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RESOLUÇÃO CFFa Nº 290, DE 31 DE AGOSTO DE 2002

 

"Dispõe sobre a inscrição dos fonoaudiólogos estrangeiros e dá outras providências."

 

            O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981;

 

            Considerando que compete exclusivamente ao CFFa normatizar o exercício profissional do fonoaudiólogo;

 

            Considerando que o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

 

            Considerando a globalização do mercado de serviços;

 

            Considerando que a fala e a linguagem são imprescindíveis e essenciais no exercício e atuação do profissional fonoaudiólogo, sendo consideradas os principais instrumentos para tal, e que os aspectos fonéticos e fonológicos variam de acordo com a língua materna;

 

            Considerando a normatização efetuada pelo Ministério da Educação e Cultura para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), conforme Portarias nºs 1787, de 26/12/94, 643, de 01/07/98 e 693, de 09/07/98 e;

 

            Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 72ª SPO, realizada no dia 31 de agosto de 2002;

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º - Instituir e normatizar a inscrição profissional do fonoaudiólogo estrangeiro com diploma obtido em instituições de ensino superior estrangeiras, na forma estabelecida na presente Resolução.

 

Art. 2º - Os diplomas de instituições de ensino superior estrangeiras devem ser revalidados, na forma da Lei, por instituição credenciada pelo Sistema Educacional, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação.

 

Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão observar às condições de reconhecimento do exercício profissional imediato, no caso da existência de acordo internacional firmado entre o governo do Brasil e o governo do país do fonoaudiólogo requerente. 

 

Art. 3º - O fonoaudiólogo estrangeiro, para obter registro junto aos Conselhos Regionais, deve comprovar a proficiência na língua portuguesa, apresentando o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), expedido por instituição oficial de ensino, bem como ser entrevistado pelo Conselho Regional para fins de comprovar sua capacidade lingüística específica para o trabalho fonoaudiológico.

 

Art. 4º - O fonoaudiólogo estrangeiro, com visto permanente, poderá registrar-se nos Conselhos Regionais e usufruir dos mesmos direitos dos fonoaudiólogos brasileiros quanto ao exercício profissional, não podendo exercer os cargos privativos de cidadãos brasileiros natos ou naturalizados.

 

Art. 5º - O fonoaudiólogo estrangeiro, detentor de visto temporário no País, não poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais e estará impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no art. 13, V do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).

 

§ 1º - O fonoaudiólogo estrangeiro, detentor de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente fonoaudiólogo, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro, conforme art. 13, V da Lei nº 6.815/, será obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais enquanto perdurar o exercício de suas atividades profissionais ou na vigência do visto.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, além da documentação exigida para inscrição profissional junto aos respectivos Conselhos Regionais, será necessária apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o fonoaudiólogo a serviço do governo brasileiro.

 

Art. 6º - O fonoaudiólogo estrangeiro, detentor de visto temporário na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro) que tiver concluído o curso de Fonoaudiologia em faculdade brasileira, somente poderá inscrever-se nos Conselhos de Fonoaudiologia e exercer legalmente a profissão se obtiver o visto permanente, além da comprovação de proficiência na língua portuguesa, conforme o disposto no artigo 3º desta Resolução.

 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogadas as disposições em contrário.

 

                                   Brasília-DF, 31 de agosto de 2002

 

 

 

                                   Maria Thereza M. Carneiro de Rezende

                                                           Presidente

 

 

Ângela Ribas

Diretora Secretária