RESOLUÇÃO CFFa Nº 482, de 12 de dezembro de 2015.
"Dispõe sobre a elaboração e
emissão de atestados, declarações, laudos e pareceres fonoaudiológicos."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
n. 6.965/81, o Decreto
n. 87.218/82 e seu Regimento
Interno;
Considerando
o disposto na Lei
n. 6. 965/81 e no art. 28 do Decreto-Lei
n. 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o disposto na Resolução CNE/CES n. 5, de 19 de fevereiro de 2002,
que
institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Fonoaudiologia;
Considerando o disposto no Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o disposto na Resolução CFFa n. 214/1998,
que dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo como perito em assuntos de sua
competência;
Considerando o normativo que dispõe sobre a
atuação do Fonoaudiólogo como perito em assuntos de sua competência; ( Alterado pela Resolução
CFFa Nº 511/2017);
Considerando que o fonoaudiólogo realiza diagnóstico dos distúrbios da comunicação
humana que prejudiquem ou incapacitem o indivíduo;
Considerando que
o fonoaudiólogo exerce papel fundamental na análise das condições de
restabelecimento das habilidades relacionadas à comunicação do paciente;
Considerando a crescente demanda para emissão
de atestados, declarações, laudos
e pareceres fonoaudiológicos nas
esferas administrativa, judicial, civil, criminal, previdenciária e
trabalhista;
Considerando a decisão do Plenário em sua 6ª
reunião da 144ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de
2015,
R E S O L V E :
Art. 1º O fonoaudiólogo,
no âmbito de suas atribuições profissionais, tem competência para elaborar e
emitir atestado, declaração, laudo e parecer fonoaudiológicos.
§ 1º Entende-se por
Atestado a peça escrita na qual o profissional, em razão do cargo que ocupa ou
função que exerce, comprova um fato existente do qual tem conhecimento em favor
de alguém.
§ 2º Entende-se por
Declaração a afirmação declaratória da existência ou não de um direito ou de um
fato, que esclarece em relação a algo ou alguém, constituindo-se em um
documento informativo.
§ 3º Entende-se por
Laudo o pronunciamento por escrito, consubstanciado, de uma opinião técnica
sobre determinada situação, que exija conhecimentos específicos.
§ 4º Entende-se por
Parecer a peça escrita na qual o profissional expressa
de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do caso avaliado, os
estudos, as observações e as diligências que realizou, os critérios adotados,
os resultados fundamentados, e, principalmente, as suas conclusões.
§ 5º O Atestado, a
Declaração, o Laudo e o Parecer fonoaudiológicos devem conter o nome completo e
o número de registro, no Conselho Regional de Fonoaudiologia, do profissional
que executou o procedimento, por meio de carimbo, digitado ou transcrito
manualmente de forma legível, bem como ser assinado e datado por este.
Art. 2º Fica facultado ao
fonoaudiólogo o uso do Código Internacional de Doenças (CID), da Classificação
Internacional de Funcionalidade (CIF) ou outros códigos de diagnóstico,
cientifica ou legalmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de
diagnóstico, exceto casos nos quais o cliente, o plano de saúde ou outros
solicitem a inclusão do mesmo.
Parágrafo único. No caso de uso
de codificação é necessária a anuência por escrito do cliente ou seu
responsável legal, no próprio documento.
Art. 3º Revogar as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
Solange
Pazini
Diretora
Secretária