RESOLUÇÃO CFFa
nº 296, de 22 de fevereiro de 2003
"Dispõe sobre a determinação do nível de pressão
sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras providências."
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
que a Lei
nº 6.965/81 determina ser competência do Conselhos
Federal de fonoaudiologia e seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o
profissional fonoaudiólogo,
Considerando
a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde
auditiva,
Considerando
o disposto na Portaria
nº 19/98, da Secretaria de Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho,
Considerando
os estudos na área de calibração de equipamentos audiológicos, realizados pelo Grupo de
Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998,
Considerando
que o ruído pode interferir nos resultados de um exame audiológico,
Considerando
que o ambiente em que os testes audiológicos são realizados deve ter o nível de
ruído controlado,
Considerando
que a manipulação de cabinas (principalmente as portáteis) pode alterar as
características de vedação
acústica das mesmas,
Considerando
a decisão do Plenário durante a 74ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia
22 de fevereiro de 2003,
R E S
O L V E :
Art. 1º - Deverá ser realizada, anualmente, a
verificação e adequação do ambiente de teste (cabina ou sala tratada
acusticamente), sendo que a primeira verificação deve ser realizada no momento
da instalação do mesmo.
Parágrafo único – Em caso de
cabinas portáteis, que são montadas e desmontadas com freqüência, a avaliação
deve acontecer a cada seis meses,
Art. 2º - Sejam utilizados,
como referência, os níveis de ruído ambiental máximos
permitidos na sala de teste, propostos pela Norma ISO 8253 (Tabela 1 –
anexo 1).
Art. 3º - O técnico deverá
disponibilizar o laudo da avaliação acústica, realizada na cabina/sala de
testes audiológicos, constando de:
1.
Norma utilizada;
2.
Valores obtidos por freqüência;
3.
Data da avaliação;
4.
Técnico responsável;
5.
Parecer conclusivo.
Parágrafo único – O
fonoaudiólogo deverá apresentar o laudo sempre que solicitado.
Art. 4º Em caso de mudanças
estruturais da cabina/sala de teste nova avaliação deve ser realizada.
Art. 5º - Em caso de haver
modificação ambiental, resultando numa elevação significativa do nível de ruído
nas redondezas da cabina/salas de teste, nova avaliação deve ser realizada.
Art. 6º - Se a avaliação
constatar níveis de ruído superiores aos indicados pela ISSO 8253, as correções
necessárias devem ser efetuadas.
Art. 7º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
revogadas todas as disposições em contrário.
Maria Thereza
Mendonça C. de Rezende
Presidente
Ângela Ribas
Diretora
Secretária
Anexo I – Resolução CFFa nº 296/2003
Tabela 1 – Níveis máximos de pressão sonora
permissíveis para o ruído ambiente, Lmax, em
bandas de 1/3 de oitava para a audiometria por via aérea, quando fones de
ouvido supra-aurais típicos são utilizados.
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Nota:
Utilizando-se os valores acima, o menor nível do limiar auditivo a ser medido é
de 0 dB, com uma incerteza máxima de + 2 dB devido ao ruído
ambiente. Se uma incerteza máxima de + 5 dB devida ao
ruído ambiente é permitida, os valores podem ser incrementados em 8 dB.
Publicada no DOU,
seção 1, dia 12/03/03, páginas 53/54