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RESOLUÇÃO CFFa nº 296, de 22 de fevereiro de 2003

 

 

"Dispõe sobre a determinação do nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras providências."

 

 

            O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

            Considerando que a Lei nº 6.965/81 determina ser competência do Conselhos Federal de fonoaudiologia e seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo,

 

            Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva,

 

            Considerando o disposto na Portaria nº 19/98, da Secretaria de Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho,

 

            Considerando os estudos na área de calibração de equipamentos  audiológicos, realizados pelo Grupo de Trabalho 3 (GT3), coordenado pela ABNT, desde 1998,

 

            Considerando que o ruído pode interferir nos resultados de um exame audiológico,

 

            Considerando que o ambiente em que os testes audiológicos são realizados deve ter o nível de ruído controlado,

 

            Considerando que a manipulação de cabinas (principalmente as portáteis) pode alterar as características de vedação  acústica das mesmas,

 

            Considerando a decisão do Plenário durante a 74ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de fevereiro de 2003,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º - Deverá ser realizada, anualmente, a verificação e adequação do ambiente de teste (cabina ou sala tratada acusticamente), sendo que a primeira verificação deve ser realizada no momento da instalação do mesmo.

 

Parágrafo único – Em caso de cabinas portáteis, que são montadas e desmontadas com freqüência, a avaliação deve acontecer a cada seis meses,

 

Art. 2º - Sejam utilizados, como referência, os níveis de ruído ambiental máximos permitidos na sala de teste, propostos pela Norma ISO 8253 (Tabela 1 – anexo 1).

 

Art. 3º - O técnico deverá disponibilizar o laudo da avaliação acústica, realizada na cabina/sala de testes audiológicos, constando de:

 

1.    Norma utilizada;

2.    Valores obtidos por freqüência;

3.    Data da avaliação;

4.    Técnico responsável;

5.    Parecer conclusivo.

 

Parágrafo único – O fonoaudiólogo deverá apresentar o laudo sempre que solicitado.

 

Art. 4º Em caso de mudanças estruturais da cabina/sala de teste nova avaliação deve ser realizada.

 

Art. 5º - Em caso de haver modificação ambiental, resultando numa elevação significativa do nível de ruído nas redondezas da cabina/salas de teste, nova avaliação deve ser realizada.

 

Art. 6º - Se a avaliação constatar níveis de ruído superiores aos indicados pela ISSO 8253, as correções necessárias devem ser efetuadas.

 

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

Maria Thereza Mendonça C. de Rezende

Presidente

 

 

 

Ângela Ribas

Diretora Secretária


Anexo I – Resolução CFFa nº 296/2003

 

 

Tabela 1 – Níveis máximos de pressão sonora permissíveis para o ruído ambiente, Lmax, em bandas de 1/3 de oitava para a audiometria por via aérea, quando fones de ouvido supra-aurais típicos são utilizados.

 

 

Freqüência central

Da banca de 1/3 de

Oitava

Hz

 

Níveis máximos de pressão sonora permitidos para o ruído ambiente Lmax (referência: 20 uPa)

 

 

Faixa de freqüências do tom de teste

125 Hz a 8.000 Hz       250 Hz a 8.000 Hz      500Hz a 8.000 HZ

31,5

40

50

63

80

100

125

160

200

250

315

400

500

630

800

1.000

1.250

1.600

2.000

2.500

3.150

4.000

5.000

6.300

8.000

56

52

47

42

38

33

28

23

20

19

18

18

18

18

20

23

25

27

30

32

34

36

35

34

33

66

62

57

52

48

43

39

30

20

19

18

18

18

18

20

23

25

27

30

32

34

36

35

34

33

78

73

68

64

59

55

51

47

42

37

33

24

18

18

20

23

25

27

30

32

34

36

35

34

33

Nota: Utilizando-se os valores acima, o menor nível do limiar auditivo a ser medido é de 0 dB, com uma incerteza máxima de + 2 dB devido ao ruído ambiente. Se uma incerteza máxima de + 5 dB devida ao ruído ambiente é permitida, os valores podem ser incrementados em 8 dB.

 

 

 

Publicada no DOU, seção 1, dia 12/03/03, páginas 53/54