RESOLUÇÃO CFFa Nº 290, DE 31
DE AGOSTO DE 2002
"Dispõe sobre a inscrição dos
fonoaudiólogos estrangeiros e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro
de 1981;
Considerando
que compete exclusivamente ao CFFa normatizar o exercício
profissional do fonoaudiólogo;
Considerando
que o artigo 5º, inciso XIII da
Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
Considerando
a globalização do mercado de serviços;
Considerando
que a fala e a linguagem são imprescindíveis e essenciais no exercício e
atuação do profissional fonoaudiólogo, sendo consideradas os principais
instrumentos para tal, e que os aspectos fonéticos e fonológicos variam de
acordo com a língua materna;
Considerando
a normatização efetuada pelo Ministério da Educação e Cultura para obtenção do
Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros
(CELPE-BRAS), conforme Portarias nºs 1787, de 26/12/94, 643, de 01/07/98 e 693, de 09/07/98 e;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa durante a 72ª SPO, realizada no dia 31
de agosto de 2002;
R E S O L V E
:
Art. 1º - Instituir e normatizar a inscrição profissional do fonoaudiólogo
estrangeiro com diploma obtido em instituições de ensino superior estrangeiras,
na forma estabelecida na presente Resolução.
Art. 2º - Os diplomas de instituições de ensino superior estrangeiras
devem ser revalidados, na forma da Lei, por instituição credenciada pelo
Sistema Educacional, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da
Educação.
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia deverão observar às condições de reconhecimento do exercício
profissional imediato, no caso da existência de acordo internacional firmado
entre o governo do Brasil e o governo do país do fonoaudiólogo
requerente.
Art. 3º - O fonoaudiólogo estrangeiro, para obter registro junto aos
Conselhos Regionais, deve comprovar a proficiência na língua portuguesa,
apresentando o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros (CELPE-BRAS), expedido por instituição oficial de ensino, bem como
ser entrevistado pelo Conselho Regional para fins de comprovar sua capacidade
lingüística específica para o trabalho fonoaudiológico.
Art. 4º - O fonoaudiólogo estrangeiro, com visto permanente, poderá
registrar-se nos Conselhos Regionais e usufruir dos mesmos direitos dos
fonoaudiólogos brasileiros quanto ao exercício profissional, não podendo
exercer os cargos privativos de cidadãos brasileiros natos ou naturalizados.
Art. 5º - O fonoaudiólogo estrangeiro, detentor de visto temporário no País,
não poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais e estará impedido de exercer a
profissão, salvo a exceção prevista no art. 13, V do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).
§ 1º - O fonoaudiólogo estrangeiro, detentor de visto temporário, que
venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente
fonoaudiólogo, sob regime de contrato ou a serviço do governo
brasileiro, conforme art. 13, V da Lei nº 6.815/, será obrigado a inscrever-se
nos Conselhos Regionais enquanto perdurar o exercício de suas atividades
profissionais ou na vigência do visto.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, além da documentação exigida
para inscrição profissional junto aos respectivos Conselhos Regionais, será
necessária apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que
comprove estar o fonoaudiólogo a serviço do governo brasileiro.
Art. 6º - O fonoaudiólogo estrangeiro, detentor de visto temporário na
condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do
Estatuto do Estrangeiro) que tiver concluído o curso de
Fonoaudiologia em faculdade brasileira, somente poderá inscrever-se nos
Conselhos de Fonoaudiologia e exercer legalmente a profissão se obtiver o visto
permanente, além da comprovação de proficiência na língua portuguesa, conforme
o disposto no artigo 3º desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no D.O.U, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF,
31 de agosto de 2002
Maria
Thereza M. Carneiro de Rezende
Presidente
Ângela Ribas
Diretora Secretária