RESOLUÇÃO CFFa
Nº 363-C, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.
"Institui o
Normativo de Pessoal que trata do Quadro de Pessoal do CFFa."
A Presidente do Conselho Federal de
Fonoaudiologia - CFFa, no exercício regular de suas
atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada
pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Resolução CFFa nº 362-A, de 4 de fevereiro de 2008, que
institui o normativo de administração que trata da ESTRUTURA ORGANIZACIONAL do
CFFa;
Considerando a necessidade de definir e
ajustar o número de vagas do quadro de pessoal do CFFa;
Considerando
a decisão do Plenário durante a 1ª Reunião da 105ª SPO, realizada no dia 12 de
fevereiro de 2009,
R E S O L V
E:
Art.
1º – Instituir o Normativo de Pessoal – QUADRO DE PESSOAL conforme páginas
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Art.
3º - Revogar os
SANDRA MARIA
VIEIRA TRISTÃO DE ALMEIDA
Presidente
SUMÁRIO
NORMATIVO
DE PESSOAL – QUADRO DE PESSOAL
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I – DA FINALIDADE
1. Este Normativo de Pessoal tem por finalidade definir o número
de vagas que compõem o quadro de pessoal do CFFa.
II -
DA DEFINIÇÃO
2.
Entende-se por quadro de
pessoal o número total de vagas do PCS e de cargos de livre provimento,
distribuídos na estrutura organizacional, necessárias ao funcionamento do CFFa.
2.1
O número total de vagas é
definido em razão das necessidades de desempenho de atividades regulares ou
específicas de cada unidade organizacional.
2.2
O quadro de pessoal é
formado pelo conjunto de todos os postos de trabalho previstos para o CFFa, ocupados ou disponíveis, composto por:
2.2.1 cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários - PCS,
destinados ao provimento de pessoal para desempenho das atividades
técnico-administrativas do CFFa; e
2.2.2 cargos de livre provimento vinculados à estrutura organizacional
do CFFa, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento.
III
– DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
3.
O quadro de pessoal tem
por base a estrutura organizacional, os cargos do PCS e os cargos de livre
provimento.
3.1 A estrutura organizacional contempla as atividades de
funcionamento do CFFa.
3.2 Os cargos de livre provimento contemplam as atribuições e
responsabilidades de direção, chefia e assessoramento.
3.3 O PCS contempla as atividades características de
subsistemas e processos típicos do CFFa, estruturados
em carreiras, segundo a maturidade e as competências necessárias.
IV –
DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL
4.
O ingresso de empregado
no quadro de pessoal dar-se-á:
4.1 nos cargos do PCS, por meio de concurso público de provas ou
de provas e títulos, conforme disposto em normativo de pessoal específico.
4.2 nos cargos de livre provimento, por nomeação da Presidente do
CFFa, conforme disposto em normativo de pessoal específico.
V –
DO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
5.
O quadro de pessoal foi definido
com base nas descrições de competências das unidades organizacionais e
atribuições dos cargos do PCS e de livre provimento.
6.
O número de vagas do
quadro de pessoal, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessários
ao pleno funcionamento de atividades normais e específicas, está distribuído
nas unidades organizacionais. A alocação do empregado na unidade organizacional
representa a lotação.
6.1 Lotação é um ato administrativo, devendo guardar estreita
relação com a atividade fim da unidade organizacional e com o cargo do PCS e/ou
cargo de livre provimento exercido pelo empregado.
6.2 O empregado poderá ser movimentado de uma unidade
organizacional para outra, em conformidade com os critérios estabelecidos em
norma específica.
7.
O quadro de pessoal definido
para o CFFa está sintetizado no quadro 1, a seguir,
por unidade organizacional, por cargos do PCS e por cargos de livre provimento.
Quadro 1. Quadro de Pessoal
do CFFa
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7.1 Os totais de vagas de cargos do PCS e cargo de livre
provimento definido para o CFFa no Quadro 1 não devem
ser somados por abranger as seguintes situações:
7.1.1 existe vaga de cargo do PCS e vaga de cargo de livre provimento,
que é preenchida por um único empregado, simultaneamente.
7.1.1.1
A designação de empregado
ocupante de cargo do PCS para ocupar vaga de cargo de livre provimento não abre
vaga para progressão
vertical, quando o exercício
ocorrer na mesma unidade organizacional em que estiver lotado.
7.1.2 algumas vagas não preenchidas estão previstas para o processo de
progressão vertical e promoção horizontal por antiguidade, quando for o caso.
7.1.3 vagas de níveis diferenciados, do mesmo cargo na mesma unidade
organizacional, não precisam estar necessariamente preenchidas, tendo em vista
a característica de desempenho de atividades de forma cumulativa nos níveis
escalonados do PCS, o que possibilita o desempenho das atividades por um único
empregado, reduzindo a ociosidade operacional. Exemplo: um empregado no nível
pleno do PSAD poderá desempenhar as atividades previstas para a vaga de nível
operacional do mesmo cargo, na unidade organizacional.
7.2 As vagas dos cargos de livre provimento serão preenchidas por
Portaria, em conformidade com o Normativo de Pessoal – Cargos de Livre
Provimento.
VI –
DO PROCESSO DE CONSOLIDAÇÃO
8.
O processo de
consolidação do quadro de pessoal ocorrerá de forma dinâmica e continuada.
8.1 Para a identificação das vagas do PCS, ocupadas e
disponíveis, o SAG deverá estabelecer um comparativo entre a situação vigente e
o total de vagas definidas para o PCS no quadro de pessoal. O resultado irá
mostrar se há excesso ou carência de empregados por unidade organizacional,
conforme o quadro 2 a seguir:
Quadro 2. SITUAÇÃO VIGENTE versus VAGAS DO QUADRO
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O = OPERACIONAL, P = PLENO, S =
SÊNIOR.
8.1.1 Dos
8.1.2 O
8.1.3 As vagas do quadro de pessoal, decorrentes de progressão
vertical e de encerramento de contrato de trabalho, serão preenchidas por
interesse do CFFa, mediante a realização de progressão
funcional, no mesmo cargo, ou de processo seletivo público, quando esgotadas as
possibilidades de movimentação interna.
8.1.4 O preenchimento de vagas do quadro de pessoal deverá
transcorrer em conformidade com a estruturação em carreira do PCS, que prevê a
execução de atividades de forma cumulativa, em níveis de complexidade crescentes
(pleno e sênior).
8.1.5 O quadro 3, a seguir, mostra as
possibilidades de preenchimento de vagas por progressão vertical ou por
processo seletivo público.
Quadro 3. Preenchimento de vagas – cargos do PCS
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8.1.6 O preenchimento da vaga definida no quadro de pessoal ocorrerá
a partir da formalização da necessidade pela unidade organizacional e após
análise técnica do SAG, em conformidade com os critérios estabelecidos em norma
específica.
8.2
Para a identificação das
vagas dos cargos de livre provimento, ocupadas e disponíveis, o SAG deverá
estabelecer um comparativo entre a situação vigente e o número total de vagas
existentes definidas por unidade organizacional, no Quadro 1.
O resultado irá mostrar se há vaga disponível e em qual unidade organizacional,
conforme o quadro 4 a seguir:
Quadro 4 - Preenchimento de vagas – Cargos de Livre Provimento
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8.2.1 O preenchimento da vaga de cargos de livre provimento ocorrerá
após análise técnica do SAG, em conformidade com os critérios estabelecidos em
normas que tratam do assunto.
VII
- DO CONTROLE/ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
9.
O controle do quadro de
pessoal é da competência do SAG e deverá ser informatizado.
9.1
O quadro de pessoal
deverá ser ajustado sempre que o ambiente interno/externo exigir mudança na
estrutura organizacional do CFFa, tais como: criação,
ampliação, diminuição ou extinção de unidade organizacional.
9.2
Poderão ocorrer
alterações do quadro de pessoal em função de:
9.2.1 deslocamento de empregado de uma unidade organizacional para outra sem
alterar o número total de vagas do quadro de pessoal, ou seja, a vaga é
realocada em outra unidade organizacional;
9.2.2 alteração numérica para menos, com a extinção de vaga que venha a
ser considerada dispensável na unidade organizacional;
9.2.3 alteração numérica para mais, com o aumento de vaga, em decorrência
de ampliação de atividades ou da criação de novas unidades organizacionais;
9.2.4 as solicitações de alterações do quadro de pessoal,
devidamente analisadas pelo SAG, serão encaminhadas à Presidente que submeterá
à decisão do Plenário.
VIII – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
10.
A movimentação de pessoal
está integrada à sistemática de gestão adotada pelo CFFa
nos normativos de pessoal que tratam da progressão funcional.
11.
A contratação ou
movimentação de empregado deverá ser autorizada pela Presidente, levando em
consideração os critérios técnicos definidos neste Normativo, para garantia de
eficiência e eficácia do funcionamento do CFFa.
12.
Os casos não previstos
neste Normativo serão resolvidos pela Presidente, ouvido o Plenário.