RESOLUÇÃO CFFa Nº 268, de 03 de março de 2001
"Dispõe sobre a concessão de Título de Especialista no
âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições legais conferidas
pelo art.
10, inciso 2º, da Lei 6965/81 e pelo art.
2º, item IV de seu Regimento Interno,
Considerando
a importância da criação do Título de Especialista em Fonoaudiologia, no âmbito
do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
Considerando
os grandes avanços conquistados pela ciência Fonoaudiológica, os quais têm
levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande
importância para a atuação profissional do Fonoaudiólogo em diferentes locais,
Considerando
a reunião realizada durante o X Encontro Internacional de Audiologia, em abril
de 1995, em Bauru, onde o tema foi amplamente discutido,
Considerando
as sugestões apresentadas durante o Fórum de Especialização em Fonoaudiologia,
realizado em Brasília, em Março de 1996,
Considerando
as normativas do MEC pertinentes à essa Resolução, em especial o Parecer
nº 908/98, aprovado em 02.12.98 e a Resolução nº 03/99 de 05.10.99 da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
Considerando
as discussões entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia,
Considerando
as sugestões apresentadas por fonoaudiólogos e Coordenadores de Cursos de
Pós-graduação,
R E S
O L V E :
Artigo 1º - A especialidade é uma área
particular do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar
procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de
suas ações, visando formar profissionais para atender a uma demanda específica
das necessidades sociais.
Artigo 2º - O anúncio do exercício das
especialidades em Fonoaudiologia obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Artigo 3º - O Título de Especialista, concedido
pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, aos profissionais Fonoaudiólogos,
inscritos regularmente nos respectivos Conselhos, obedecerá o
que estabelece a presente Resolução.
Parágrafo 1º - Cabe privativamente ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia normatizar e conceder o Título de Especialista em
Fonoaudiologia.
Parágrafo 2º - Os Títulos de Especialista somente terão validade
quando concedidos pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo 3º - A divulgação do Título de Especialista somente
será permitida aos outorgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e
mediante anotação na carteira profissional como especialista.
Parágrafo 4º - Ficará sujeita a infração do artigo
10, inciso I, do Código de Ética Profissional sendo passível de punição
conforme os artigos
21 e 22 da Lei nº 6.965/81, o Fonoaudiólogo que se intitular
"Especialista", sem a devida outorga pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 4º -
Resolução própria tratará das áreas de especialidades objeto de registro junto
ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 5º - Para habilitar-se ao Título de
Especialista, o Fonoaudiólogo deverá, além de comprovar experiência clínica,
não acadêmica, como autônomo ou empregado, na área pretendida nos últimos 03
(três) anos, atender a um dos seguintes critérios:
01. conclusão de Curso de Especialização de acordo
com o disposto nesta Resolução e registrado no Conselho Federal de
Fonoaudiologia, com apresentação do certificado, do histórico escolar, da capa
e do resumo da monografia cujo tema deverá ser obrigatoriamente na área do
Curso.
02. docência universitária por no mínimo 10 (dez)
anos, com apresentação da carteira de trabalho assinada e carta da direção da
Instituição, comprovando a disciplina ministrada.
03. ser fonoaudiólogo há mais de 15 (quinze)
anos, e comprovar, através de certificado e histórico escolar, a conclusão, até
1995, de Cursos de Especialização (no mínimo 360hs/aula), aperfeiçoamento (no
mínimo 180hs/aula) e/ou extensão (no mínimo 100hs/aula), de reconhecida
idoneidade científica, que totalizem, no mínimo, 500 horas e tenham 80% de
carga horária destinados à área fonoaudiológica e pertinente à especialidade
almejada.
Parágrafo 1º - A comprovação de
experiência clínica como autônomo, na área pretendida, prevista neste artigo,
deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: comprovante de pagamento de
anuidade do CRFa nos últimos 03 (três) anos; 05 (cinco) declarações da prática
fonoaudiológica (modelo elaborado pelo CFFa), sendo que 03 (três) deverão ser
obrigatoriamente assinadas por fonoaudiólogos especialistas da área e as demais
poderão ser de profissionais afins; 05 (cinco) declarações de clientes atendidos
devidamente comprovadas (modelo elaborado pelo CFFa).
Parágrafo 2º - A comprovação de experiência clínica com
vínculo empregatício, na área pretendida, prevista neste artigo, deverá ser
acompanhada dos seguintes documentos: comprovante de pagamento de anuidade do
CRFa nos últimos 03 (três) anos; cópia da carteira de trabalho assinada ou
documento similar e carta da direção comprovando a área de atuação.
Parágrafo 3º - A documentação apresentada pelo fonoaudiólogo
dentro dos critérios do presente artigo, só poderá ser utilizada para obtenção
de um único Título de Especialista e na área pretendida pelo profissional.
Parágrafo 4º - Todos os documentos enviados devem ser cópias
autenticadas, com exceção das declarações que deverão ser originais.
Artigo 6º - Para fins de registro, as
Instituições ministrantes de Curso de Especialização deverão atender os
seguintes requisitos:
01. preencher uma ficha de inscrição, que
permanecerá nos arquivos do Conselho Federal de Fonoaudiologia, onde constarão
os seguintes dados:
. nome da Entidade ministrante, endereço e CGC;
. curso(s) ministrado(s);
. nome do Coordenador, seu número de inscrição no CRFa e
Titulação de Especialista que deverá ser na área do Curso.
02. no sistema de seleção de candidatos
exigir-se-á como requisito obrigatório o número de inscrição no CRFa. Não
poderão ser aceitos alunos graduandos nos cursos de Pós-graduação;
03. para o registro, serão analisados os
documentos enviados e realizada visita de um Conselheiro Federal ao curso,
conforme protocolo de visita (modelo elaborado pelo CFFa);
04. o início do curso somente poderá ocorrer
após o seu registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia;
05. a denominação do Curso deverá definir
sua especialidade;
06. será exigida carga horária mínima de 500hs/aula
para as especialidades em Fonoaudiologia;
07. na carga horária mínima é obrigatória a
inclusão das disciplinas de "Ética do Profissional Fonoaudiólogo e Legislação
Fonoaudiológica", com um mínimo de 15 (quinze) horas/aula, de "Metodologia do
Trabalho Científico", com um mínimo de 40 (quarenta) horas/aula teóricas e 10
(dez) horas/aula de orientação à monografia e 10 (dez) horas/aula de
"Biossegurança em Fonoaudiologia";
08. a área de concentração específica da
especialidade corresponderá a um mínimo de 400 (quatrocentas) horas/aula,
contendo necessariamente 1/3 de aulas práticas que, deverá prever o domínio do
conhecimento teórico aplicado a prática na forma de vivência, estudo de casos e
supervisão clínica;
09. deverá ser apresentada a relação das
disciplinas, dos respetivos docentes e ementa, podendo o Conselho Federal de
Fonoaudiologia solicitar também o conteúdo programático das disciplinas;
10. relação do corpo docente acompanhada da
respectiva titulação, que deverá ser no mínimo a de especialista na disciplina
que ministra e carta de aceite de próprio punho;
11. número máximo de 40 (quarenta) alunos
matriculados em cada turma;
12. no Certificado deverá constar a
denominação do Curso, seu número de registro no Conselho Federal de
Fonoaudiologia, período de sua realização, carga horária total e a média obtida
pelo aluno;
13. os cursos serão de no mínimo 01(hum) e,
no máximo, 02 (dois) anos de duração, sendo que o aluno terá prazo de 03 (três)
anos para conclusão;
14. para a conclusão do Curso exigir-se-á uma
monografia, cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar voltado para a área de
especialidade a que se destina o curso,
com orientação obrigatória e registrada;
15. manter biblioteca com livros, revistas e
periódicos.
Artigo 7º – Na hipótese de quaisquer alterações
introduzidas na programação ou na estrutura de curso com nova turma ou de curso
em andamento, estas deverão ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Artigo 8º – O Conselho Federal de Fonoaudiologia
terá 60 (sessenta) dias para emitir Certificado de Registro do Curso de
Especialização, onde devem constar os seguintes dados:
a) nome do curso;
b) especialidade;
c) data do registro e validade do curso;
d) nome da entidade mantenedora;
e) nome do Coordenador e seu número de
inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único - O Certificado de Registro do Curso de
Especialização terá validade correspondente a 5 (cinco) anos, quando deverá ser
solicitada a sua renovação.
Artigo 10 - O Conselho Federal de Fonoaudiologia
poderá descredenciar qualquer Curso que não atenda as normas desta Resolução.
Artigo 11 – Poderão ser concedidos até 2 (dois)
Títulos de Especialista para cada profissional.
Artigo 12 – O
requerimento para a concessão do Título de Especialista e sua subsequente
anotação, será encaminhado, pelo fonoaudiólogo, ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Parágrafo 1º - O Fonoaudiólogo dirigirá um requerimento ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia, instruído com cópias autenticadas dos
documentos que o corroborem, observando as condições do artigo 5º.
Parágrafo 2º - O Fonoaudiólogo deverá enviar sua Carteira
Profissional de Fonoaudiólogo, para as devidas anotações.
Parágrafo 3º - O Fonoaudiólogo deverá enviar declaração
original e recente do CRFa de sua jurisdição, comprovando data de inscrição no CRFa
e regularidade financeira e administrativa.
Parágrafo 4º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após
análise da documentação apresentada e constatada a sua autenticidade, dará
parecer conclusivo sobre a concessão do Título de Especialista, que será
registrado em livro específico próprio, mediante transcrição de seus elementos
identificativos.
Parágrafo 5º - Após a concessão do Título de Especialista, o
Conselho Federal de Fonoaudiologia procederá a devida anotação na Carteira de
Identidade Profissional e emitirá um Certificado de Especialista, que deverá
conter: nome do fonoaudiólogo especialista, número de registro no CRFa,
especialidade e número do Título concedido, com a devida anotação: "Válido em todo território nacional"."
Artigo 13 – Após o
registro pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, será feito um despacho, por
meio de ofício, ao Conselho Regional de origem, do qual deverão constar os
dados referidos no artigo anterior.
Artigo 14 – Do indeferimento da concessão do
Título de Especialista caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência, dirigido ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Artigo 15 – Após a concessão, caberá aos CRFas
fiscalizar a atuação do profissional não especialista, impedindo que este, não
qualificado, utilize título que não lhe tenha sido oficialmente outorgado.
Artigo 16 – A Comissão Especial de Análise de
Título de Especialista e Cursos de Especialização - CATECE, terá em sua
composição no mínimo 01 (hum) conselheiro federal efetivo especialista em cada
uma das áreas de especialidade.
Parágrafo 1º - Não havendo conselheiro federal especialista
em uma determinada área, a CATECE indicará o nome de conselheiro regional
efetivo especialista para compor a Comissão.
Parágrafo 2º - Compete à Comissão Especial de Análise de
Título de Especialista e Cursos de Especialização - CATECE, analisar, deferir e
indeferir a documentação enviada pelos Fonoaudiólogos que solicitem seu Título
de Especialista e pelas entidades mantenedoras de Cursos de Especialização.
Parágrafo 3º - A CATECE poderá funcionar por meio de
pareceres enviados por seus componentes, ao Presidente da Comissão, uma vez que
o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem 60 (sessenta) dias para enviar a
resposta ao interessado.
Parágrafo 4º - Não havendo Sessão Plenária Ordinária, a
Comissão poderá emitir parecer conclusivo "ad
referendum" do Plenário.
Artigo 17 – Os casos omissos serão resolvidos
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Artigo 18 – Esta Resolução aprovada em 03 de março
de 2001, na 19ª Sessão Plenária Extraordinária, do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções
CFFa nºs 157/96, 184/97 e 219/98.
Thelma
Costa Odette
A. Fatuch Santos
Presidente Diretora Secretária
RESOLUÇÃO CFFa Nº 269, DE 03 DE MARÇO DE 2001
Considerando o artigo 1º, parágrafo
único da Lei 6965/81, que determina o campo de atuação do fonoaudiólogo,
Considerando ao artigo 4º da Lei
6965/81 que reconhece a atuação do fonoaudiólogo especialista e suas
atribuições,
Considerando a necessidade de
estabelecer as especialidades Fonoaudiológicas,
Considerando as melhores condições de
atuação profissional,
Considerando a necessidade de
esclarecer mais objetivamente cada área de conhecimento que define o
profissional fonoaudiólogo especialista,
Considerando as atribuições legais
conferidas ao CFFa, pelo artigo
10, inciso 2º da Lei 6965/81 e pelo artigo
2º do regimento Interno,
R
E S
O L V E :
Artigo 1º - As áreas de especialidade
reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia são:
1. Audiologia;
2. Linguagem;
3. Motricidade Oral;
4. Voz.
Artigo 2º - A relação das especialidades, de que
trata o art. 1º, poderá ser alterada, sempre que novas áreas de conhecimento
específico passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a
possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou
afim.
Parágrafo 1º - A alteração de que trata o caput deste artigo
ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
que levará em conta a justificativa e a fundamentação da necessidade da
alteração. Caso não fique clara a alteração, esta poderá ser discutida no
próximo Encontro Científico da Classe.
Parágrafo 2º - Os pedidos de alteração na relação das
especialidades poderão ser subscritos por Fonoaudiólogo em dia com suas
obrigações ou qualquer órgão representativo da classe, levando-se em conta o § 1º
deste artigo.
Parágrafo 3º - Os pedidos de alteração só poderão ser
apresentados desde que se comprove atuação na Especialidade solicitada, de um mínimo
de 1,5% do total dos profissionais inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia,
comprovando produção técnico-científica avaliada como procedente.
Artigo 3º - Esta Resolução, aprovada em 03 de
março de 2001, na 20ª Sessão Plenária Extraordinária, do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções
CFFa nºs 147/96, 148/96 e 157/96, 184/97 e
219/98.
Thelma
Costa Odette
Factuch Santos
Presidente Diretora Secretária
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Como
especialista deve ser entendido o profissional que, com atuação específica,
exercita sua atividade lastreado por conhecimentos científicos mais
aprofundados, que lhe permitem diagnóstico, tratamento e prevenção adequada,
conferindo-lhe, assim, melhores condições para uma melhor e mais completa
atuação profissional, à assistência aos que lhe procuram.
O
especialista, assim conceituado, está habilitado, portanto, a atuar com mais
precisão em uma determinada área de conhecimento.
ESPECIALIDADES:
1.
Audiologia
Art. 1º - Audiologia é a especialidade que tem como objetivo
a prevenção, avaliação e o diagnóstico funcional de problemas relacionados à
audição.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo
especialista na área de Audiologia se intitulará "Especialista em Audiologia."
Art. 3º - As áreas de competência do "Especialista em
Audiologia" incluem:
. Elaboração de programas de prevenção de problemas
auditivos e conservação da audição;
. Diagnóstico Audiológico (funcional), que inclui todo e
qualquer procedimento utilizado
. Seleção, indicação e adaptação de aparelhos de amplificação
sonora individuais.
. Participação nos programas de implante coclear.
2.
Motricidade Oral
Art. 1º - Motricidade Oral é a especialidade que tem como
objetivo a prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de
problemas relacionados ao sistema estomatognático bem como estética facial.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de
Motricidade Oral se intitulará "Especialista
Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo
especializado
. Avaliação das funções realizadas pelo sistema
estomatognático incluindo avaliação clínica e exames utilizados para detectar
suas possíveis alterações.
. Habilitação e Reabilitação do sistema estomatognático, bem
como suas funções.
. Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis
alterações do sistema estomatognático e de suas funções.
3.
Linguagem
Art. 1º - Linguagem é a especialidade que tem por objetivo a
prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e tratamento de problemas
relacionados à linguagem oral e à linguagem escrita.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo com especialização na área da
Linguagem, se intitulará "Especialista em Linguagem".
Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo
especialista em linguagem incluem:
. Avaliação de processos comunicativos não verbais, da
linguagem oral e da linguagem escrita.
. Habilitação e reabilitação de indivíduos que apresentem
problemas que afetem o desenvolvimento ou uso da linguagem oral e da linguagem
escrita.
. Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis
alterações da linguagem.
. Elaboração de programas institucionais/educacionais nas
áreas da comunicação oral e escrita.
4.
Voz
Art. 1º - Voz é a especialidade que tem como objetivo a
prevenção, avaliação, diagnóstico funcional e o tratamento de problemas
relacionados às disfonias e disodias e o aperfeiçoamento dos padrões de voz.
Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Voz
se intitulará "Especialista em Voz".
Art. 3º - As áreas de competência do Fonoaudiólogo
especialista em Voz incluem:
. Avaliação da função vocal incluindo: avaliação
clínica, perceptual, instrumental (funcional) das estruturas do trato vocal e
objetiva (laboratório de voz).
. Habilitação e reabilitação vocal.
. Desenvolvimento de programas de prevenção dos distúrbios
da voz.
. Aprimoramento ou trabalho em estética vocal.
Brasília-DF,
03 de março de 2001
Thelma
Costa Odette
A. Fatuch Santos
Presidente Diretora Secretária
Publicada no DOU,
Seção 1, página 169, dia 30/03/01