RESOLUÇÃO
CFFa nº 464, de 21 de
janeiro de 2015.
"Dispõe sobre as atribuições e competências do profissional Fonoaudiólogo
Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional, e
dá outras providências."
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 6.965/81, pelo Decreto
nº 87.218/82 e pelo Regimento
Interno;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia vigentes;
Considerando
a legislação vigente sobre a pessoa com deficiência;
Considerando
estudo realizado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando
os resultados da consulta pública realizada pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos fóruns nacionais realizados pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
Considerando
deliberação do Plenário durante a 33ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no
dia 21 de janeiro de 2015,
R E
S O L
V E :
Art.
1º
Estabelecer as atribuições e competências do profissional
fonoaudiólogo que se habilitar ao título de Fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional.
Art.
2º O
Fonoaudiólogo Especialista em
Fonoaudiologia Neurofuncional está apto a:
I
– Realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, habilitação e reabilitação fonoaudiológicos
de pessoas em diferentes ciclos de vida com alterações neurofuncionais, atuando
nas sequelas resultantes de danos ao sistema nervoso central ou periférico;
II
– Orientar o cliente, os familiares, os cuidadores, os educadores e a equipe multidisciplinar
em relação à pessoa com alteração neurofuncional;
III
– Emitir parecer, laudo, relatório, declaração e atestado fonoaudiológicos,
para a pessoa com alteração neurofuncional que está sob seus cuidados
profissionais;
IV
– Desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas
relacionadas à pessoa com alteração neurofuncional;
V
– Compor equipe multiprofissional, com atuação inter e transdisciplinar em
neurofuncionalidade;
VI
– Participar da elaboração, da execução e do acompanhamento de
projetos e propostas em nível governamental e privado que envolvam
a melhoria da qualidade de vida da pessoa com alteração
neurofuncional;
VII
– Promover e participar de ações educativas na prevenção de alterações
neurofuncionais;
VIII –
Promover processos de formação continuada de profissionais ligados à atuação
junto a pessoas com alteração neurofuncional;
IX
–
Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para o
crescimento da educação e para a consolidação da atuação fonoaudiológica no
âmbito da Fonoaudiologia Neurofuncional.
Art.
3º As
competências do Fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional
ficam assim definidas:
1 – Área do Conhecimento: o domínio do
especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional inclui aprofundamento em estudos
específicos voltados à área. O profissional deve possuir:
I
– Conhecimento das Políticas Públicas de Saúde, Educação e Assistência Social vigentes para pessoas com deficiência e com
alterações neurofuncionais;
II
– Conhecimento sobre necessidades adaptativas especiais, adaptações
curriculares, baixa e alta tecnologia assistiva e acessibilidade;
III
– Conhecimento do desenvolvimento neuropsicomotor e dos seus desvios, bem como
da neuroanatomia e neurofisiologia normal e patológica;
IV
– Conhecimento e domínio prático de manobras facilitadoras de
posturas corporais, assim como ajustes em cadeiras de rodas, camas e outros
recursos adaptados;
V – Conhecimentos sobre alterações da voz, linguagem,
deglutição e motricidade orofacial, adquiridas ou congênitas, correlacionadas
às características do quadro motor global, em todos os ciclos de vida;
VI
– Conhecimentos sobre avaliação, habilitação e reabilitação neuromotora;
VII
– Capacitação para aplicar métodos e protocolos de avaliação do desenvolvimento
neuropsicomotor;
VIII
– Conhecimentos sobre práticas e manejos que aprimorem a comunicação e a
alimentação, promovendo a qualidade de vida da pessoa com alteração
neurofuncional;
IX
– Elaboração e desenvolvimento de programas que favoreçam e aperfeiçoem a
inserção da pessoa com alteração neurofuncional no ambiente social e
educacional;
X – Conhecimentos
específicos sobre os diferentes conceitos e métodos de reabilitação
neurofuncional, desenvolvendo interface com a Fonoaudiologia.
2 - Função: promoção da saúde, prevenção e diagnóstico, habilitação e
reabilitação fonoaudiológicos das alterações neurofuncionais.
3 - Amplitude: atendimento domiciliar, consultórios e clínicas
privadas, Unidades Básicas de Saúde (UBS), Núcleos de Apoio à Saúde da Família
(NASF), Centros Especializados em Reabilitação (CER), centros de reabilitação,
centros de especialidades, hospitais, maternidades, unidades de terapia
intensiva (adulta, pediátrica e neonatal), ambulatórios de especialidades,
instituições de longa permanência, instituições filantrópicas, centros de
neurologia, empresas prestadoras de serviços em saúde, secretarias de
saúde, e de educação e demais secretarias relacionadas a pessoas com
deficiência, empresas de consultoria, dentre outros.
4 - Competências/Processo Produtivo: o domínio do Fonoaudiólogo
Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional inclui aprofundamento em
neurofuncionalidade e atuação em situações que impliquem:
I –
Emitir laudos, pareceres, declarações, atestados e relatórios fonoaudiológicos;
II –
Oferecer atendimento fonoaudiológico especializado às
pessoas com alterações neurofuncionais;
III –
Realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, orientação, habilitação e
reabilitação fonoaudiológicos e encaminhamentos da pessoa com alterações
neurofuncionais;
IV –
Favorecer o bem-estar e a qualidade de vida;
V –
Participar de estudos, pesquisas e campanhas educativas;
VI – Participar
de gerenciamento de serviços públicos e privados;
VII –
Atuar no ensino de áreas ligadas à neurofuncionalidade visando à formação dos
profissionais que trabalham com pessoas com alterações neurofuncionais;
VIII –
Prestar assessoria e consultoria;
IX –
Promover a inclusão social e educacional da pessoa com alteração
neurofuncional;
X
– Participar de políticas públicas,
serviços e programas de saúde vigentes.
Art.
4º
Revogar as disposições em contrário.
Art.
5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente Diretora
Secretária
Publicada
no DOU,
seção 1, dia 24/03/2014