RESOLUÇÃO
CFFa nº 208, de 11 de abril de 1998 - REVOGADA
"Dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo,
quando no exercício de sua profissão, para solicitar exames complementares e dá
outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no
uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 10,
incisos II, III, XII, da Lei
nº 6.965/81,
Considerando o
art. 4º, alíneas "a",
"b", "e", "m"
e "n", da Lei nº
Considerando os artigos 4º, 9º, incisos I, II e
X, art. 12, incisos IX, art. 13, inciso V, art. 20 e art. 49 do Código
de Ética do Profissional Fonoaudiólogo,
Considerando a decisão do Plenário do CFFa na
49ª S.P.O, de 11 de abril de 1998,
R E S O L V E :
Art. 1º - O Fonoaudiólogo, quando no exercício
de as profissão, poderá solicitar exames complementares necessários ao bom
desempenho de seu trabalho e que o auxilie no diagnóstico e no tratamento
fonoaudiólogo do paciente.
Parágrafo
único – Cabe ao Fonoaudiólogo, em conformidade com sua especialização e sua
competência técnico-científica, determinar os exames mais convenientes às reais
necessidades do paciente.
Art. 2º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Thelma Costa
Presidente
Ana Maria Veronesi Sardas
Diretora Secretária