RESOLUÇÃO nº 130/95 – CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

 

"Dispõe sobre  o registro de Cursos de Especialização e suas Entidades mantedoras no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e da outras previdências ".

 

            O CFFa, no uso de suas atribuições estabelecidas no art.2º item IV, do seu Regimento interno , e cumprindo deliberação do Plenário em sua 34ª Sessão Plenária Ordinária, CONSIDERANDO a abertura de diversos cursos de especialização em Fonoaudiologia, CONSIDERANDO a solicitação de várias instituições de Ensino; RESOLVE: Art. 1º - Entende-se por curso de Especialização, para efeito de registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia, aquele ministrado ao Fonoaudiólogo que tenha, pelo menos 2(dois) anos de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia e que atenda ao disposto nestas normas . Art. 2º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia considera como entidades mantedoras de cursos de Especialização, as seguintes: a. estabelecimentos de Ensino de Graduação em Fonoaudiologia reconhecidos pelo Ministério da Educação, que já tenham formado pelo menos uma turma de Fonoaudiólogos; b. entidades de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, registradas no CFFa, que, em seu programa, completam as normas estabelecidas; c. entidades estrangeiras, cujos cursos sejam comprovada idoneidade e sejam reconhecidas pelo CFFa; Parágrafo único – Para fins de reconhecimento, os cursos ministrados no Exterior deverão atender aos dispostos nestas normas, no que se refere a carga horária, e ter os certificados previamente revalidos, na forma da Resolução específica do Conselho Federal de Educação. Art. 3º - As entidades de ensino e pesquisa pública ou privadas, para serem reconhecidas e poder habilitar-se a ministrar cursos de especialização credenciados, deverão requerer registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia Parágrafo 1º Para habilitar-se ao registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia a entidade deverá ter personalidade jurídica. Parágrafo 2º - As entidades deverão solicitar seu registro através do Conselho Regional em cuja jurisdição esteja radicada, que encaminhará o pedido ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, fazendo acompanhar seu requerimento de: a) cópia do estatuto/regimento interno ou contrato social registrado em cartório b) histórico de existência, através de atas e outros documentos, das atividades desenvolvidas nos últimos 3 (três) anos,na qual deverão contar reuniões cientificas, cursos ministrados, e/ou outros documentos que comprovem sua existência como tal; Parágrafo 3º - O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando assim achar conveniente Parágrafo 4º - Para efeito de registro da entidade, esta deverá preencher uma ficha de inscrição, que permanecerá nos arquivos do Conselho Federal de Fonoaudiologia, onde constará o nome da Entidade ministrante, endereço, CGC, curso(s) ministrado(s) data do registro da entidade no Conselho Federal de Fonoaudiologia nome do coordenador e seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia. Parágrafo 5º - O registro da Entidade, no Conselho Federal de Fonoaudiologia, não acarretará à Entidade, quaisquer ônus.Parágrafo 6º - Não poderá ser deferido o registro de entidade nas quais a atuação principal seja a difusão de processo de tratamento ou técnicas não reconhecidas como especialidades pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 4º - Os estabelecimentos de Ensino de Graduação em Fonoaudiologia somente poderão registrar seus Cursos de Especialização no Conselho Federal de Fonoaudiologia, se tiver atendidas, alem daqueles estabelecidos no artigo 2º a seguinte exigência. Parágrafo único – Encaminhamento ao Conselho Regional, ante do início do curso, documentos comprobatórios da aprovação do curso de especialização pela instituição de Ensino Superior. Art. 5º - Antes do início do curso, as entidades de que trata o artigo 2º, itens a e b, deverão requerer registro do mesmo, através de pedido enviado ao Conselho Regional, contendo, alem das exigências de que tratam os artigos 3º e 4º, os seguintes itens: 1 relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações; 2. Relações das disciplinas e de seus conteúdos programáticos 3. Carga horária total, inclusive distribuição entre parte teórica e prática, compatível com o artigo 7º desta Resolução; 4. Cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases; 5. Critério de avaliação; 6. Número de vagas. Parágrafo único – A instalação e o funcionamento do curso deverão ter sido  previamente autorizados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, observando o art. 7º desta Resolução Art. 6º - Após a comissão do curso as Entidades de que trata o artigo 5º, deverão encaminhar ao CFFa, através do Conselho Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas. Art. 7º - Os cursos de registrados no Conselho Federal de Fonoaudiologia se forem atendidos as seguintes exigências; a) número máximo de 40(quarenta) alunos matriculados em cada turma b) a denominação do curso de Audiologia; Motricidade Oral; Linguagem; Voz c) exigir-se a uma carga horária mínima de 500(quinhentas) horas para as especialidades em fonoaudiologia: 1. Da carga horária mínima, a área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por cento); 2. Da área de concentração exigir-se um mínimo de 1/5(um quinto) de aulas práticas, 3. 15(quinze) horas, e de Metodologia de Ensino e Pesquisa, com um mínimo de  60(sessenta) horas, conforme a Resolução 12/63 do Conselho Federal de Educação; 4 a discriminação do conteúdo ou metodologia das aulas práticas deverá ser especificada  d) os cursos serão de, no mínimo, 1(um) e, no máximo, 2(dois) anos de funcionamento e) para a conclusão do curso exigir-se à uma monografia cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar, voltado para a área de especialidade a que se destina. Art. 8º - A qualificação e documentação exigidas dos Coordenadores dos cursos de especialização são as referidas neste artigo Parágrafo 1º - Titulo de professor titular, livre-docente, doutor ou mestre na área.a) os títulos referidos neste parágrafo são aqueles obtidos por concurso público federal ou estadual ou ainda providos por lei; b) admitir-se, para fins de atendimento para ao disposto no item a, títulos de escolas privadas, desde que tenham sido obtidos através de concurso público, realizados dentro das normas oficiais, nos mesmos moldes do serviço público c) será exigido do Coordenador, inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia por período não inferior a 3(três) anos. Parágrafo 2º - Docente de graduação de Fonoaudiologia com pelo menos 5(cinco) anos de docência. a) será exigida carteira assinada, por período não inferior a 5(cinco) anos e declaração do órgão empregador, de qual especialidade ministra, por período não inferior à 5(cinco) anos. b) será exigida inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo mesmo período de docência. Parágrafo 3º - Titulo de especialista na área que o curso se destina, devidamente registrado no Conselho Federal de Fonoaudiologia. Parágrafo 4º - O Coordenador do curso é responsável didático cientifico exclusivo pelo curso, cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais. Art. 9º - A qualificação mínima exigida do corpo docente na área de concentração de qual quer curso de especialização, é o título de especialista na área a que se destina o curso. Art. 10º - Será exigido do aluno, para inscrição nos cursos de Especialização, o número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia. Parágrafo único não será permitido o ingresso de aluno com o curso em andamento, mesmo em caso de substituição Art. 11º - A intuição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização, que farão jus aos alunos que tiverem frequência de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista, alem de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação e equivalente a, no mínimo 70% (setenta por cento), e tiverem apresentado trabalho de monografia na especialidade cursada. Parágrafo Único  - os certificados expedidos deverão conter o respectivo histórico escolar ou ser acompanhados do mesmo, contendo, obrigatoriamente: a) nome completo sem abreviatura, nacionalidade, naturalidade, data do nascimento do portador e número de inscrição no Conselho de sua jurisdição ; b) período de duração, assinaladas, expressamente, as datas de início e de término do curso; c) carga horária total com distribuição das horas teóricas e práticas; d) aprovação e) nota ou conceito obtido em cada matéria Art. 12º - Os cursos de Especialização que, doravante vierem a ser promovidos por entidades de ensino nos campos de conhecimento da Fonoaudiologia, deverão seguir a nomenclatura dos títulos relacionados no artigo 7º desta Resolução Art.13º - Para o registro do Curso de Especialização , o Conselho Regional de Fonoaudiologia a qual pertencer a Entidade, deverá instruir o processo com toda documentação constante nos artigos  2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e encaminha-lo dentro de 30(trinta) dias ao CFFa. Parágrafo 1º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia terá 60(sessenta) dias para julgar e decidir sobre o registro do curso. Parágrafo 2º - Após o registro pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia este emitira um "Certificado de Registro de Curso de Especialização", onde deve contar os seguintes dados: a) nome do curso; b) especialidade, c) data do registro do curso d) nome da entidade mantedora; e) nome do coordenador e seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia; Parágrafo 3º O Conselho Federal de fonoaudiologia cobrará, da entidade, o mesmo valor de emissão de Certificado de Pessoa Jurídica, por cada curso registrado. Parágrafo 4º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá uma cópia do "Certificado do Registro de Curso de Especialização",em seus arquivos. Parágrafo 5º - Os Conselhos Regionais manterão, permanentemente, cadastro atualizado das entidades registradas no Conselho Federal. Parágrafo 6º - Os Conselhos Regionais enviarão anualmente, ao Conselho Federal, a situação financeira das Entidades registradas. Art. 14º - O credenciamento e o registro e o registro dos cursos terão a validade correspondente a 5 (cinco) anos, após o que será a renovação do certificado do curso de Especialização. Parágrafo 1º - Na hipótese de alteração (carga horária, corpo de docente, etc.) introduzidas na programação (ou na estrutura) de curso com nova turma ou de curso em andamento, serão as mesmas comunicações ao Conselho Regional, que encaminhará para o CFFa para a ciência. Parágrafo 2º - para feito de renovação e emissão de novo Certificado de Registro de Curso de Especialização será cobrado uma nova taxa, conforme parágrafo 3º, do artigo 13º, Art. 15º - Esta Resolução aprovada em 15 de outubro de 1995, na 5ª Reunião do 34ª SPO do CFFa, entrará em vigor na data de sua publicação no DOU Brasília, 7 de Novembro de 1995. Thelma Costa – Presidente e Ana Maria Veronesi Sardas – Diretora Secretária. Publique-se

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

Ana Maria Veronesi Sardas

Diretora Secretária