão.

 

Art. 44. Os eleitores que deixarem de votar deverão apresentar justificativa via correios ou via internet, observado o disposto no art. 45, sob pena de multa, cujo valor se estabelecido em resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

§  Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que deixarem de votar poestarem impedidos em razão de situação financeira irregular perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

§ 2º Estarão sujeitos à mesma penalidade deste artigo os eleitores que deixarem de votar por não terem recebido a senha para votação, por estarem com endereço desatualizado.

 

Art. 45. A justificativa de que trata o art. 44 se apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de apuração dos votos, devendo seescrita, fundamentada e acompanhada de todos os elementos comprobatórios de que disponha o interessado, para comprovar a causa impeditiva do exercício do voto pela Internet.

 

Art. 46. A diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia aplicará as multas devidas para as justificativas quchegarem após o prazo do artigo 36 alínea "g", e remeterá sua decisão para homologação do plenário.

 

CAPÍTULO V

 

DAS CHAPAS

 

SEÇÃO I

 

DO REQUERIMENTO DE REGISTRDAS CHAPAS

 

Art. 47. Os interessados em concorreaos cargos de membros efetivos e de membros suplentes de Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer-lhes o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo fazê-lo no período de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ada publicação do edital.

 

§  A composição das chapas observará o disposto na resolução a que se refere o art. 36, inciso I deste Regulamento.

 

§  O requerimento para o registro de chapa será elaborado em 2 (duas) vias, assinadas pelo representante desta, dirigido à comissão eleitoral e protocolizado pessoalmente na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo conter, nas duas vias:

 

I - relação com nome e número de registro no Conselho Regional dFonoaudiologia dcada um dos candidatos a membro efetivo e respectivo suplente;

II - descritivo da plataforma eleitoral da chapa, em no máxim3 (ts) páginas;

III - documento contendo a designação de um dos componentes da chapa, assinado por este, como representante dos candidatos para todos os fins relacionados ao processo eleitoral.

 

§  Por ocasião do requerimento do registro da chapa, os candidatos deverão anexar, na via que ficará de posse do Conselho Regional, os seguintes documentos em original ou cópia apresentada para ser autenticada no Regional:

 

- carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia que demonstre o efetivo registro da primeira inscrição, bem como, se for o caso, das transferências de Região e baixas de registro;

II - dula de identidade profissional, revalidada, que comprove sua inscrão no Conselho Regional de Fonoaudiologia;

III - certidão de quitação eleitoral atualizada, expedida pela Justiça Eleitoral;

IV - certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme anexo I;

V - declaração emitida pelo candidato, contendo, seu domicilio profissional, de que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, de que não incorre nacausas de inelegibilidade descritas no art.  deste Regulamento, e de que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapaconforme ANEXO III.

 

§ 4º candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes para efeitos de divulgação da chapa.

 

§  O recebimento e a protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas observarão as disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao representante dchapcom o respectivo protocolo.

 

Parágrafo único. No caso de dirigente de entidade de classe da fonoaudiologia, o mesmo só poderá tomar posse se houver se desincompatibilizado do órgão em questão, no momento da inscrição da chapa.

 

Art. 48. As chapareceberão número de registro pela ordem de protocolização do requerimento na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. Uma vez protocolizado o requerimento de registro, todas acorrespondências e informões, de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa, serão dirigidas ao representante indicado na declaração de que trata o art. 47, § 2º, inciso III.

 

Art. 49. Encerrado o período para protocolização de requerimentos de registros de chapas, comissão eleitoral, nos 15 (quinze) dias subsequentes, fará a análise das condições delegibilidade e da não ocorrência de causas de inelegibilidade de cada um dos componentes das chapas, expedindo, nesse mesmo prazo, edital contendo as seguintes informações:

 

- indicação dos registros deferidos com as informações quanto ao nome e número do registro da chapaaos nomes dos candidatos e aos cargos para os quais concorrem;

II - indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões, resumidamente;

III - indicação sobre horário, dia, mês e ano ou período das eleões.

Parágrafúnico. edital de que trata caput será divulgado:

I - integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia nas suas representações, mediante afixaçãde cópia elocal de destaque, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos;

II - resumidamente, mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial da União;

III - integralmente, pocorrespondência dirigida ao representante de cadchapa, com comprovante idônede recebimento.

 

SEÇÃO II

 

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 50. Qualquer fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às chapas ou quaisquer dos seus componentes cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral.

 

Art. 51. As impugnões deverão ser interpostas, por escrito e fundamentadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação referida no inciso II do pagrafo único do art. 49.

 

Art. 52. Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará a chapa impugnada na pessoa do representante indicado na forma do art. 47, § 2º, inciso III, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que aacompanham.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da chapa destinaria na primeira tentativa, a entrega da correspondência de intimação será feita a qualquer dos seus componentes.

 

Art. 53. As impugnações poderão secontestadas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da intimação.

 

Parágrafúnico A contestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 3 (ts) de seus componentes.

 

Art. 54.  Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes.

 

§  Ressalvado o disposto no §  deste artigo, a decisão que der provimento à impugnação suspende o registro dchapa e faculta aos interessados correção das falhas ou a substituição dos candidatos impugnados, respeitado o seguinte:

 

I - a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazde 2 (dois) dias úteis a contar da intimação;

II - a substituição de candidatos observará o disposto nos artigos 64 e 65 deste Regulamento.

§  Não se aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os fundamentos da impugnação forem a protocolização do requerimento de registro dchapa fora do prazo, ou a prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 55. O representante da chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 3 (ts) de seus componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa.

 

Art. 56. O pedido de reconsideração se interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação referida no inciso II, do pagrafo único do art. 49.

 

Art. 57. A comissão eleitoral intima as demais chapas concorrentes, na pessoa dos representantes indicados na forma do art. 47, § 2º, inciso III, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração, por meio de correspondência com comprovante idôneo de recebimento, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos documentos que os acompanham.

 

Parágrafo único. Não sendo encontrado o representante da chapa destinaria na primeira tentativa, entrega da correspondência de intimação se feita a qualquer dos seus componentes.

 

Art. 58. As manifestações sobre os pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da correspondência de que trata o art57.

 

Parágrafo único. A manifestação se assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 3 (ts) de seus componentes.

 

Art. 59. Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração ou decorrido o prazo parapresentá-la, a comissão decidirá acerca do pedido de reconsideração nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes.

 

§ 1º A decisão que julgar o pedido de reconsideração terá os seguintes efeitos:

 

- se lhe deprovimento, deferirá o registro como formulado no requerimento inicial;

II - se lhe negaprovimento, e ressalvado o disposto no §  deste artigo, facultará aos interessados correção das falhas, ou a substituição dos candidatos inabilitados, respeitado o seguinte:

acorreção das falhas formais e documentais, a sefeita uma única vez, deverá ser providenciada no prazde 2 (dois) dias úteis a contar da intimação;

b) a substituição de candidatos observará o disposto nos artigos 63 a 65 deste Regulamento.

 

§  Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se os fundamentos do indeferimento inicial do registro forea protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo, ou prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral.

 

SEÇÃO III

 

DOS RECURSOS

 

Art. 60. Das decisões da comissão eleitoral que julgarem impugnões pedidos de reconsideraçãcaberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.

 

§  Interposto o recurso, comissão eleitoral as demais chapas poderão apresentar manifestação no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da intimação.

 

§ 2º Apresentada manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º Estará impedido de analisar e julgar o recurso o conselheiro que for candidato à reeleição.

 

Art. 61. Das decisões do Conselho Regional de Fonoaudiologia caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da intimação.

 

§  Interposto o recurso, contra decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, comissão eleitoral e as demais chapas poderãapresentar manifestações no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação.

 

§ 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia julga o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contar da data de seu recebimento.

 

§  Estará impedido de analisar e julgar o recurso o conselheiro que for candidato ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que proferiu a decisão recorrida.

 

Art. 62. As intimões, relacionadaaos recursos, dirigidaaos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e aConselho Federal de Fonoaudiologia, serão efetuadas por meio de correspondência, com comprovante idôneo, na pessoa do representante da chapa ou, não encontrando, por meio de qualquer um dos componentes desta.

 

SEÇÃO IV

 

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 63. Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações:

 

I - quando houvedecisão indeferindo o registro ou provendo impugnação, observado o disposto nos artigos 64 e 65;

II - quando houver decisão negando provimento a pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa;

III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa.

 

Art. 64. A substituiçãde candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições:

 

I - o representante da chapa, ou pelo menos 3 (ts) de seus componentes, requererá substituição de candidatos, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar:

a da intimação, no caso dos incisos I e II do art. 63;

b)  do evento rencia ou morte, no caso do inciso III, do art. 63.

II - O pedido de substituição será elaborado em 2 (duas) vias e dirigido à comissão eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto, exigidos no art. 47, § 3º, obedecida a representatividade prevista em resolução específica, conformestabelecido no art. 36 deste regulamento.

III - observar-se-á quanto à tramitação do pedido de que trata o inciso II antecedente:

a) a análise de que trata o art. 49 será feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 3 (ts) dias, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto;

b) o edital, a que srefere o caput do art. 49, se consolidado com as alterões relativas aos registros deferidos e indeferidos e divulgado na forma do pagrafo único do art. 49, no prazo de 3 (ts) dias sucessivos ao prazo da alínea "a" antecedente;

c) admitir-se-ão impugnões à candidatura de substitutos, as quais serão processadaconforme os artigos 50 a 54, inclusive quanto aos prazos;

d) admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidaturde substitutos, os quais serão processados conforme os artigos 55 a 58, inclusive quanto aos prazos;

e) às decisões proferidas, em face de requerimento de substituição de candidatos, aplicam-sas disposições dos artigos 60 a 62, inclusive quantaos prazos;

f) havendo, em grau de recurso, decisão definitiva que altere decisão relativa ao deferimento ou indeferimento de registro de candidaturas, a comissão eleitoral providenciará nova consolidação e divulgação do edital a que se refere a letr"b" deste inciso, respeitados os mesmos prazos e as mesmas condições.

 

Art. 65. Nas substituições, aplicam-seaindaaseguintes regras:

 

I - não have substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após a tramitação prevista no art. 64, inciso II, decorrendo dessa decisão o cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;

II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos 63 e 64, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa;

III - ocorrendo os eventos falecimento ou rencia em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização das eleições, admitir-se-á continuidade do registro dchapa e a sua submissão ao pleito, desde que a faltdcandidatos não exceda de 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes.

 

SEÇÃO V

 

DA PUBLICIDADE DAS CHAPAS

 

Art. 66. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação, perante a categoria profissional, das propostas de trabalho e composição das chapas concorrentes, devendo seassegurada a igualdade de oportunidadepara todas elas.

 

CAPÍTULO VI

 

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 67. As cédulas de votação atenderão às peculiaridades dos sistemas de informática a serem empregados, devendo constar o nome e número das chapas, na ordem numérica dos registros.


SEÇÃO II

 

DOS FISCAIS

 

Art. 68. Cada chapa cujo registro tenha sido definitivamente deferido poderá indicar fonoaudiólogos para, na condição de fiscais, acompanharem o processo eleitoral, podendo haver a indicão de a 2 (dois) fiscais por chapa, sendo um titular e um substituto, que poderá assumir a fiscalização durante as ausências e impedimentos do titular.

 

Parágrafo único. Os fiscais e respectivos substitutos deverão ser credenciados junto à comissão eleitoral até 2 (dois) dias antes das eleições.

 

SEÇÃO III

 

DA VOTAÇÃO

 

Art. 69. As eleições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela Internet, mediante o uso de senha individual, a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos via correio, com aviso de recebimento (AR), ou por meio eletrônico, 15 (quinze) dias antes da data do início do período das eleições, depois de confirmada a condiçãde eleitor.

 

Art. 70. O Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para tornar disponível à comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito, todas as informações necessárias e suficientes ao suprimento das demandada eleição.

 

Art. 72. As correspondências encaminhadas aos eleitorescontendo asenhas individuais para votação, que forem devolvidas serão recepcionadas em caixa postal destinada exclusivamente ao recebimento de correspondênciarelativas às eleições.

 

Parágrafo único. A comissão eleitoral, representada por um de seus membros, procederá periodicamente, à retirada das correspondências devolvidas, que serão levadas até a sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia para serem devidamente protocolizadas.

 

Art. 73. Será contratada pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, na forma da legislaçãaplivel, empresespecializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação dsegurança, pelo qual empresa operacionalizará a votação e a apuração.

 

Art. 74. O sistema eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelos Conselhos Regionais dFonoaudiologia deverá garantir, no mínimo, os seguinterecursos:

 

I - a dula eleitoral deve ser apresentada, virtualmente, na tela de computador conectado à Internet;

II - quando digitado o número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes;

III - instruções parconfirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branccom o uso da senha pessoal.

 

Art. 75. A votação dar-se por meio dos tios eletrônicos a serem criados no âmbito de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais poderão ser acessados a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia a às 18h (dezoito horas) do último dia do período da eleição.

 

Parágrafo único. O acesso aos tios de votação deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior, exclusivamente no dia ou período fixados, considerando-se o horário oficial de Bralia, Distrito Federal.

 

Art. 76. Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa que promover a eleiçãentregará, ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, cópias em meio magnético da base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, as quais serão lacradas e ficarãsob custódia da comissão eleitoral até a conclusão do processo eleitoral.

 

Art. 77. O processo de eleição via Internet será obrigatoriamente submetido à auditoria por empresa especializada, também contratada pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

SEÇÃO IV

 

DA APURAÇÃO

 

Art. 78. Encerrada a votação, a comissão eleitoral procede à apuração.

 

§ 1º Não será dado início a apuração antes de atingido o horário final de votação;

 

§ 2º Não serãconsiderados válidos os votos brancos e nulos.

 

Art. 79. Concluída apuração, a comissão eleitoral lavra a ata dos trabalhos com o resultado das eleições, que se assinada por seus integrantes e pelos fiscais.

 

Art. 80. Recebidos os resultados a comissão eleitoral emitirá, em a 5 (cinco) dias após o resultado da eleição, um boletim final de apuração e declara eleita a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

 

§ 1º Em caso de empate, se declarada eleita a chapa cujos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes somarem maior tempo de inscrão em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro.

§  Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes for maior.

 


CAPÍTULO VII

 

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS DA POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 81.  Declarada a chapa vencedora pela comissão eleitoralo Conselho Regional de Fonoaudiologia divulgará o resultado da eleiçãda seguinte forma:

 

I - Integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, nas suas representações, mediante fixação de cópias em locais de destaque ou no quadro de avisos, e por correspondência dirigida ao representante de cada chapa com comprovante idôneo do recebimento.

II - Resumidamente no Diário Oficial da União e no tio eletrônico do Conselho Regional dFonoaudiologia.

 

Art. 82. Cabe ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia convocar o colegiado eleito para a posse.

 

Art. 83. Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, terão início no dia 1º de abril do primeiro ano, data da posse, e término no dia 1º de abril do ano em que se completare3 (três) anos.

 

Art. 84. A posse dos eleitos se na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato.

 

§ 1º A sessão solene de posse será instalada pelo presidente do Conselho Regional dFonoaudiologia que termina o mandatocabendo a este dar posse aos eleitos.

 

§ 2º Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passa a presidência dos trabalhos aconselheiro empossado de maior idade.

 

Art. 85. Após a posse, na mesma sessão ou na primeira sessão que se seguir, o colegiado reunir-se-á pareleger a diretoria, as comissões as representações para o mandato e, em seguida, escolhe representante do Conselho ncolégio eleitoral.

 

TÍTULO IV

 

DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 86. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia será organizado em 1 (uma) via e os processos eleitorais dos Conselhos Regionais dFonoaudiologia em 2 (duas) vias.

 

Art. 87. Dos processos eleitorais constarão:

 

- editais;

II - folhas integrais dos diários oficiais e jornais em que foram publicados os editais ou seus resumos e outros avisos e atos;

III credenciais dos representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no colégio eleitoral ou os atos de designação das comissões eleitorais;

IV - atas das eleições;

- boletins finais de apuração;

VI - requerimentos das inscrições de chapas;

VII - impugnões, pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e manifestações em geral;

VIII - decisões do colégio eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral;

IX - documentos expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva comissão eleitoral relacionados com as eleições;

- relatório das justificativas apresentadas;

XI - todos os demais documentos relacionados ao processo eleitoral.

 

Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos documentos relacionados no caput e a segunda via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia se formada