RESOLUÇÃO
CFFa nº 467, de 24 de
abril de 2015.
"Dispõe sobre as atribuições e
competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho, e dá outras
providências."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando a Constituição
Federal em seu capítulo II, artigos 6º e 7º, incisos XXII, XXIII, XXVIII e
XXXIII, que dispõe especificamente sobre segurança e saúde dos trabalhadores;
Considerando a
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que institui normas que regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho;
Considerando
a Lei
nº 8.080/90, em seu Título II, capítulo I, art. 6º, §3;
Considerando
a Norma
Regulamentadora (NR) nº 4, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
dispõe sobre serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina
do trabalho;
Considerando
a Norma
Regulamentadora (NR) nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
Considerando
a Norma
Regulamentadora (NR) nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
dispõe sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI);
Considerando
o disposto no anexo I do quadro II da Norma
Regulamentadora (NR) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
estabelece diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da
audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados;
Considerando
o disposto na Norma
Regulamentadora (NR) nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos
os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
Considerando
a Norma
Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
define as atividades e operações insalubres;
Considerando
o anexo II da Norma
Regulamentadora (NR) nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de
teleatendimento/telemarketing;
Considerando
o disposto na Norma
Regulamentadora (NR) nº 32, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles
que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;
Considerando
a legislação vigente sobre saúde do trabalhador;
Considerando
o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando
a Resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, que dispõe sobre a atuação do
Fonoaudiólogo na saúde do trabalhador;
Considerando o
estudo realizado pelo CFFa;
Considerando os
resultados dos fóruns nacionais realizados pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
Considerando
deliberação do Plenário durante a 141ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no
dia 24 de abril de 2015.
R
E S O
L V E :
Art. 1º Estabelecer as atribuições e
competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em
Fonoaudiologia do Trabalho.
Parágrafo único. O Fonoaudiólogo
habilitar-se-á ao título de Especialista
em Fonoaudiologia do Trabalho.
Art. 2º O profissional Especialista em Fonoaudiologia do
Trabalho está apto a:
I - Executar atividades relacionadas à saúde do
trabalhador;
II - Integrar equipes de prevenção de agravos,
promoção, preservação e conservação da saúde e valorização do trabalhador;
III – Integrar equipes de vigilância
sanitária e epidemiológica;
IV – Realizar diagnósticos e prognósticos
fonoaudiológicos;
V - Promover ações fonoaudiológicas, com o objetivo de
auxiliar na readaptação profissional ao
trabalho;
VI – Notificar o Sistema Único de Saúde (SUS), por
meio do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN), os agravos de
notificação compulsória relacionados à saúde do trabalhador associados aos
distúrbios fonoaudiológicos;
VII – Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) para aqueles trabalhadores regidos tanto pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) quanto pelo regime estatutário;
VIII - Promover processos de educação permanente de profissionais
ligados à saúde do trabalhador;
IX–
Desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas junto
à saúde do trabalhador;
X - Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que
contribuam para a formação e a consolidação da atuação fonoaudiológica no
âmbito da saúde do trabalhador;
XI
– Participar das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador em instâncias
de Controle Social.
Art.
3º As
competências relativas ao profissional Especialista em Fonoaudiologia do
Trabalho ficam assim definidas:
1 – Área do conhecimento: o domínio do
Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho inclui aprofundamento em estudos
específicos voltados à área de saúde do trabalhador:
a) Conhecimentos
sobre Epidemiologia de
doenças e agravos relacionados ao trabalho;
b) Conhecimentos sobre Higiene Ocupacional;
c) Conhecimentos sobre Gestão Ambiental e em Saúde e Segurança do
Trabalho;
d) Gestão de Medidas de Controle Coletivo e Individual,
que envolvam aspectos da Fonoaudiologia;
e) Análise e gestão de riscos ambientais;
f) Conhecimentos técnicos sobre a legislação
trabalhista e previdenciária;
g)
Noções sobre Processo
de Trabalho;
h) Noções sobre Ergonomia;
i)
Conhecimento sobre a Política Pública de Saúde e Segurança do
Trabalhador e da Trabalhadora;
j)
Conhecimento sobre
Promoção da Saúde do Trabalhador;
k) Conhecimento sobre os agravos
fonoaudiológicos relacionados ao trabalho;
l)
Conhecimento sobre as doenças relacionadas ao trabalho, suas
causas e seus efeitos, assim como a sua notificação;
m) Conhecimento sobre perícia e assistência
técnica em Fonoaudiologia;
n) Conhecimento sobre Auditoria em Fonoaudiologia;
o)
Avaliação da capacidade do trabalhador nos assuntos de
competência fonoaudiológica;
p) Conhecimento
sobre os aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
q) Diagnósticos e prognósticos
fonoaudiológicos;
r) Ações fonoaudiológicas com fins de
readaptação profissional;
s) Fundamentos
de administração e gestão de pessoas;
t)
Acessibilidade e inclusão.
2 – Função: promoção da saúde do trabalhador,
prevenção de agravos,
avaliação, diagnóstico e readaptação funcional dos aspectos relacionados à
Fonoaudiologia.
3 - Amplitude: empresas de qualquer ramo,
empresas prestadoras de serviços ocupacionais, organizações governamentais e
não governamentais, centrais de telesserviços, Centros de Referência em Saúde
do Trabalhador (CEREST), Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT), Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) das empresas
privadas e não privadas, empresas prestadoras de serviço em saúde, secretarias
de saúde e de educação, empresas de consultoria, dentre outras possibilidades;
4 – Competências/Processo Produtivo: o Especialista
em Fonoaudiologia do Trabalho deverá atuar diretamente junto ao Serviço de
Saúde e Segurança Ocupacional da empresa, em situações que impliquem em:
a)
Integrar a equipe de Saúde e Segurança do Trabalho;
b)
Avaliar, diagnosticar, prevenir e readaptar funcionalmente trabalhadores diante de
doenças relacionadas ao trabalho, relativas à Fonoaudiologia;
c)
Emitir laudos, pareceres,
declarações, atestados e relatórios sobre os agravos relacionados ao trabalho
ou limitações dele resultantes que afetem habilidades do trabalhador na área da
comunicação;
d)
Emitir atestado ou declaração de afastamento ou readaptação das atividades
laborais em função do quadro clínico fonoaudiológico, por tempo determinado;
e)
Emitir diagnósticos e prognósticos fonoaudiológicos em casos relacionados ao
trabalho;
f)
Estudar as condições de segurança, insalubridade e
periculosidade da empresa; efetuar observações no local de trabalho; discutir
com a equipe multidisciplinar, para identificar as necessidades no campo de
segurança, higiene e melhoria do trabalho;
g) Participar de campanhas educativas em todos os níveis de
atenção à saúde sobre prevenção de acidentes de trabalho e riscos ambientais e
ocupacionais; organizar palestras e ações de divulgação nos meios de
comunicação; distribuir publicações e outros materiais informativos para
conscientizar os trabalhadores e o público em geral;
h)
Realizar orientação por meio de treinamentos, palestras, entre outras, no que
diz respeito aos aspectos fonoaudiológicos e
participar dos programas de integração;
i)
Elaborar, junto com a equipe de Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho, estratégias de promoção e proteção em saúde,
de forma individual e coletiva, bem como indicar e selecionar equipamentos de
proteção individual (EPI), orientar sobre seu uso e monitorar o grau de
satisfação de tais equipamentos;
j) Participar do Programa de Ginástica Laboral das empresas;
m) Auxiliar na elaboração e participar da Semana de Prevenção
de Acidentes de Trabalho (SIPAT) das empresas, elencando temas relativos à Fonoaudiologia;
k) Gerenciar e monitorar a saúde dos trabalhadores por meio
da análise sequencial das avaliações fonoaudiológicas realizadas, utilizando
esta ferramenta como um dos indicadores da eficácia das medidas de proteção
implantadas;
l)
Elaborar, implantar, executar, coordenar e gerenciar programas de Prevenção,
tais como: Programa de Conservação da Audição (PCA), Programa de
Conservação
Vocal (PCV), Programa de Prevenção Respiratória (PPR) e Programa de Qualidade
de Vida;
m)
Colaborar nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e
tecnológicas da empresa;
n)
Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do
disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e seus
estabelecimentos;
o)
Auxiliar e participar em processos para obtenção ou manutenção de certificações
fornecidas a empresas relacionadas à saúde, segurança, meio ambiente e
qualidade;
p) Esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes
do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, estimulando-os em favor da
prevenção;
q) Conduzir e participar de estudos e pesquisas relacionados
à atuação na área da Fonoaudiologia do Trabalho para benefício da assistência à
comunidade e do ensino profissional;
r) Atuar como perito, assistente técnico, auditor ou no
acompanhamento de exames periciais, em situações nas quais esteja em
questão a saúde do trabalhador, nos aspectos relacionados às alterações
fonoaudiológicas;
s) Gerenciar serviços públicos e privados relacionados à área
de saúde do trabalhador;
t)
Atuar no ensino em saúde do trabalhador;
u) Prestar assessoria e consultoria em saúde do
trabalhador.
Art.
4º Revogar
as disposições em contrário.
Art.
5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Solange Pazini
Secretária
PUBLICADA NO DOU,
SEÇÃO 1, DIA 19/05/2016, PÁGINA 63.