CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO CFFa nº 309, de 01 de abril de 2005

 

 “Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo na educação infantil, ensino fundamental, médio, especial e superior, e dá outras providências.”

 

                        O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais;

 

                        Considerando a necessidade de normatizar a atuação do fonoaudiólogo na educação infantil, ensino fundamental, médio, especial e na educação superior;

 

                        Considerando a necessidade de suscitar, em todos os setores da educação, a conscientização e a valorização do trabalho fonoaudiológico;

 

                        Considerando a necessidade de promover a saúde, prevenir e orientar a comunidade escolar quanto às alterações de audição, linguagem, motricidade oral e voz;

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  - Cabe ao fonoaudiólogo, desenvolver ações, em parceria com os educadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção de alterações dos aspectos relacionados à audição, linguagem (oral e escrita), motricidade oral  e voz e que favoreçam e otimizem o processo de ensino e aprendizagem, o que poderá ser feito por meio de :

 

a)        Capacitação e assessoria, podendo ser realizadas por meio de esclarecimentos, palestras, orientação, estudo de casos entre outros;

b)        Planejamento, desenvolvimento e execução de programas fonoaudiológicos;

c)         Orientações quanto ao uso da linguagem, motricidade oral, audição e voz;

d)        Observações e triagens fonoaudiológicas, com posterior devolutiva e orientação aos pais, professores e equipe técnica, sendo esta realizada como instrumento complementar e de auxílio para o levantamento e caracterização do perfil da comunidade escolar e acompanhamento da efetividade das ações realizadas e não como forma de captação de clientes.

e)        Ações no ambiente que favoreçam as condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem;

f)          Contribuições na realização do planejamento e das práticas pedagógicas da instituição.

 

Art. 2º  - É vedado ao fonoaudiólogo realizar atendimento clínico/terapêutico dentro de Instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, mesmo sendo inclusivas.

§ 1º. – A relação do fonoaudiólogo com a escola poderá ser estabelecida por meio de acompanhamento de caso (s) clínico(s) de sua responsabilidade instituindo uma atuação exclusivamente educacional.

 

§ 2º - Nas escolas de educação especial o fonoaudiólogo poderá desenvolver todas as funções acima relatadas, e no caso da necessidade de atendimento clínico, na própria escola, esse deverá obedecer a horário e local adequados, sem que haja interferência nas atividades escolares, considerando os preceitos do Código de Ética da Fonoaudiologia.

 

§ 3º – Todo e qualquer procedimento fonoaudiológico envolvendo pesquisa deverá respeitar os preceitos da Resolução CNS 196/1996, que aprova as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Alterado pela Resolução CFFa n. 462/2015

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§ 3º - Todo e qualquer procedimento fonoaudiológico, envolvendo pesquisa, deverá respeitar a legislação vigente que verse sobre as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.

 

Art. 3º - Em caso de encaminhamento, o fonoaudiólogo deverá fornecer três ou mais indicações profissionais.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 232, de 01 de agosto de 1999.

 

Brasília-DF, 01 de abril de 2005.

 

 

 

 

Maria Thereza Mendonça C. de. Rezende

Presidente

 

 

 

Patrícia Balata

Diretora Secretária