RESOLUÇÃO
CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016.
"Dispõe
sobre a regulamentação da atuação do
profissional fonoaudiólogo em disfagia e dá
outras providências".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia -
CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando a Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão do
fonoaudiólogo;
Considerando a Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
Considerando as
normas vigentes expedidas pelo Ministério da Saúde que versam sobre a Política
Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica; internação domiciliar no
âmbito do SUS; os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como
Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral
(AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); a organização da atenção integral e humanizada
ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e
habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); os cuidados prolongados para retaguarda à Rede de
Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção
à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Norma Regulamentadora
(NR 32), que dispõe sobre a Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;
Considerando a Resolução
da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11 do Ministério da Saúde e da ANVISA, de 26
de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de
Serviços que prestam Atenção Domiciliar;
Considerando a Resolução
da Diretoria Colegiada (RDC) nº 07 do Ministerio da Saúde
e da ANVISA, de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos
para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CFFa nº 285, de 8 de junho de 2002,
que dispõe sobre o prazo de guarda de exames e prontuários pelo fonoaudiólogo;
Considerando a Resolução CFFa nº 346, de 3 de abril de 2007,
que dispõe sobre a aprovação do Manual de Biossegurança na Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010,
que dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em
Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012,
que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em
prontuários;
Considerando a Recomendação
CFFa nº 17, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a habilidade e o
conhecimento do fonoaudiólogo na atuação na área da disfagia;
Considerando o Parecer
CFFa nº 39, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos
da válvula unidirecional de fala e deglutição;
Considerando o Parecer
CFFa nº 40 de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a participação do
fonoaudiólogo na equipe multidisciplinar de terapia nutricional;
Considerando o Parecer
CFFa nº 41 de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos
da bandagem elástica na Fonoaudiologia;
Considerando o Parecer
CFFa nº 43, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos de estimulação elétrica transcutânea por
fonoaudiólogos;
Considerando o
Parecer CRFa 1ª Região nº 2/98, que dispõe sobre a
competência do fonoaudiólogo hospitalar;
Considerando o Parecer
CRFa 1ª Região nº 1/2006, que dispõe sobre as
relações profissionais entre os fonoaudiólogos que atuam na área hospitalar
privada, pública, filantrópica e internação domiciliar;
Considerando o Parecer
CRFa 2ª Região nº 1/06, que dispõe sobre o
atendimento fonoaudiológico ao paciente disfágico;
Considerando o Parecer
do CRFa 4ª Região nº 1/2015, que dispõe sobre a
atuação fonoaudiológica na área hospitalar privada, pública e filantrópica e em
atendimento domiciliar;
Considerando os
questionamentos surgidos devido ao aumento da inserção dos profissionais no
mercado de trabalho relativo a disfagia, e a
consequente necessidade de normatizar o exercício profissional nessa
especialidade;
Considerando as
deliberações do Grupo de Trabalho sobre Disfagia do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, na busca por melhores práticas;
Considerando
a deliberação do Plenário do CFFa durante a 36ª Sessão Plenária Extraordinária,
realizada no dia 7 de abril de 2016;
R E S O L V E :
Art.1º Regulamentar a
atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia.
Art. 2º É de competência
do fonoaudiólogo na atuação em disfagia:
I. avaliar a
biomecânica da deglutição;
II. definir o diagnóstico
fonoaudiológico da fisiopatologia da deglutição;
III. solicitar
avaliações e exames complementares quando necessário;
IV. estabelecer plano
terapêutico, para tratamento das desordens da deglutição/disfagia orofaríngea;
V. realizar
prescrição quanto à segurança da deglutição e à consistência de dieta por via
oral;
VI. prescrever
espessante para adequação das consistências do alimento;
VII. determinar o
volume da dieta por via oral para treino da deglutição;
VIII.
realizar habilitação da deglutição e reabilitação da
disfagia orofaríngea;
IX. documentar a
evolução em prontuário e determinar critérios para a alta fonoaudiológica;
X. orientar equipe
multidisciplinar para identificação do risco da disfagia;
XI. elaborar programas
e ações de educação continuada para equipe multidisciplinar, cuidadores,
familiares e clientes;
XII. avaliar os
parâmetros respiratórios fisiológicos como freqüência respiratória, frequência
cardíaca, ausculta cervical dos ruídos da deglutição e saturação de oxigênio,
devido ao risco de complicações pulmonares ocasionadas pela disfagia
orofaríngea;
XIII. usar tecnologias e
recursos terapêuticos no tratamento
das desordens da deglutição/disfagia orofaríngea, tais como: indicação e
adaptação de válvulas unidirecionais de deglutição e fala com e sem ventilação
mecânica; realização e interpretação de eletromiografia de superfície;
realização de estimulação elétrica
transcutânea; aplicação de bandagem elástica, entre outros recursos
coadjuvantes;
XIV. realizar, quando
necessário, procedimentos de limpeza das vias aéreas (aspiração das vias
aéreas) antes, durante ou após a execução de procedimentos fonoaudiológicos;
XV. participar da
equipe para a decisão da indicação e da retirada de vias alternativas de
alimentação, quando classificado o risco de aspiração laringotraqueal;
XVI. atuar como perito
ou auditor em situações que envolvam o processo de avaliação e reabilitação da
disfagia orofaríngea;
XVII.
conduzir pesquisas relacionadas à atuação na área da
disfagia para benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional.
§
1º
O fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para o exercício de tais
competências no atendimento à população em todos os ciclos de vida.
§ 2º Baseado nas competências, deverá utilizar conduta
técnica fonoaudiológica apropriada, priorizando a saúde do paciente;
§ 3º Prestar assistência quando solicitada por equipe
de saúde ou familiares, ainda que não participe do corpo clínico da
instituição, desde que respeitadas as normas da instituição.
Art. 3º Fica estabelecido
que a atuação do fonoaudiólogo em disfagia orofaríngea ocorre em todos os
níveis de atenção à saúde.
Art. 4º Constituem açôes do fonoaudiólogo a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde nos seguintes locais:
I.
Unidade de Urgência e Emergência;
II.
Unidades de Tratamento Intensivo para atendimento
neonatal, infantil e adulto;
III.
Unidades de Tratamento Semi-Intensivo para atendimento
neonatal, infantil e adulto;
IV.
Unidades de Internação para atendimento de lactentes,
infantil e adulto;
V.
Internação domiciliar;
VI.
Serviços de home-care;
VII.
Seguimentos Ambulatoriais;
VIII.
Ambulatórios Especializados;
IX.
Hospital Dia;
X.
Organizações Sociais;
XI.
Instituições de Longa Permanência;
XII.
Unidades Básicas de Saúde;
XIII.
Centros de Reabilitação;
XIV.
Clínicas/Consultórios.
Art. 5º O fonoaudiólogo deve seguir os
cuidados de Biossegurança
que compreendem ações para prevenir,
controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a
qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 6º A partir da
avaliação clínica da deglutição do paciente, o fonoaudiólogo, em consenso com a
equipe, deverá avaliar os riscos e os benefícios da ingestão por via oral.
§ 1º Quando for
necessário o monitoramento ou o complemento da avaliação clínica funcional da
deglutição, deve-se indicar a realização de exames instrumentais como Videofluoroscopia da Deglutição e Videoendoscopia
da Deglutição.
§ 2º Os exames de Videofluoroscopia e de Videoendoscopia
da Deglutição devem ser realizados em parceria com o médico habilitado.
§ 3º Sempre que
necessário, deverá ocorrer discussão entre os membros da equipe multidisciplinar para encaminhamento e realização de outros
exames instrumentais.
Art. 7º O registro em
prontuário é obrigatório.
Art. 8º Revogar as
disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa
nº 356, de 6 de dezembro de 2008.
Art. 9º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial da União.
Bianca
Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Solange Pazini
Diretora Secretária