RESOLUÇÃO CFFa nº131/95- TITULO DE ESPECIALISTA

 

"Dispõe sobre a concessão de Titulo de Especialista no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras previdências"

 

 

            O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 2ª item IV de seu Regimento interno, e em cumprimento à deliberação da 34ª Sessão Plenária Ordinária.

 

            CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as especialidades Fonoaudiologias;

 

            CONSIDERANDO a importância de normalizar o registro do Fonoaudiólogo como Especialista no âmbito do Sistema CFFa/CRFas;

 

            CONSIDERANDO os grandes avanços conquistados pela ciência Fonoaudiologia, o quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento de grande importância para a prática da Fonoaudiologia;

 

            CONSIDERANDO a reunião realizada durante o X encontro internacional de Audiologia, em abril de 1995, em Bauru, onde o tema foi amplamente discutido.

 

            RESOLVE

 

Art. 1º - A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.

 

Art. 2º - O anúncio do exercício das especialidades em fonoaudiologia obedecerá ao disposto nessa Resolução

 

Art. 3º - Fica instituído o registro do Titulo de Especialista, a ser concedido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, aos profissionais Fonoaudiólogos  inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, conforme estabelece a presente Resolução.

 

Art. 4º - Fica criada a cédula de identidade de Especialista.

            Parágrafo 1º - A cédula de identidade de Especialista, será fornecida ao Fonoaudiólogo, mediante o pagamento de taxa de UFIRs.

            Parágrafo 2º - a Cédula de identidade de Especialista deverá medir 6,5cm por 9,5 cm, com barra superior, brasão da Republica, identificação do profissional, nº de inscrição, titulo conferido, data do registro do titulo, assinatura do presidente do CFFa, local para foto, polegar e assinatura do profissional.

 

Art. 5º - A relação das especialidades, objeto de registro junto aos Conselhos de Fonoaudiologia, e a que consta do anexo à presente Resolução.

 

Art. 6º - A relação das especialidades de que trata o art. 5º poderá ser alterada, sempre que novas áreas de conhecimento passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.

            Parágrafo 1º - A alteração de que trata o caput deste artigo ficará sujeita a aprovação do Plenário do Conselho Federal de fonoaudiologia, que levará em conta a justificativa e a fundamentação de necessidade da alteração.

            Parágrafo 2º - Os pedidos de alteração na relação das especialidades poderão ser subscritos por entidades que já estejam habilitadas a realizar Concurso de prova para títulos de especialista, bem como por pessoa física registradas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia levando-se em conta o parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 7º - O requerimento, para a cocessão do registro de especialista e sua subseconseqüente anotação, será encaminhado ao Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, pelo Conselho Regional onde os fonoaudiólogo possuir seu registro principal.

            Parágrafo 1º - O fonoaudiólogo dirigirá um requerimento ao Conselho Regional de sua jurisdição, instruído com cópias dos documentos, que o corroborem, tais como, tais como certificado ou diploma conferido por entidades ministrantes de Cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado e/ou resultados de exames prestados junto a Sociedades, Associações e fundações nacionais ou estrangeiras.

            Parágrafo 2º - O Conselho Regional submeterá o processo de solicitação à homologação do Conselho Federal de Fonoaudiologia, acompanhado de toda documentação pertinente.

            Parágrafo 3º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após a análise da documentação  apresentada, e constada a sua autenticidade, dará parecer conclusivo sobre a concessão do titulo de especialista. Quando concedido, este será registrado em livro específico, mediante transcrição constará de termo próprio, manuscrito, e deverá contar o nome do requerente, seu número de inscrição no Conselho Regional, de obtenção de titulo, e a especialidade. Após este registro, será feito um despacho, por meio de oficio, ao Conselho Regional de origem, do qual deverão constar todos os dados anotados no livro especifico.

            Parágrafo 4º - Após o registro do titulo de especialista pelo CFFa, o CRFa procederá à devida anotação na carteira de identificação profissional.

            Parágrafo 5º - Para fins de registro do titulo, o Conselho Federal de Fonoaudiologia cobrará uma taxa administrativa no valor de uma inscrição, bem como para emissão de cédula de identidade profissional de especialista, conforme Art. 4º desta Resolução.

 

Art. 8º - Para habilitar-se ao registro como especialista, o Fonoaudiólogo deverá atender a um dos seguintes requisitos:

            I – Possuir titulo de livre-docente, doutor, ou mestre, na área da especialidade requerida, conferido por Curso que atende as exigências do Conselho Federal de Educação.

            II – Ter concluído curso legalmente constituído na área da especialidade, e que atenda as exigências do CFFa, estabelecidas pela Resolução nº130/95.

            III – Ter sido aprovado através de Concurso de Provas e Títulos, promovido por Sociedades, Associações e Fundações, nacionais ou estrangeiras. Nestes casos, os profissionais terão que ter exercido cargo/função, docente e/ou pesquisa por pelo menos 5(cinco) anos, e estarem, neste período, devidamente inscritos no CRFa. Para a comprovação, serão exigidos os seguintes documentos:

            Para profissionais autônomos: pagamento de ISS e INSS e declaração de outros profissionais da área da saúde comprobatório de trabalho autônomo por período não inferior à 5(cinco) anos na área da especialidade pretendida;

            para profissionais com vinculo empregatício: carteira assinada por período não inferior a 5(cinco) anos e declaração do órgão empregador, de que exerce a especialidade pretendida, por período não inferior a 5(cinco) anos;

             Para profissionais servidores públicos da admissão direta ou indireta: certidão de termo de posse e declaração de superior hierárquico, de que exerce a especialidade pretendida por período inferior a 5(cinco) anos;

            Para Pessoas Jurídicas: inscrição no Conselho Regional de sua jurisdição, desde a função da sociedade, contrato social, CGC, ISS de Pessoas Jurídicas, declaração de empresas a quem prestou serviços, de que atua na especialidade pretendida por período não inferior a 5 (cinco) anos.           

            As Sociedades Associações e Fundações deverão:

            a. ser comprovadamente de natureza cientifica;

            b. apresentar ao CFFas eu estatuto, previamente registrado;

            c. fazer constar em seu estatuto as normas e critérios para a realização de Concursos de Provas de Títulos.

            Parágrafo 1º - Os títulos de mestre, doutor, livre docente e especialista, obtidos no Exterior, somente serão aceitos, mediante, mediante sua convocação em instituição de Ensino Superior Nacional, atendida as exigências do MEC.

 


Parágrafo 2º - Os certificados dos cursos referidos no item II deste artigo somente darão direito ao registro, quando o profissional o tiver iniciado após 2 (dois) anos de inscrição em Conselho Regional.

Parágrafo 3º - É vedado o registro de duas especialidades, com base no mesmo curso realizado.

Parágrafo 4º - Quando se trata de cursos conforme itens  I e II deste artigo, com área de concentração em duas  ou mais especialidades, será concedido o registro em apenas uma delas, desde que: do certificado expedido conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida; a carga horária na área seja igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade. No caso de denominação geral, os títulos estarão sujeitos ao registro com denominação diferente da do curso frequentado, caso aquela especialidade não conste, como tal, da declaração das especialidades aprovadas pelo CFFa, circunstância em que terá que estar preservada a necessária correspondência entre um e outro

            Parágrafo 5º - Poderá ser concedido mais de um titulo de especialista, desde que o profissional atenda os requisitos nos itens I, II, e III deste artigo, em mais de uma especialidade.

 

Art. 9º - Os Fonoaudiólogos que tenham realizado Cursos de Especialização anteriores a esta data, terão 12 (doze) meses para solicitar o registro do titulo de especialista.

            Parágrafo 1º - O Fonoaudiólogo deverá apresentar sua documentação e a do curso realizado ao CRFa, que encaminhará o pedido ao CFFa.

            Parágrafo 2º - O Fonoaudiólogo deverá comprovar atuação na área da especialidade pretendida, conforme o artigo 8º desta Resolução.

            Parágrafo 3º - O processo será realizado pela diretoria do CFFa, ficando esta encarregada de examinar se o Curso cumpre as determinações da resolução 130/95.

 

Art. 10º - Os títulos de especialista, registrados no CFFa, terão validade por tempo indeterminado.

 

Art. 11º - Da rejeição do registro caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência. Dirigido ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, que terá 90 (noventa) dias para emitir novo parecer.

 

Art. 12 – Após registro, caberá ao CFFa e aos CRFa fiscalizar a atuação do profissional especialista, impedindo que outros, não qualificados, utilizem titulo que não lhes tenha sido oficialmente outorgado.

 


Art. 13º - O conselho Federal de Fonoaudiologia funcionará como Conselho Regional, enquanto tiver sobre sua jurisdição Regiões onde os regionais ainda não estiverem instalados. Nestes casos, será convocado uma Comissão Especial que dará andamento aos requerimentos, para posterior encaminhamento à Diretoria. Do CFFa.

 

Art. 14º - Ao Fonoaudiólogo que não solicitar registro de titulo de especialista, não caberá nem uma discriminação quanto a preenchimento de vagas em empregos, uma vez que, o Fonoaudiólogo graduado e registrado no Conselho Regional de Fonoaudiologia tem os direitos legais de participar qualquer ato previsto na Lei 6965/81 artigo 4º.

 

Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 16 – Esta Resolução aprovada em 15 de outubro de 1995, na 5ª Reunião da 34ª SPO do CFFa, entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

 

Brasília, 15 de outubro de 1995.

 

Thelma Costa

Presidente

 

Ana Maria Veronesi Sardas

Diretora Secretária

 

 

                                               EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

            Como especialista deve ser entendido o profissional que, com atuação especifica, exercida sua atividade lastreada por conhecimentos científicos mais aprofundados, que lhe permitem diagnóstico, tratamento e prevenção adequada conferindo-lhe, assim, melhores condições para uma melhor e mais completa atuação profissional, à assistência aos que lhe procuram.

            O especialista, assim conceituado, está habilitado, portanto, a atuar com mais precisão em uma determinada área de conhecimento.

 

ANEXO

 

ESPECIALIDADES:

 


1. Audiologia

 

            Art. 1º - Audiologia  é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, o diagnóstico funcional e o tratamento de problemas relacionados à audição.

 

            Art. 2º - O fonoaudiólogo Especialista na área de Audiologia poderá utilizar o "Titulo de Especialista".

 

            Art. 3º - As áreas de competência do "Especialista em Audiologia" incluem:

Elaboração de programas de prevenção de problemas auditivos

Diagnostico Audiológico (funcional) que inclui todo a qualquer procedimento utilizando em uma Avaliação Audiológica (de crianças e adultos) capaz de detectar um possível comprometimento auditivo;

Seleção e Indicação de Aparelhos de Amplificação Sonoras Individuais;

Habilitação e Reabilitação do individuo portador de deficiência auditiva;

Reabilitação do individuo por implante coclear.

 

2. Motricidade Oral

 

            Art. 1º - Motricidade Oral é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, avaliação, diagnostico funcional e tratamento e tratamento de problemas relacionados ao sistema estomatognático.

 

            Art. 2º - O Fonoaudiólogo especialista na área de Motricidade Oral poderá utilizar o titulo de "Especialista em Motricidade Oral".

 

            Art. 3º - As áreas de competência do fonoaudiólogo especializado em Motricidade Oral incluem:

Avaliação das funções realizadas pelo sistema estomatognático incluindo avaliação clinica e qualquer procedimento fonoaudiológico utilizado para detectar possíveis alterações neste sistema.

Habilitação e Reabilitação do sistema estomatognático.

Desenvolvimento de programas de prevenção das possíveis alterações do sistema estomatognático.

 


3. Linguagem

 

Art. 1º - Linguagem é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, avaliação, diagnostico funcional e tratamento de problemas relacionados à linguagem oral e linguagem escrita.

 

Art. 2º - O fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem poderá utilizar o titulo de "Especialista em Linguagem".

 

Art. 3º - As áreas de competência do fonoaudiólogo especialista em voz incluem:

Avaliação da função vocal incluindo: avaliação clínica, perceptual, instrumental (funcional) das estruturas do trato vocal e objetiva (laboratório de voz).

Habilitação e reabilitação vocal.

Desenvolvimento de programas de prevenção dos distúrbios da voz.