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RESOLUÇÃO CFFa nº 278 , de 07 de Julho de 2001

 

"Dispõe sobre os símbolos emblemáticos da Fonoaudiologia, e dá outras providências."

 

            O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965/81,

 

Considerando a realização de concurso para escolha do heráldico da Fonoaudiologia, aberto pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia do Brasil noticiado no Jornal da entidade em março/abril de 1996,

 

Considerando que, após votação realizada pelos profissionais fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos, foi definido o heráldico da Fonoaudiologia, criado pela Fga. Letícia Caldas Teixeira/CRFa. Nº 0272/MG,

 

            Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os símbolos emblemáticos da Fonoaudiologia,

 

            Considerando a decisão do Plenário durante a 67ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 07/07/2001,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º - Ficam oficializados os seguintes símbolos emblemáticos da Fonoaudiologia:

 

01.   Heráldico: constituído da seguinte forma: um círculo contendo em sua parte superior o nome da profissão – "Fonoaudiologia" em cor azul royal; ao centro a letra "F" estilizada, na cor vermelha; ao fundo e ao redor da letra "F" duas figuras geométricas, de forma côncava, raiadas e em sua parte inferior, losangos na cor vermelha, conforme matriz à disposição na sede dos Conselhos de Fonoaudiologia. A forma estilizada no centro do heráldico tem dupla significação e referencia-se à emissão e recepção do som pelo corpo humano. O "F", de Fonoaudiologia, em primeiro plano no heráldico, lembra o despertar da serpente em movimento ascensional. Esse movimento nas práticas derivadas da sabedoria oriental, desperta o homem para a compreensão mais ampla da vida e do universo. Nesse sentido é também força de cura, de vivificação e os raios do outro  referenciando-se à emissão e recepção do som pelo corpo humano.

02.   Anel: o anel de grau do Bacharel de Fonoaudiologia deverá ter as seguintes características:    pedra – Safira azul, que representa o saber, enquanto busca permanente do conhecimento, para servir ao outro. O heráldico  pode ser usado nos dois lados do anel. O profissional fonoaudiólogo poderá optar apenas pela pedra não se utilizando do heráldico da Fonoaudiologia.

03.   data: fica oficializado o dia 09 de dezembro como o "Dia do Fonoaudiólogo".  

 

Art. 2º - Os emblemas, a cor da pedra, azul royal, e o heráldico, passarão a ser considerados os símbolos oficiais da Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único – O CFFa é o detentor dos direitos autorias do heráldico oficial da fonoaudiologia.

 

Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia divulgarão os símbolos oficiais descritos no artigo 1º desta Resolução.

 

Art. 4º - Os símbolos descritos nesta resolução são de uso privativo de:

a.    Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

b.    Profissionais de nível superior registrados nos Conselhos de Fonoaudiologia;

c.    Cursos de Fonoaudiologia;

d.    Pessoas físicas e jurídicas representantes da profissão de fonoaudiólogo;

e.    Alunos dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia.

 

Artigo 5º - O heráldico poderá figurar como segue:

a.    usado com distintivo pessoal na lapela;

b.    aposto em veículo de uso particular;

c.    aposto em veículos oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

d.    aplicado em material de correspondência dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

e.    aplicado nos materiais de uso profissional dos fonoaudiólogos;

f.     aplicado em convites de formatura das turmas de fonoaudiologia;

g.    aplicado em flâmulas e bandeiras;

h.    aplicado em broche e bottons;

i.      gravado em medalhas;

j.      aplicado em peças de vestuário e objetos de uso de Fonoaudiólogos e/ou Entidades/Instituições e outras, ligadas à fonoaudiologia.

 

Parágrafo 1º – O Fonoaudiólogo e/ou Instituição compromete-se a utilizar o heráldico da fonoaudiologia, de forma ética, sempre com o objetivo de divulgar e elevar a profissão.

 

Parágrafo 2º - Outro heráldico poderá se utilizado, quando este for representativo de uma Entidade/Instituição, ou seja, quando se tratar de sua logomarca.

 

Art. 6º - Cabe ao CFFa tomar as providências necessárias ao registro dos símbolos da Fonoaudiologia.

 

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução 216/98.

 

 

 

Maria Thereza M. Carneiro de Rezende

Presidente

 

 

 

 

Ângela Ribas

Diretora Secretária