RESOLUÇÃO CFFa nº
261, de 17 de setembro de 2000
"Dispõe sobre a dispensa da apresentação do Título de Eleitor, para
instrução do processo de inscrição profissional, aos estrangeiros."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965/81,
Considerando
que a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10 de
dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, autoriza aos
de outra nacionalidade, portadores de visto permanente, o exercício de qualquer
atividade profissional, exceto aqueles relacionados no art. 106, do mesmo
estatuto e, aos portadores de visto temporário, o exercício das atividades de
cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob o regime
de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, pelo prazo correspondente à
duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços,
comprovada perante a autoridade consular,
Considerando
que ao art. 99, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10 de
dezembro de 1981 e alterada pela Lei nº 6.964, de 10 de
dezembro de 1981, foi acrescido parágrafo único,
autorizando aos portadores de visto temporário, na situação descrita no inciso
V, do art. 13, da referida Lei, a inscrição temporária em entidade
fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada,
Considerando,
ainda, que a Constituição Federal de 1988, no inciso XIII, do
seu artigo 5º, assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil
o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a Lei estabelecer,
Considerando
a decisão do Plenário durante a 3ª reunião da 62ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 17 de setembro de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º - Os estrangeiros portadores de visto permanente ou temporário,
como tal devidamente registrados no Ministério da Justiça, ficam dispensados da
apresentação de Título de Eleitor, para fins de instrução de processo de
inscrição nos Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo único – A inscrição temporária será assentada na Cédula de Identidade
Profissional e na Carteira Profissional do Fonoaudiólogo indicando sua
validade, que deverá coincidir com a do visto.
Art. 2º - A regra do artigo anterior não se aplica aos de nacionalidade
portuguesa que tenham requerido e obtido do Ministério da Justiça o
reconhecimento do gozo dos direitos políticos.
§ 1º - Aos portugueses, portadores de documentos de identidade e modelo
igual ao de brasileiro, com menção de nacionalidade portuguesa e referência à
Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, será exigido o Título de eleitor.
§ 2º - Não serão considerados, para fins de inscrição profissional nos
Conselhos de Fonoaudiologia, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.965/81, documentos
comprobatórios do exercício de cargos ou funções em país estrangeiro.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFFa nº 005/84.
Thelma
Costa Odette
A. Fatuch Santos
Presidente Diretora
Secretária