RESOLUÇÃO CFFa nº 414, de 12 de maio de 2012
"Dispõe sobre a competência técnica e legal específica do
fonoaudiólogo no uso de instrumentos, testes e outros recursos na avaliação, diagnóstico
e terapêutica dos distúrbios da comunicação humana, e dá outras providências"
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são
conferidas pela Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto
Nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o
disposto na Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 que regulamenta o exercício da Fonoaudiologia;
Considerando o Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982 que regulamenta a Lei
nº 6.965/81;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução
CFFa nº 305, de 09 de março de 2004;
Considerando a
Resolução MEC/CNE
nº 005/2002 que institui as Diretrizes Curriculares para os Cursos de
Fonoaudiologia;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia têm a
responsabilidade social de zelar pelo cumprimento legal e pela qualidade
técnica e ética da prestação de serviços fonoaudiológicos;
Considerando ser de responsabilidade do fonoaudiólogo o
desenvolvimento e uso de instrumentos e recursos que visem à avaliação e ao
diagnóstico fonoaudiológico, para viabilizar a tomada de decisão quanto às
condutas a serem adotadas;
Considerando a
decisão do Plenário durante a 2ª reunião da 123ª SPO, realizada no dia 12 de
maio de 2012,
R E S O
L V E:
Art.
1º.
É assegurado ao fonoaudiólogo o uso de instrumentos de avaliação da linguagem
oral e escrita, voz, fala, audição e equilíbrio, função orofacial e deglutição,
cognição e aprendizagem, voltados ao diagnóstico e tratamento dos transtornos
relacionados à comunicação humana, na forma da Lei
nº 6.965/81.
§ 1º. Entende-se por
instrumentos de avaliação os protocolos, testes, equipamentos, softwares e
outros recursos utilizados pelo fonoaudiólogo.
§ 2º. Os transtornos e disfunções
da comunicação humana são aqueles descritos na Classificação Internacional de
Doenças - CID, no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais
(DSM), envolvendo as áreas da linguagem oral e escrita, voz, audição e
equilíbrio, função orofacial e deglutição, cognição e aprendizagem.
Art.
2º. A
utilização de instrumentos, para fins de diagnóstico e tratamento dos
transtornos da comunicação humana, é vedada a leigos e inabilitados na forma do
artigo
5º da Lei nº 6.965/81.
Art. 3º. Revogar as
Disposições em contrário.
Art.
4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Bianca Arruda
Manchester de Queiroga
Presidente
Charleston Teixeira
Palmeira
Diretor Secretário