RESOLUÇÃO CFFa nº131/95- TITULO DE ESPECIALISTA
"Dispõe
sobre a concessão de Titulo de Especialista no âmbito do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dá outras previdências"
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais conferidas
pelo art. 2ª item IV de seu Regimento interno, e em cumprimento à deliberação
da 34ª Sessão Plenária Ordinária.
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer as especialidades Fonoaudiologias;
CONSIDERANDO
a importância de normalizar o registro do Fonoaudiólogo como Especialista no
âmbito do Sistema CFFa/CRFas;
CONSIDERANDO
os grandes avanços conquistados pela ciência Fonoaudiologia, o
quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento de grande
importância para a prática da Fonoaudiologia;
CONSIDERANDO
a reunião realizada durante o X encontro internacional de Audiologia, em abril
de 1995, em Bauru, onde o tema foi amplamente discutido.
RESOLVE
Art.
1º - A especialidade é uma área específica do
conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de
maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.
Art.
2º - O anúncio do exercício das especialidades
em fonoaudiologia obedecerá ao disposto nessa Resolução
Art.
3º - Fica instituído o registro do Titulo de
Especialista, a ser concedido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, aos
profissionais Fonoaudiólogos
inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, conforme estabelece a
presente Resolução.
Art.
4º - Fica criada a cédula de identidade de
Especialista.
Parágrafo 1º - A cédula de
identidade de Especialista, será fornecida ao
Fonoaudiólogo, mediante o pagamento de taxa de UFIRs.
Parágrafo 2º - a Cédula de
identidade de Especialista deverá medir 6,5cm por 9,5 cm, com barra superior,
brasão da Republica, identificação do profissional, nº de inscrição, titulo
conferido, data do registro do titulo, assinatura do presidente do CFFa, local para foto, polegar e
assinatura do profissional.
Art. 5º - A relação das especialidades, objeto
de registro junto aos Conselhos de Fonoaudiologia, e a que consta do anexo à presente Resolução.
Art. 6º - A relação das especialidades de que
trata o art. 5º poderá ser alterada, sempre que novas áreas de conhecimento passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada
a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou
afim.
Parágrafo
1º - A alteração de que trata o caput deste artigo ficará sujeita a aprovação
do Plenário do Conselho Federal de fonoaudiologia, que levará em conta a justificativa e a fundamentação de necessidade da
alteração.
Parágrafo
2º - Os pedidos de alteração na relação das especialidades poderão ser
subscritos por entidades que já estejam habilitadas a realizar Concurso de
prova para títulos de especialista, bem como por pessoa física registradas nos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia levando-se em conta o parágrafo 1º deste
artigo.
Art. 7º - O requerimento, para a cocessão do
registro de especialista e sua subseconseqüente anotação, será encaminhado ao
Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, pelo Conselho Regional onde os fonoaudiólogo possuir seu registro principal.
Parágrafo
1º - O fonoaudiólogo dirigirá um requerimento ao Conselho Regional de sua
jurisdição, instruído com cópias dos documentos, que o corroborem, tais como,
tais como certificado ou diploma conferido por entidades ministrantes de Cursos
de Especialização, Mestrado ou Doutorado e/ou resultados de exames prestados
junto a Sociedades, Associações e fundações nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo
2º - O Conselho Regional submeterá o processo de solicitação à homologação do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, acompanhado de toda documentação
pertinente.
Parágrafo
3º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, após a análise da documentação apresentada, e
constada a sua autenticidade, dará parecer conclusivo sobre a concessão do
titulo de especialista. Quando concedido, este será registrado em livro
específico, mediante transcrição constará de termo próprio, manuscrito, e
deverá contar o nome do requerente, seu número de inscrição no Conselho
Regional, de obtenção de titulo, e a especialidade. Após este registro, será
feito um despacho, por meio de oficio, ao Conselho Regional de origem, do qual
deverão constar todos os dados anotados no livro especifico.
Parágrafo
4º - Após o registro do titulo de especialista pelo CFFa, o CRFa procederá à devida anotação na carteira
de identificação profissional.
Parágrafo
5º - Para fins de registro do titulo, o Conselho Federal de Fonoaudiologia
cobrará uma taxa administrativa no valor de uma inscrição, bem como para
emissão de cédula de identidade profissional de especialista, conforme Art. 4º
desta Resolução.
Art. 8º - Para habilitar-se ao registro como
especialista, o Fonoaudiólogo deverá atender a um dos seguintes requisitos:
I
– Possuir titulo de livre-docente, doutor, ou mestre,
na área da especialidade requerida, conferido por Curso que atende as
exigências do Conselho Federal de Educação.
II
– Ter concluído curso legalmente constituído na área da especialidade, e que
atenda as exigências do CFFa,
estabelecidas pela Resolução
nº130/95.
III
– Ter sido aprovado através de Concurso de Provas e Títulos, promovido por
Sociedades, Associações e Fundações, nacionais ou estrangeiras. Nestes casos,
os profissionais terão que ter exercido cargo/função, docente e/ou pesquisa por
pelo menos 5(cinco) anos, e estarem, neste período,
devidamente inscritos no CRFa. Para a comprovação, serão exigidos os seguintes
documentos:
Para
profissionais autônomos: pagamento de ISS e INSS e declaração de outros
profissionais da área da saúde comprobatório de trabalho autônomo por período
não inferior à 5(cinco) anos na área da especialidade
pretendida;
para profissionais com vinculo empregatício:
carteira assinada por período não inferior a 5(cinco) anos e declaração do
órgão empregador, de que exerce a especialidade pretendida, por período não
inferior a 5(cinco) anos;
Para profissionais servidores públicos da
admissão direta ou indireta: certidão de termo de posse e declaração de
superior hierárquico, de que exerce a especialidade pretendida por período
inferior a 5(cinco) anos;
Para
Pessoas Jurídicas: inscrição no Conselho Regional de sua jurisdição, desde a
função da sociedade, contrato social, CGC, ISS de Pessoas Jurídicas, declaração
de empresas a quem prestou serviços, de que atua na especialidade pretendida
por período não inferior a 5 (cinco) anos.
As
Sociedades Associações e Fundações deverão:
a. ser comprovadamente de natureza cientifica;
b. apresentar ao CFFas eu estatuto, previamente
registrado;
c. fazer constar em seu estatuto as normas e
critérios para a realização de Concursos de Provas de Títulos.
Parágrafo
1º - Os títulos de mestre, doutor, livre docente e especialista, obtidos no
Exterior, somente serão aceitos, mediante, mediante sua convocação em
instituição de Ensino Superior Nacional, atendida as exigências do MEC.
Parágrafo 2º - Os certificados dos cursos
referidos no item II deste artigo somente darão direito ao registro, quando o
profissional o tiver iniciado após 2 (dois) anos de
inscrição em Conselho Regional.
Parágrafo 3º - É vedado o registro de duas
especialidades, com base no mesmo curso realizado.
Parágrafo 4º - Quando se trata de cursos
conforme itens I
e II deste artigo, com área de concentração em duas ou mais especialidades, será concedido o
registro em apenas uma delas, desde que: do certificado expedido conste a
nomenclatura correta da especialidade pretendida; a carga horária na área seja
igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade. No caso de
denominação geral, os títulos estarão sujeitos ao registro com denominação
diferente da do curso frequentado, caso aquela especialidade não conste, como
tal, da declaração das especialidades aprovadas pelo CFFa,
circunstância em que terá que estar preservada a necessária correspondência
entre um e outro
Parágrafo
5º - Poderá ser concedido mais de um titulo de especialista, desde que o
profissional atenda os requisitos nos itens I, II, e III deste artigo, em mais
de uma especialidade.
Art. 9º - Os Fonoaudiólogos que tenham
realizado Cursos de Especialização anteriores a esta data, terão 12 (doze)
meses para solicitar o registro do titulo de especialista.
Parágrafo
1º - O Fonoaudiólogo deverá apresentar sua documentação e a do curso realizado
ao CRFa, que encaminhará o pedido ao CFFa.
Parágrafo
2º - O Fonoaudiólogo deverá comprovar atuação na área da especialidade
pretendida, conforme o artigo 8º desta Resolução.
Parágrafo
3º - O processo será realizado pela diretoria do CFFa,
ficando esta encarregada de examinar se o Curso cumpre as determinações da resolução
130/95.
Art. 10º - Os títulos de especialista,
registrados no CFFa, terão validade por tempo
indeterminado.
Art. 11º - Da rejeição do registro caberá
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência. Dirigido ao Conselho
Federal de Fonoaudiologia, que terá 90 (noventa) dias para emitir novo parecer.
Art. 12 – Após registro, caberá ao CFFa e aos CRFa fiscalizar a atuação do profissional especialista,
impedindo que outros, não qualificados, utilizem titulo que não lhes tenha sido
oficialmente outorgado.
Art. 13º - O conselho Federal de
Fonoaudiologia funcionará como Conselho Regional, enquanto tiver sobre sua
jurisdição Regiões onde os regionais ainda não estiverem instalados. Nestes
casos, será convocado uma Comissão Especial que dará andamento aos
requerimentos, para posterior encaminhamento à Diretoria. Do CFFa.
Art. 14º - Ao Fonoaudiólogo que não solicitar
registro de titulo de especialista, não caberá nem uma discriminação quanto a
preenchimento de vagas em empregos, uma vez que, o Fonoaudiólogo graduado e
registrado no Conselho Regional de Fonoaudiologia tem os direitos legais de
participar qualquer ato previsto na Lei 6965/81 artigo 4º.
Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos
pela Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 16 – Esta Resolução aprovada em 15 de
outubro de 1995, na 5ª Reunião da 34ª SPO do CFFa,
entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
Brasília, 15 de outubro de 1995.
Thelma
Costa
Presidente
Ana
Maria Veronesi Sardas
Diretora
Secretária
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Como
especialista deve ser entendido o profissional que, com atuação especifica,
exercida sua atividade lastreada por conhecimentos científicos mais
aprofundados, que lhe permitem diagnóstico, tratamento e prevenção adequada
conferindo-lhe, assim, melhores condições para uma melhor e mais completa
atuação profissional, à assistência aos que lhe procuram.
O
especialista, assim conceituado, está habilitado, portanto, a atuar com mais
precisão em uma determinada área de conhecimento.
ANEXO
ESPECIALIDADES:
1.
Audiologia
Art. 1º - Audiologia é a especialidade
que tem como objetivo a prevenção, avaliação, o diagnóstico funcional e o
tratamento de problemas relacionados à audição.
Art. 2º -
O fonoaudiólogo Especialista na área de Audiologia poderá utilizar o "Titulo de
Especialista".
Art. 3º -
As áreas de competência do "Especialista em Audiologia" incluem:
Elaboração de programas de prevenção de
problemas auditivos
Diagnostico Audiológico (funcional) que inclui
todo a qualquer procedimento utilizando em uma Avaliação Audiológica (de
crianças e adultos) capaz de detectar um possível comprometimento auditivo;
Seleção e Indicação de Aparelhos de
Amplificação Sonoras Individuais;
Habilitação e Reabilitação do individuo
portador de deficiência auditiva;
Reabilitação do individuo por implante
coclear.
2.
Motricidade Oral
Art. 1º
- Motricidade Oral é a especialidade que tem como objetivo a prevenção,
avaliação, diagnostico funcional e tratamento e tratamento de problemas
relacionados ao sistema estomatognático.
Art. 2º
- O Fonoaudiólogo especialista na área de Motricidade Oral poderá utilizar o
titulo de "Especialista em Motricidade Oral".
Art. 3º
- As áreas de competência do fonoaudiólogo especializado em Motricidade Oral
incluem:
Avaliação das funções realizadas pelo sistema
estomatognático incluindo avaliação clinica e qualquer procedimento
fonoaudiológico utilizado para detectar possíveis alterações neste sistema.
Habilitação e Reabilitação do sistema estomatognático.
Desenvolvimento de programas de prevenção das
possíveis alterações do sistema estomatognático.
3. Linguagem
Art. 1º - Linguagem é a especialidade que tem
por objetivo a prevenção, avaliação, diagnostico funcional e tratamento de
problemas relacionados à linguagem oral e linguagem escrita.
Art. 2º - O fonoaudiólogo com especialização
na área da Linguagem poderá utilizar o titulo de "Especialista em Linguagem".
Art. 3º - As áreas de competência do
fonoaudiólogo especialista em voz incluem:
Avaliação da função vocal incluindo: avaliação
clínica, perceptual, instrumental (funcional) das estruturas do trato vocal e
objetiva (laboratório de voz).
Habilitação e reabilitação vocal.
Desenvolvimento de programas de prevenção dos
distúrbios da voz.