Resolução
CFFa nº 358, de 06 de dezembro de 2008
"Dispõe
sobre a regulamentação de estágio
não obrigatório em Fonoaudiologia e dá outras
providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no
uso das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a
necessidade de reformulação da Resolução CFFa
nº 223/1999, que dispõe sobre a
regulamentação de supervisão extra-curricular em Fonoaudiologia, visando à adequação
às novas normas sobre o
assunto;
Considerando a Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e o Decreto
nº 87.218/92, que dispõe sobre a regulamentação da
profissão de Fonoaudiólogo;
Considerando as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia instituídas pela
Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES Nº 5, de
19 de fevereiro de 2002;
Considerando a Lei
Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008
que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943,
e a Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
revoga as Leis
nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977,
e 8.859,
de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art.
82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e o art.
6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências;
Considerando a necessidade de normatização do estágio
não obrigatório em Fonoaudiologia, para que se possa
garantir a qualidade do serviço prestado ao cliente;
Considerando a necessidade de normas objetivas para
a orientação e fiscalização dos profissionais e pessoas jurídicas que recebem alunos
para o cumprimento de estágio não obrigatório;
Considerando que a
adequada formação do futuro fonoaudiólogo depende, em
grande parte, da qualidade da supervisão;
Considerando, ainda, que a função precípua da
parte concedente do estágio é a de contribuir para o aperfeiçoamento do
acadêmico, numa perspectiva social, visando à formação de um profissional capaz
de responder com humanismo e competência às
necessidades daqueles clientes que o procuram,
RESOLVE:
Art. 1º.
A parte concedente e o supervisor de estágio não obrigatório em Fonoaudiologia
devem observar as disposições contidas na presente Resolução.
CAPÍTULO
I
DA
PARTE CONCEDENTE
Art. 2º.
A parte concedente assume a responsabilidade como co-partícipe do processo de
formação do futuro profissional fonoaudiólogo, colaborando com a aprendizagem
profissional, cultural e social, cujo objetivo é desenvolver suas habilidades e
competências para o futuro exercício profissional por meio da articulação teoria
e prática.
Art. 3º.
A parte concedente que oferece o estágio não obrigatório deve estar devidamente
cadastrada no Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 4º.
É condição indispensável que a parte concedente tenha, em vigência, convênio
assinado com a instituição de ensino superior na qual estiver regularmente
matriculado o estudante/estagiário, conforme determina o art.7º
da Lei no. 11.788/2008.
Art. 5º.
A parte concedente deverá manter em local acessível à fiscalização, ficha do
estagiário contendo: nome, instituição de ensino de origem, período em que
trabalha, e o nome do profissional fonoaudiólogo responsável pela supervisão do
estágio.
Art. 6º.
A parte concedente que ofertar estágio não obrigatório deverá obedecer a todas
as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, bem como
todas as normativas expedidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 7º.
Para a realização do estágio o estudante/estagiário deverá estar assegurado
contra acidentes pessoais.
Art. 8º.
A parte concedente deverá emitir termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos, da carga horária total e
da avaliação de desempenho, assinada pelo fonoaudiólogo supervisor e pelo
responsável pela instituição.
Art. 9º.
A parte concedente deve contar com fonoaudiólogo que se responsabilize pela
supervisão do aluno estagiário.
CAPÍTULO
II
DA
SUPERVISÃO
Art. 10.
O supervisor fonoaudiólogo deve ter
obrigatoriamente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua
jurisdição e estar em pleno gozo de seus direitos profissionais,
devendo garantir a qualidade da supervisão.
Art. 11. Cabe
ao fonoaudiólogo supervisor do estágio não obrigatório determinar o
número de estagiários sob sua responsabilidade não podendo exceder a 06 (seis)
estagiários por turno de trabalho.
Art. 12.
O fonoaudiólogo supervisor de estágio não obrigatório tem o dever de
informar ao cliente quando o atendimento for realizado pelo estagiário.
Art. 13.Â
O fonoaudiólogo supervisor deverá solicitar, por escrito, termo
de autorização do cliente permitindo a presença do estagiário.
Art. 14. O fonoaudiólogo supervisor deverá
estar, obrigatoriamente, presente no local onde ocorre o
estágio não obrigatório, nos momentos de atividades
desenvolvidas por estagiários.
Art. 15. O fonoaudiólogo supervisor é o único
responsável por suas atribuições como profissional, não
podendo atribuí-las aos seus supervisionados.
Art. 16. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFFa nº 223/1999.
Brasília, 06 de dezembro de 2008.
Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida
Presidente
Ana Claudia Miguel Ferigotti
Diretora Secretária
Aprovada
pelo Plenário do CFFa durante a 104ª SPO
Publicada
no Diário Oficial da União, seção 1, dia 09/12/2008