RESOLUÇÃO CFFa nº 309, de 01 de abril de 2005
“Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo na
educação infantil, ensino fundamental, médio, especial e superior, e dá outras providências.”
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais;
Considerando
a necessidade de normatizar a atuação do fonoaudiólogo na educação infantil,
ensino fundamental, médio, especial e na educação superior;
Considerando
a necessidade de suscitar, em todos os setores da educação, a conscientização e
a valorização do trabalho fonoaudiológico;
Considerando
a necessidade de promover a saúde, prevenir e orientar a comunidade escolar
quanto às alterações de audição, linguagem, motricidade oral e voz;
R E S O L V E:
Art. 1º -
Cabe ao fonoaudiólogo, desenvolver ações, em parceria com os educadores, que
contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção de alterações dos
aspectos relacionados à audição, linguagem (oral e escrita), motricidade
oral e voz e que favoreçam e otimizem o
processo de ensino e aprendizagem, o que poderá ser feito por meio de :
a) Capacitação
e assessoria, podendo ser realizadas por meio de esclarecimentos, palestras,
orientação, estudo de casos entre outros;
b) Planejamento,
desenvolvimento e execução de programas fonoaudiológicos;
c) Orientações
quanto ao uso da linguagem, motricidade oral, audição e voz;
d) Observações
e triagens fonoaudiológicas, com posterior devolutiva
e orientação aos pais, professores e equipe técnica, sendo esta realizada como
instrumento complementar e de auxílio para o levantamento e caracterização do
perfil da comunidade escolar e acompanhamento da efetividade das ações
realizadas e não como forma de captação de clientes.
e) Ações
no ambiente que favoreçam as condições adequadas para o processo de ensino e
aprendizagem;
f) Contribuições
na realização do planejamento e das práticas pedagógicas da instituição.
Art. 2º - É
vedado ao fonoaudiólogo realizar atendimento clínico/terapêutico dentro de
Instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, mesmo sendo
inclusivas.
§ 1º. – A relação do
fonoaudiólogo com a escola poderá ser estabelecida por meio de acompanhamento
de caso (s) clínico(s) de sua responsabilidade instituindo uma atuação
exclusivamente educacional.
§
2º - Nas escolas de educação especial o fonoaudiólogo poderá desenvolver todas
as funções acima relatadas, e no caso da necessidade de atendimento clínico, na
própria escola, esse deverá obedecer a horário e local adequados, sem que haja
interferência nas atividades escolares, considerando os preceitos do Código de
Ética da Fonoaudiologia.
§ 3º – Todo e qualquer procedimento fonoaudiológico
envolvendo pesquisa deverá respeitar os preceitos da Resolução CNS 196/1996,
que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo
seres humanos. Alterado pela Resolução CFFa n. 462/2015
Brasília-DF,
01 de abril de 2005.