RESOLUÇÃO CFFa Nº 268, de 03 de março de 2001

 

"Dispõe sobre a concessão de Título de Especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências."

 

 

                        O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 10, inciso 2º, da Lei 6965/81 e pelo art. 2º, item IV de seu Regimento Interno,

                       

                        Considerando a importância da criação do Título de Especialista em Fonoaudiologia, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia,

 

                        Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência Fonoaudiológica, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande importância para a atuação profissional do Fonoaudiólogo em diferentes locais,

 

                        Considerando a reunião realizada durante o X Encontro Internacional de Audiologia, em abril de 1995, em Bauru, onde o tema foi amplamente discutido,

 

                        Considerando as sugestões apresentadas durante o Fórum de Especialização em Fonoaudiologia, realizado em Brasília, em Março de 1996,

 

                        Considerando as normativas do MEC pertinentes à essa Resolução, em especial o Parecer nº 908/98, aprovado em 02.12.98 e a Resolução nº 03/99  de 05.10.99 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,

 

                        Considerando as discussões entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,

 

                        Considerando as sugestões apresentadas por fonoaudiólogos e Coordenadores de Cursos de Pós-graduação,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Artigo 1º - A especialidade é uma área particular do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações, visando formar profissionais para atender a uma demanda específica das necessidades sociais.

 

Artigo 2º - O anúncio do exercício das especialidades em Fonoaudiologia obedecerá ao disposto nesta Resolução.

 

Artigo 3º - O Título de Especialista, concedido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, aos profissionais Fonoaudiólogos, inscritos regularmente nos respectivos Conselhos, obedecerá o que estabelece a presente Resolução.

 

Parágrafo 1º - Cabe privativamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar e conceder o Título de Especialista em Fonoaudiologia.

 

Parágrafo 2º - Os Títulos de Especialista somente terão validade quando concedidos pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo 3º - A divulgação do Título de Especialista somente será permitida aos outorgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e mediante anotação na carteira profissional como especialista.

 

Parágrafo 4º - Ficará sujeita a infração do artigo 10, inciso I, do Código de Ética Profissional sendo passível de punição conforme os artigos 21 e 22 da Lei nº 6.965/81, o Fonoaudiólogo que se intitular "Especialista", sem a devida outorga pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 4º - Resolução própria tratará das áreas de especialidades objeto de registro junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 5º - Para habilitar-se ao Título de Especialista, o Fonoaudiólogo deverá, além de comprovar experiência clínica, não acadêmica, como autônomo ou empregado, na área pretendida nos últimos 03 (três) anos, atender a um dos seguintes critérios:

01.   conclusão de Curso de Especialização de acordo com o disposto nesta Resolução e registrado no Conselho Federal de Fonoaudiologia, com apresentação do certificado, do histórico escolar, da capa e do resumo da monografia cujo tema deverá ser obrigatoriamente na área do Curso.

02.   docência universitária por no mínimo 10 (dez) anos, com apresentação da carteira de trabalho assinada e carta da direção da Instituição, comprovando a disciplina ministrada.

03.   ser fonoaudiólogo há mais de 15 (quinze) anos, e comprovar, através de certificado e histórico escolar, a conclusão, até 1995, de Cursos de Especialização (no mínimo 360hs/aula), aperfeiçoamento (no mínimo 180hs/aula) e/ou extensão (no mínimo 100hs/aula), de reconhecida idoneidade científica, que totalizem, no mínimo, 500 horas e tenham 80% de carga horária destinados à área fonoaudiológica e pertinente à especialidade almejada.

Parágrafo 1º - A comprovação de experiência clínica como autônomo, na área pretendida, prevista neste artigo, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: comprovante de pagamento de anuidade do CRFa nos últimos 03 (três) anos; 05 (cinco) declarações da prática fonoaudiológica (modelo elaborado pelo CFFa), sendo que 03 (três) deverão ser obrigatoriamente assinadas por fonoaudiólogos especialistas da área e as demais poderão ser de profissionais afins; 05 (cinco) declarações de clientes atendidos devidamente comprovadas (modelo elaborado pelo CFFa).


Parágrafo 2º - A comprovação de experiência clínica com vínculo empregatício, na área pretendida, prevista neste artigo, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: comprovante de pagamento de anuidade do CRFa nos últimos 03 (três) anos; cópia da carteira de trabalho assinada ou documento similar e carta da direção comprovando a área de atuação.

 

Parágrafo 3º - A documentação apresentada pelo fonoaudiólogo dentro dos critérios do presente artigo, só poderá ser utilizada para obtenção de um único Título de Especialista e na área pretendida pelo profissional.

 

Parágrafo 4º - Todos os documentos enviados devem ser cópias autenticadas, com exceção das declarações que deverão ser originais.

 

Artigo 6º - Para fins de registro, as Instituições ministrantes de Curso de Especialização deverão atender os seguintes requisitos:

01.    preencher uma ficha de inscrição, que permanecerá nos arquivos do Conselho Federal de Fonoaudiologia, onde constarão os seguintes dados:

        . nome da Entidade ministrante, endereço e CGC;

        . curso(s) ministrado(s);

        . nome do Coordenador, seu número de inscrição no CRFa e Titulação de Especialista que deverá ser na área do Curso.

02.    no sistema de seleção de candidatos exigir-se-á como requisito obrigatório o número de inscrição no CRFa. Não poderão ser aceitos alunos graduandos nos cursos de Pós-graduação;

03.    para o registro, serão analisados os documentos enviados e realizada visita de um Conselheiro Federal ao curso, conforme protocolo de visita (modelo elaborado pelo CFFa);

04.    o início do curso somente poderá ocorrer após o seu registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia;

05.    a denominação do Curso deverá definir sua especialidade;

06.    será exigida carga horária mínima de 500hs/aula para as especialidades em Fonoaudiologia;

07.    na carga horária mínima é obrigatória a inclusão das disciplinas de "Ética do Profissional Fonoaudiólogo e Legislação Fonoaudiológica", com um mínimo de 15 (quinze) horas/aula, de "Metodologia do Trabalho Científico", com um mínimo de 40 (quarenta) horas/aula teóricas e 10 (dez) horas/aula de orientação à monografia e 10 (dez) horas/aula de "Biossegurança em Fonoaudiologia";

08.    a área de concentração específica da especialidade corresponderá a um mínimo de 400 (quatrocentas) horas/aula, contendo necessariamente 1/3 de aulas práticas que, deverá prever o domínio do conhecimento teórico aplicado a prática na forma de vivência, estudo de casos e supervisão clínica;

09.    deverá ser apresentada a relação das disciplinas, dos respetivos docentes e ementa, podendo o Conselho Federal de Fonoaudiologia solicitar também o conteúdo programático das disciplinas;

10.    relação do corpo docente acompanhada da respectiva titulação, que deverá ser no mínimo a de especialista na disciplina que ministra e carta de aceite de próprio punho;

11.    número máximo de 40 (quarenta) alunos matriculados em cada turma;

12.    no Certificado deverá constar a denominação do Curso, seu número de registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia, período de sua realização, carga horária total e a média obtida pelo aluno;

13.    os cursos serão de no mínimo 01(hum) e, no máximo, 02 (dois) anos de duração, sendo que o aluno terá prazo de 03 (três) anos para conclusão;

14.    para a conclusão do Curso exigir-se-á uma monografia, cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar voltado para a área de especialidade a que se destina o curso,  com orientação obrigatória e registrada;

15.    manter biblioteca com livros, revistas e periódicos.

 

Artigo 7º – Na hipótese de quaisquer alterações introduzidas na programação ou na estrutura de curso com nova turma ou de curso em andamento, estas deverão ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Artigo 8º – O Conselho Federal de Fonoaudiologia terá 60 (sessenta) dias para emitir Certificado de Registro do Curso de Especialização, onde devem constar os seguintes dados:

a)    nome do curso;

b)    especialidade;

c)    data do registro e validade do curso;

d)    nome da entidade mantenedora;

e)    nome do Coordenador e seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único - O Certificado de Registro do Curso de Especialização terá validade correspondente a 5 (cinco) anos, quando deverá ser solicitada a sua renovação.

 

Artigo 9º – Os alunos matriculados em Curso de Especialização (500 horas/aula), Mestrado ou Doutorado em andamento, ou com início até setembro de 2001, não necessitarão comprovar a experiência clínica prevista no artigo 5º.

 

Artigo 10 - O Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá descredenciar qualquer Curso que não atenda as normas desta Resolução.

 

Artigo 11 – Poderão ser concedidos até 2 (dois) Títulos de Especialista para cada profissional.

 

Artigo 12 – O requerimento para a concessão do Título de Especialista e sua subsequente anotação, será encaminhado, pelo fonoaudiólogo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo 1º - O Fonoaudiólogo dirigirá um requerimento ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, instruído com cópias autenticadas dos documentos que o corroborem, observando as condições do artigo 5º.

 

Parágrafo 2º - O Fonoaudiólogo deverá enviar sua Carteira Profissional de Fonoaudiólogo, para as devidas anotações.

 

Parágrafo 3º - O Fonoaudiólogo deverá enviar declaração original e recente do CRFa de sua jurisdição, comprovando data de inscrição no CRFa e regularidade financeira e administrativa.

 

Parágrafo 4º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após análise da documentação apresentada e constatada a sua autenticidade, dará parecer conclusivo sobre a concessão do Título de Especialista, que será registrado em livro específico próprio, mediante transcrição de seus elementos identificativos.

 

Parágrafo 5º - Após a concessão do Título de Especialista, o Conselho Federal de Fonoaudiologia procederá a devida anotação na Carteira de Identidade Profissional e emitirá um Certificado de Especialista, que deverá conter: nome do fonoaudiólogo especialista, número de registro no CRFa, especialidade e número do Título concedido, com a devida anotação: "Válido em todo território nacional"."

 

Artigo 13 – Após o registro pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, será feito um despacho, por meio de ofício, ao Conselho Regional de origem, do qual deverão constar os dados referidos no artigo anterior.

 

Artigo 14 – Do indeferimento da concessão do Título de Especialista caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, dirigido ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Artigo 15 – Após a concessão, caberá aos CRFas fiscalizar a atuação do profissional não especialista, impedindo que este, não qualificado, utilize título que não lhe tenha sido oficialmente outorgado.

 

Artigo 16 – A Comissão Especial de Análise de Título de Especialista e Cursos de Especialização - CATECE, terá em sua composição no mínimo 01 (hum) conselheiro federal efetivo especialista em cada uma das áreas de especialidade.

 

Parágrafo 1º - Não havendo conselheiro federal especialista em uma determinada área, a CATECE indicará o nome de conselheiro regional efetivo especialista para compor a Comissão. 

 

Parágrafo 2º - Compete à Comissão Especial de Análise de Título de Especialista e Cursos de Especialização - CATECE, analisar, deferir e indeferir a documentação enviada pelos Fonoaudiólogos que solicitem seu Título de Especialista e pelas entidades mantenedoras de Cursos de Especialização.

 

Parágrafo 3º - A CATECE poderá funcionar por meio de pareceres enviados por seus componentes, ao Presidente da Comissão, uma vez que o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem 60 (sessenta) dias para enviar a resposta ao interessado.

 

Parágrafo 4º - Não havendo Sessão Plenária Ordinária, a Comissão poderá emitir parecer conclusivo "ad referendum" do Plenário.

 

Artigo 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Artigo 18 – Esta Resolução aprovada em 03 de março de 2001, na 19ª Sessão Plenária Extraordinária, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFFa nºs 157/96, 184/97 e 219/98.

 

 

 

 

 

 

            Thelma Costa                                    Odette A. Fatuch Santos

               Presidente                                           Diretora Secretária

 


RESOLUÇÃO CFFa Nº 269, DE 03 DE MARÇO DE 2001

 

"Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências."

 

Considerando o artigo 1º, parágrafo único da Lei 6965/81, que determina o campo de atuação do fonoaudiólogo,

 

Considerando ao artigo 4º da Lei 6965/81 que reconhece a atuação do fonoaudiólogo especialista e suas atribuições,

 

Considerando a necessidade de estabelecer as especialidades Fonoaudiológicas,

 

Considerando as melhores condições de atuação profissional,

 

Considerando a necessidade de esclarecer mais objetivamente cada área de conhecimento que define o profissional fonoaudiólogo especialista,

 

Considerando as atribuições legais conferidas ao CFFa, pelo artigo 10, inciso 2º da Lei 6965/81 e pelo artigo 2º do regimento Interno,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Artigo 1º - As áreas de especialidade reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia são:

 

1.    Audiologia;

2.    Linguagem;

3.    Motricidade Oral;

4.    Voz.

 

Artigo 2º - A relação das especialidades, de que trata o art. 1º, poderá ser alterada, sempre que novas áreas de conhecimento específico passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.

 

Parágrafo 1º - A alteração de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que levará em conta a justificativa e a fundamentação da necessidade da alteração. Caso não fique clara a alteração, esta poderá ser discutida no próximo Encontro Científico da Classe.

 

Parágrafo 2º - Os pedidos de alteração na relação das especialidades poderão ser subscritos por Fonoaudiólogo em dia com suas obrigações ou qualquer órgão representativo da classe, levando-se  em conta o § 1º deste artigo.

 

Parágrafo 3º - Os pedidos de alteração só poderão ser apresentados desde que se comprove atuação na Especialidade solicitada, de um mínimo de 1,5% do total dos profissionais inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, comprovando produção técnico-científica avaliada como procedente.

 

Artigo 3º - Esta Resolução, aprovada em 03 de março de 2001, na 20ª Sessão Plenária Extraordinária, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFFa nºs 147/96, 148/96 e 157/96, 184/97 e 219/98.

 

 

 

            Thelma Costa                                    Odette Factuch Santos

              Presidente                                           Diretora Secretária


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

                        Como especialista deve ser entendido o profissional que, com atuação específica, exercita sua atividade lastreado por conhecimentos científicos mais aprofundados, que lhe permitem diagnóstico, tratamento e prevenção adequada, conferindo-lhe, assim, melhores condições para uma melhor e mais completa atuação profissional, à assistência aos que lhe procuram.

 

                        O especialista, assim conceituado, está habilitado, portanto, a atuar com mais precisão em uma determinada área de conhecimento.

 

ESPECIALIDADES:

 

1.    Audiologia

 

Art. 1º - Audiologia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação e o diagnóstico funcional de problemas relacionados à audição.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Audiologia se intitulará "Especialista em Audiologia."

 

Art. 3º - As áreas de competência do "Especialista em Audiologia" incluem:

 

. Elaboração de programas de prevenção de problemas auditivos e conservação da audição;

. Diagnóstico Audiológico (funcional), que inclui todo e qualquer procedimento utilizado em uma Avaliação Audiológica (de crianças e adultos) capaz de detectar um possível comprometimento auditivo;

. Seleção, indicação e adaptação de aparelhos de amplificação sonora individuais.

. Participação nos programas de implante coclear.

 

2.    Motricidade Oral

 

Art. 1º - Motricidade Oral é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas relacionados ao sistema estomatognático bem como estética facial.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Motricidade Oral se intitulará "Especialista em Motricidade Oral".

 

Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo especializado em Motricidade Oral incluem:

 

. Avaliação das funções realizadas pelo sistema estomatognático incluindo avaliação clínica e exames utilizados para detectar suas possíveis alterações.

. Habilitação e Reabilitação do sistema estomatognático, bem como suas funções.

. Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis alterações do sistema estomatognático e de suas funções.

 

3.    Linguagem

 

Art. 1º - Linguagem é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas relacionados à linguagem oral e à linguagem escrita.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem, se intitulará "Especialista em Linguagem".

 

Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo especialista em linguagem incluem:

 

. Avaliação de processos comunicativos não verbais, da linguagem oral e da linguagem escrita.

. Habilitação e reabilitação de indivíduos que apresentem problemas que afetem o desenvolvimento ou uso da linguagem oral e da linguagem escrita.

. Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis alterações da linguagem.

. Elaboração de programas institucionais/educacionais nas áreas da comunicação oral e escrita.

 

4.    Voz

 

Art. 1º - Voz é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e o tratamento de problemas relacionados às disfonias e disodias e o aperfeiçoamento dos padrões de voz.

 

Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Voz se intitulará "Especialista em Voz".

 

Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo especialista em Voz incluem:

 

. Avaliação da função vocal incluindo: avaliação clínica, perceptual, instrumental (funcional) das estruturas do trato vocal e objetiva (laboratório de voz).

. Habilitação e reabilitação vocal.

. Desenvolvimento de programas de prevenção dos distúrbios da voz.

. Aprimoramento ou trabalho em estética vocal.

 

 

                                               Brasília-DF, 03 de março de 2001

 

 

 

            Thelma Costa                                    Odette A. Fatuch Santos

              Presidente                                            Diretora Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, página 169, dia 30/03/01