RESOLUÇÃO CFFa nº 208, de 11 de abril de 1998 - REVOGADA

 

"Dispõe sobre a competência do Fonoaudiólogo, quando no exercício de sua profissão, para solicitar exames complementares e dá outras providências."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 10, incisos II, III, XII, da Lei nº 6.965/81,

 

Considerando  o  art.  4º,  alíneas  "a",  "b",  "e",  "m"  e  "n",  da  Lei 

6.965/81,

 

Considerando os artigos 4º, 9º, incisos I, II e X, art. 12, incisos IX, art. 13, inciso V, art. 20 e art. 49 do Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo,

 

Considerando a decisão do Plenário do CFFa na 49ª S.P.O, de 11 de abril de 1998,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - O Fonoaudiólogo, quando no exercício de as profissão, poderá solicitar exames complementares necessários ao bom desempenho de seu trabalho e que o auxilie no diagnóstico e no tratamento fonoaudiólogo do paciente.

 

 

Parágrafo único – Cabe ao Fonoaudiólogo, em conformidade com sua especialização e sua competência técnico-científica, determinar os exames mais convenientes às reais necessidades do paciente.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

 

Thelma Costa

 

Presidente


 

 

Ana Maria Veronesi Sardas

Diretora Secretária