RESOLUÇÃO CFFa nº 455, de 30 de
outubro de 2014.
"Dispõe sobre a auditoria em
Fonoaudiologia e dá outras providências".
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia – CFFa no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e seu Regimento
Interno;
Considerando o disposto no artigo
5º, inciso XIII, da Constituição
Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando o Decreto
nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de
Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Lei
Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de Assistência à Saúde;
Considerando a Lei
Federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS;
Considerando a Lei
Federal nº 13.003, de 24 de junho de 2014, que altera a Lei
no 9.656, de 3 de junho de 1998, que torna obrigatória a
existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de
serviços;
Considerando o disposto na Resolução
CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;
Considerando o disposto no Código de Ética da
Fonoaudiologia;
Considerando o disposto na Resolução CFFa nº 214/1998, que dispõe sobre a atuação do
Fonoaudiólogo como perito em assuntos de sua competência;
Considerando o disposto na Resolução CFFa nº 400/2010, que dispõe sobre a conduta a ser
adotada por fonoaudiólogos e serviços nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a
ingerências técnicas de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que
interfiram no exercício pleno da Fonoaudiologia;
Considerando que a auditoria em geral e,
especificamente, do ato fonoaudiológico constituem-se importantes ferramentas
para controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados nas
instituições públicas e privadas, visando à melhoria na qualidade e
resolubilidade dos serviços prestados;
Considerando o crescimento do mercado de operadoras
de planos de saúde, intermediadoras e congêneres;
Considerando que a auditoria exige conhecimento
técnico e integrado das profissões para sua realização;
Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante
a 25ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 30 de outubro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a auditoria em Fonoaudiologia.
Parágrafo único. A auditoria em Fonoaudiologia será exercida sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do sistema de saúde público, privado e suplementar, configurando-se como o exame sistemático e independente dos fatos obtidos por meio da observação, medição, ensaio ou outras técnicas apropriadas, de uma atividade, elemento ou sistema, para verificar a adequação aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes e determinar se as ações de saúde e seus resultados estão em conformidade com as disposições planejadas.
Art. 2º A auditoria em
Fonoaudiologia caracteriza-se como ato fonoaudiológico por exigir conhecimento
técnico, pleno e integrado da profissão.
Art. 3º Compete ao fonoaudiólogo, no
âmbito de sua atuação, realizar auditorias nas atividades e modalidades
constantes nos termos da presente Resolução.
Art. 4º Para efeito desta Resolução, considera-se auditoria prestada por fonoaudiólogos aquela de acordo com os seguintes conceitos:
I - auditoria da assistência fonoaudiológica ou auditoria do ato fonoaudiológico: é a análise cuidadosa e sistemática das atividades fonoaudiológicas desenvolvidas em determinada instituição pública ou privada, serviço ou setor, cujo objetivo é apontar, identificar ou descartar ação fonoaudiológica que possa caracterizar infração aos preceitos éticos, bioéticos e legais ou mesmo que possa configurar, por ação ou omissão, em ato ilícito;
II - auditoria em serviço de Fonoaudiologia: é a realização de análise criteriosa e sistemática da documentação, bem como de todas as ações necessárias para averiguar se a assistência fonoaudiológica prestada está condizente com a guia de cobrança: se as consultas, inclusive as de revisão, exames, procedimentos fonoaudiológicos e atendimentos solicitados, inclusive os excedentes, foram efetivamente prestados, dentre outros;
III - auditoria abrangente: é caracterizada por atividades de verificação analítica e operativa, constituindo no exame sistemático e independente de uma atividade específica, elemento ou sistema, para determinar se as ações e resultados pretendidos pelas instituições contratantes foram executados e alcançados de acordo com as disposições planejadas e com as normas e legislação vigentes.
Art. 5º Para o exercício da auditoria em
Fonoaudiologia, o profissional deve estar inscrito e com sua situação
regularizada junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) de sua
jurisdição.
Parágrafo
único. O
fonoaudiólogo, na função de auditor, deve se identificar em todos os seus atos,
fazendo constar o seu nome e o seu número de inscrição no CRFa.
Art. 6º Ao término do processo, o fonoaudiólogo obriga-se a comunicar ao contratante, por meio de relatório técnico, todas as observações, conclusões e recomendações decorrentes da auditoria, assim como o método utilizado no processo de auditoria.
§ 1º As recomendações presentes no relatório devem indicar medidas preventivas e corretivas que visem a assegurar o fiel cumprimento da prestação da assistência fonoaudiológica.
§ 2º Concluindo haver indícios de
violação ética, o fonoaudiólogo auditor obriga-se a comunicá-los mediante
representação endereçada à Comissão de Ética do Conselho Regional de Fonoaudiologia
da jurisdição do profissional.
Art. 7º Fica
estabelecido que é primordial à função de fonoaudiólogo auditor o conhecimento
técnico e humanístico, formação moral, discrição, idoneidade, imparcialidade,
moderação e dignidade profissional em todas as circunstâncias.
Art. 8o No
exercício da função de auditor em Fonoaudiologia, é vedado ao fonoaudiólogo:
I - fazer qualquer comentário perante colegas e terceiros a respeito do trabalho auditado/periciado, devendo manter o sigilo profissional e ficando sujeito às penas do Código de Ética da Fonoaudiologia;
II - realizar anotações em prontuários de pacientes, quando estes forem consultados no processo de auditoria, ou retirá-los da instituição auditada;
III - inserir inverdades, exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções no relatório de auditoria;
IV - fazer comentários ou observações para o usuário ou beneficiário sobre os serviços auditados, bem como indicar outro profissional ou serviço para realizar procedimento fonoaudiológico;
V - aplicar quaisquer medidas punitivas ao fonoaudiólogo assistente ou instituição auditados;
VI - realizar auditoria em Fonoaudiologia, por si ou por meio de empresa prestadora de serviço, quando também fizer parte da empresa contratante, inclusive como conveniado ou credenciado;
VII - transferir sua competência a profissionais de outras áreas, mesmo quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria.
Parágrafo único. A quebra do sigilo profissional será permitida somente por justa causa ou dever legal, conforme previsto no Código de Ética do Fonoaudiólogo.
Art. 9º O fonoaudiólogo,
na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, podendo, se preciso,
examinar o paciente, desde que devidamente autorizado por este, quando
possível, ou por seu representante legal.
Parágrafo único. Poderá ainda solicitar
por escrito ao fonoaudiólogo assistente os esclarecimentos necessários ao pleno
exercício de suas atividades.
Art. 10. Cabe ao fonoaudiólogo
auditor glosar serviços propostos ou executados, quando não atenderem às
restrições preestabelecidas como norma pela empresa, devendo justificá-las.
Parágrafo único. O
fonoaudiólogo, na função de auditor, não pode ser remunerado ou gratificado por
valores vinculados à glosa.
Art. 11. O fonoaudiólogo auditor
tem autonomia para exercer sua atividade e não depende de prévia autorização
por parte de outro membro auditor.
Art. 12. Toda pessoa jurídica que inclua em seu
Contrato Social a finalidade de auditoria em Fonoaudiologia, ou exerça essa
atividade, está sujeita a esta Resolução e deve ser registrada no Conselho
Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
Art. 13. Os casos omissos serão deliberados pelo plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 14. Revogar as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
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Presidente Diretora Secretária
Publicada no DOU,
seção 1, dia 7/11/2014.