Resolução CFFa nº 427, de 1º de março de 2013
"Dispõe
sobre a regulamentação da Telessaúde em Fonoaudiologia e dá outras
providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de
1981 e pelo Decreto n. 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
que a Lei n. 6.965/1981 e o decreto n. 87.218/1982 determinam a
competência dos Conselhos de Fonoaudiologia na orientação e fiscalização do
exercício profissional da Fonoaudiologia;
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
a Portaria do Ministério da Saúde n. 2.546 de 27 de outubro de 2011, que redefine
e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa
Nacional Telessaúde Brasil Redes;
Considerando
que a Telessaúde é a prestação do serviço de saúde à
distancia por meio de tecnologia de informação e de comunicação, podendo
ocorrer no setor público e privado;
Considerando a abrangência deste
tipo de atendimento;
Considerando
que a atenção fonoaudiológica é voltada para o
indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção,
diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz,
audição e funções orofaciais, objetivando o seu bem-estar, com segurança e
responsabilidade;
Considerando
o constante desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação
que facilitam o intercâmbio de informações entre fonoaudiólogos, outros
profissionais de saúde e os usuários;
Considerando as definições contidas no glossário da rede
Telessaúde Brasil, descritas no portal telessaudebrasil.org.br do Ministério da Saúde;
Considerando
que a Telessaúde em Fonoaudiologia deve contribuir para favorecer a qualidade
da relação coletiva e individual entre o fonoaudiólogo, os profissionais de
saúde e educação e os usuários;
Considerando
os estudos realizados pelo grupo de trabalho criado pelo CFFa
para tratar de Telessaúde em Fonoaudiologia;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa durante a 1ª reunião da
128ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 1º de março de 2013,
R E S O
L V E :
Art.
1º Define-se Telessaúde em Fonoaudiologia como o exercício da
profissão por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, com as
quais se poderá prestar serviços em saúde como
teleconsultoria, segunda opinião formativa, teleconsulta, telediagnóstico,
telemonitoramento e teleducação, visando o aumento da
qualidade, equidade e da eficiência dos serviços e da educação profissional,
prestados por esses meios.
Art.
2º Os
serviços prestados por meio da Telessaúde em Fonoaudiologia deverão respeitar a
infraestrutura tecnológica física, recursos humanos e materiais adequados,
assim como obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de
dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.
Art.
3º O
fonoaudiólogo que presta serviço em telessaúde deve realizar procedimentos que
garantam a mesma eficácia, efetividade e equivalência do atendimento e do
ensino presencial.
Art.
4º O
fonoaudiólogo é sempre o responsável técnico e legal pelos resultados advindos
de sua intervenção, inclusive na presença de facilitadores ou corresponsáveis.
Art.
5º A
prestação de serviços em telessaúde poderá ser de forma síncrona ou assíncrona:
a) síncrona:
qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;
b) assíncrona:
qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real.
Art.
6º A
prestação de serviços fonoaudiológicos em telessaúde
pode ser dividida em:
I) Teleconsultoria
– comunicação registrada e realizada entre profissionais, gestores e outros
interessados da área da saúde e da educação, por meio de instrumentos de
telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre
procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de
trabalho;
II) Segunda
Opinião Formativa - consiste em resposta sistematizada, fundamentada em revisão
bibliográfica e evidências clínico-científicas, advindas de dúvidas de
teleconsultorias.
III) Teleconsulta
- consulta clínica registrada e realizada pelo fonoaudiólogo à distância. A
teleconsulta é realizada nas seguintes situações:
a) consulta
envolvendo o fonoaudiólogo e o paciente, com outro fonoaudiólogo à distância.
Esta modalidade engloba ações fonoaudiológicas, tanto
de apoio diagnóstico quanto terapêutico;
b) consulta
envolvendo outro profissional de saúde e paciente, ambos presenciais, e
fonoaudiólogo à distância. Esta modalidade engloba ações de orientação e
condutas preventivas e não permite ao fonoaudiólogo à distância realizar
diagnósticos e terapia fonoaudiológica, bem como
delegar a outro profissional não fonoaudiólogo a função de prescrição
diagnóstica e terapêutica fonoaudiológicas;
c) consulta
entre paciente e fonoaudiólogo, ambos à distância. Esta modalidade engloba
ações fonoaudiológicas de orientação, esclarecimento
de dúvidas, condutas preventivas e não permite avaliação clínica, prescrição
diagnóstica ou terapêutica.
IV) Telediagnóstico
- consiste na utilização registrada de recursos tecnológicos à distância que
permitam realizar serviços de apoio diagnóstico. Na ausência de um
fonoaudiólogo presencial esta modalidade só é permitida no âmbito acadêmico
para realização de pesquisas científicas, até comprovada sua eficácia.
V) Telemonitoramento
- envolve o acompanhamento à distância de paciente atendido previamente de
forma presencial. Nesta modalidade o fonoaudiólogo pode utilizar métodos
síncrono e assíncrono, como também deve decidir sobre a necessidade de
encontros presenciais para reavaliação, sempre que necessário, podendo o mesmo
também ser feito, de comum acordo, por outro fonoaudiólogo local.
VI) Teleducação - engloba ações à distancia de
ensino-aprendizagem. Entre os recursos utilizados estão a
teleconferência, a disponibilidade de conteúdos na plataforma eletrônica e as
ações de teleconsultoria educacional. Nesta modalidade o ensino de
procedimentos diagnósticos e terapêuticos, exclusivo da Fonoaudiologia, se
restringirá a fonoaudiólogos e a estudantes de Fonoaudiologia com a devida
comprovação.
Art.
7º O
fonoaudiólogo que presta serviços em telessaúde na modalidade segunda opinião
formativa deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe, devendo emitir
opiniões e recomendações ou tomar decisões apenas quando a qualidade da
informação recebida for suficiente e pertinente no que concerne à questão
apresentada.
Parágrafo
único. A segunda opinião formativa deve ser emitida e construída com
base nas melhores evidências científicas e clínicas disponíveis.
Art.
8º As
informações que dizem respeito aos pacientes somente podem ser transmitidas a
outro profissional com autorização prévia do mesmo ou de seu representante
legal, mediante termo de consentimento e sob normas de
segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.
§
1º O cliente tem o direito de recusar serviços via telessaúde;
§
2º O fonoaudiólogo tem autonomia e independência para determinar
quais clientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados em telessáude e tal decisão deve basear-se apenas no
benefício e segurança de seus clientes.
Art.
9º O fonoaudiólogo deve, ao prestar serviços em telessaúde,
identificar-se ao cliente ou instituição contratante, utilizando nome completo
e número de registro profissional.
Parágrafo
único. Torna-se obrigatória a declaração de endereço físico para
prestar serviços de Telessaúde em Fonoaudiologia, devendo o mesmo ser informado
aos seus clientes logo no contrato inicial de prestação de serviço.
Art.10 O
fonoaudiólogo que atua em telessaúde, tanto como pessoa física quanto pessoa
jurídica, deverá ter inscrição no Conselho de sua jurisdição, bem como estar em
dia com suas obrigações legais.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas deverão ter, obrigatoriamente, um
responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia da
jurisdição da empresa, de acordo com legislação específica. O mesmo se aplica
às filiais nacionais.
Art.
11 O exercício da Telessaúde por Fonoaudiólogo registrado no Brasil,
prestado a clientes ou profissionais fora do país, deverá obedecer,
obrigatoriamente, os princípios legais e éticos da profissão, estabelecidos em
legislações brasileiras, além das normas e acordos internacionais de
relacionamento profissional à distância, ficando o profissional sujeito às sanções
administrativas e penais cabíveis.
Art. 12 Revogar as
disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 366 de 25 de
abril de 2009, publicada no DOU, seção 1, dia 6/05/2009.
Art.
13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Bianca
Arruda Manchester de Queiroga Charleston Teixeira Palmeira
Presidente Diretor
Secretário