RESOLUÇÃO nº 130/95 – CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
"Dispõe
sobre o
registro de Cursos de Especialização e suas Entidades mantedoras no âmbito do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e da outras previdências ".
O
CFFa, no uso de suas atribuições estabelecidas no art.2º
item IV, do seu Regimento interno , e cumprindo deliberação do Plenário em sua
34ª Sessão Plenária Ordinária, CONSIDERANDO a abertura de diversos cursos de
especialização em Fonoaudiologia, CONSIDERANDO a solicitação de várias
instituições de Ensino; RESOLVE: Art. 1º - Entende-se por curso de
Especialização, para efeito de registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia,
aquele ministrado ao Fonoaudiólogo que tenha, pelo menos 2(dois) anos de
inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia e que atenda ao disposto
nestas normas . Art. 2º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia considera como
entidades mantedoras de cursos de Especialização, as seguintes: a.
estabelecimentos de Ensino de Graduação em Fonoaudiologia reconhecidos pelo
Ministério da Educação, que já tenham formado pelo menos uma turma de Fonoaudiólogos;
b. entidades de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, registradas no CFFa, que, em seu programa, completam as normas
estabelecidas; c. entidades estrangeiras, cujos cursos sejam comprovada idoneidade
e sejam reconhecidas pelo CFFa; Parágrafo único –
Para fins de reconhecimento, os cursos ministrados no Exterior deverão atender
aos dispostos nestas normas, no que se refere a carga horária, e ter os
certificados previamente revalidos, na forma da Resolução específica do
Conselho Federal de Educação. Art. 3º - As entidades de ensino e pesquisa
pública ou privadas, para serem reconhecidas e poder habilitar-se a ministrar
cursos de especialização credenciados, deverão requerer registro no Conselho
Federal de Fonoaudiologia Parágrafo 1º Para habilitar-se ao registro no
Conselho Federal de Fonoaudiologia a entidade deverá ter personalidade
jurídica. Parágrafo 2º - As entidades deverão solicitar seu registro através do
Conselho Regional em cuja jurisdição esteja radicada, que encaminhará o pedido
ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, fazendo acompanhar seu requerimento de:
a) cópia do estatuto/regimento interno ou contrato social registrado em cartório
b) histórico de existência, através de atas e outros documentos, das atividades
desenvolvidas nos últimos 3 (três) anos,na qual
deverão contar reuniões cientificas, cursos ministrados, e/ou outros documentos
que comprovem sua existência como tal; Parágrafo 3º - O Conselho Federal poderá
exigir outra documentação, quando assim achar conveniente Parágrafo 4º - Para
efeito de registro da entidade, esta deverá preencher uma ficha de inscrição, que
permanecerá nos arquivos do Conselho Federal de Fonoaudiologia, onde constará o
nome da Entidade ministrante, endereço, CGC, curso(s) ministrado(s) data do
registro da entidade no Conselho Federal de Fonoaudiologia nome do coordenador
e seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia. Parágrafo 5º
- O registro da Entidade, no Conselho Federal de Fonoaudiologia, não acarretará
à Entidade, quaisquer ônus.Parágrafo 6º - Não poderá
ser deferido o registro de entidade nas quais a atuação principal seja a
difusão de processo de tratamento ou técnicas não reconhecidas como
especialidades pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 4º - Os
estabelecimentos de Ensino de Graduação em Fonoaudiologia somente poderão
registrar seus Cursos de Especialização no Conselho Federal de Fonoaudiologia,
se tiver atendidas, alem daqueles estabelecidos no
artigo 2º a seguinte exigência. Parágrafo único – Encaminhamento ao Conselho
Regional, ante do início do curso, documentos comprobatórios da aprovação do
curso de especialização pela instituição de Ensino Superior. Art. 5º - Antes do
início do curso, as entidades de que trata o artigo 2º, itens a e b, deverão
requerer registro do mesmo, através de pedido enviado ao Conselho Regional,
contendo, alem das exigências de que tratam os artigos 3º e 4º, os seguintes
itens: 1 relação do corpo docente acompanhada das
respectivas titulações; 2. Relações das disciplinas e de seus conteúdos
programáticos 3. Carga horária total, inclusive
distribuição entre parte teórica e prática, compatível com o artigo 7º desta
Resolução; 4. Cronograma de desenvolvimento do curso
em todas as suas fases; 5. Critério de avaliação; 6. Número de vagas. Parágrafo único – A instalação e o
funcionamento do curso deverão ter sido previamente autorizados pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia, observando o art. 7º desta Resolução Art. 6º - Após
a comissão do curso as Entidades de que trata o artigo 5º, deverão encaminhar
ao CFFa, através do Conselho Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas. Art.
7º - Os cursos de registrados no Conselho Federal de Fonoaudiologia se forem
atendidos as seguintes exigências; a) número máximo de 40(quarenta) alunos
matriculados em cada turma b) a denominação do curso de Audiologia; Motricidade
Oral; Linguagem; Voz c) exigir-se a uma carga horária mínima de 500(quinhentas)
horas para as especialidades em fonoaudiologia: 1. Da
carga horária mínima, a área de concentração específica da especialidade
corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por cento); 2.
Da área de concentração exigir-se um mínimo de 1/5(um quinto) de aulas
práticas, 3. 15(quinze) horas, e de Metodologia de
Ensino e Pesquisa, com um mínimo de 60(sessenta) horas, conforme a
Resolução 12/63 do Conselho Federal de Educação; 4 a discriminação do conteúdo
ou metodologia das aulas práticas deverá ser especificada d) os cursos serão de, no mínimo, 1(um) e, no
máximo, 2(dois) anos de funcionamento e) para a conclusão do curso exigir-se à
uma monografia cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar, voltado para a
área de especialidade a que se destina. Art. 8º - A qualificação e documentação
exigidas dos Coordenadores dos cursos de especialização são as referidas neste
artigo Parágrafo 1º - Titulo de professor titular, livre-docente, doutor ou
mestre na área.a) os títulos referidos neste parágrafo
são aqueles obtidos por concurso público federal ou estadual ou ainda providos
por lei; b) admitir-se, para fins de atendimento para ao disposto no item a,
títulos de escolas privadas, desde que tenham sido obtidos através de concurso
público, realizados dentro das normas oficiais, nos mesmos moldes do serviço
público c) será exigido do Coordenador, inscrição no Conselho Regional de
Fonoaudiologia por período não inferior a 3(três) anos. Parágrafo 2º - Docente
de graduação de Fonoaudiologia com pelo menos 5(cinco)
anos de docência. a) será exigida carteira assinada, por período não inferior a
5(cinco) anos e declaração do órgão empregador, de
qual especialidade ministra, por período não inferior à 5(cinco) anos. b) será
exigida inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo mesmo período de
docência. Parágrafo 3º - Titulo de especialista na área que o curso se destina,
devidamente registrado no Conselho Federal de Fonoaudiologia. Parágrafo 4º - O
Coordenador do curso é responsável didático cientifico exclusivo pelo curso,
cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais. Art. 9º - A qualificação
mínima exigida do corpo docente na área de concentração de qual quer curso de
especialização, é o título de especialista na área a que se destina o curso.
Art. 10º - Será exigido do aluno, para inscrição nos cursos de Especialização,
o número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia. Parágrafo único
não será permitido o ingresso de aluno com o curso em andamento, mesmo em caso
de substituição Art. 11º - A intuição responsável pelo curso emitirá
certificado de especialização, que farão jus aos alunos que tiverem frequência
de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista, alem
de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação e equivalente a, no
mínimo 70% (setenta por cento), e tiverem apresentado trabalho de monografia na
especialidade cursada. Parágrafo Único - os certificados expedidos deverão conter
o respectivo histórico escolar ou ser acompanhados do mesmo, contendo, obrigatoriamente:
a) nome completo sem abreviatura, nacionalidade, naturalidade, data do nascimento
do portador e número de inscrição no Conselho de sua jurisdição ; b) período de
duração, assinaladas, expressamente, as datas de início e de término do curso;
c) carga horária total com distribuição das horas teóricas e práticas; d)
aprovação e) nota ou conceito obtido em cada matéria Art. 12º - Os cursos de
Especialização que, doravante vierem a ser promovidos por entidades de ensino
nos campos de conhecimento da Fonoaudiologia, deverão seguir a nomenclatura dos
títulos relacionados no artigo 7º desta Resolução Art.13º - Para o registro do
Curso de Especialização , o Conselho Regional de Fonoaudiologia a qual
pertencer a Entidade, deverá instruir o processo com toda documentação
constante nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º,
6º, 7º e 8º, e encaminha-lo dentro de 30(trinta) dias ao CFFa. Parágrafo 1º - O
Conselho Federal de Fonoaudiologia terá 60(sessenta) dias para julgar e decidir
sobre o registro do curso. Parágrafo 2º - Após o registro pelo Conselho Federal
de Fonoaudiologia este emitira um "Certificado de Registro de Curso de
Especialização", onde deve contar os seguintes dados: a) nome do curso; b)
especialidade, c) data do registro do curso d) nome da entidade mantedora; e)
nome do coordenador e seu número de inscrição no Conselho Regional de
Fonoaudiologia; Parágrafo 3º O Conselho Federal de fonoaudiologia cobrará, da
entidade, o mesmo valor de emissão de Certificado de Pessoa Jurídica, por cada
curso registrado. Parágrafo 4º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá
uma cópia do "Certificado do Registro de Curso de Especialização",em seus arquivos. Parágrafo 5º - Os Conselhos Regionais
manterão, permanentemente, cadastro atualizado das entidades registradas no
Conselho Federal. Parágrafo 6º - Os Conselhos Regionais enviarão anualmente, ao
Conselho Federal, a situação financeira das Entidades registradas. Art. 14º - O
credenciamento e o registro e o registro dos cursos terão a validade
correspondente a 5 (cinco) anos, após o que será a
renovação do certificado do curso de Especialização. Parágrafo 1º - Na hipótese
de alteração (carga horária, corpo de docente, etc.) introduzidas na
programação (ou na estrutura) de curso com nova turma ou de curso em andamento,
serão as mesmas comunicações ao Conselho Regional, que encaminhará para o CFFa para a ciência. Parágrafo 2º
- para feito de renovação e emissão de novo Certificado de Registro de Curso de
Especialização será cobrado uma nova taxa, conforme parágrafo 3º, do artigo
13º, Art. 15º - Esta Resolução aprovada em 15 de outubro de 1995, na 5ª Reunião
do 34ª SPO do CFFa, entrará em vigor na data de sua
publicação no DOU Brasília, 7 de Novembro de 1995. Thelma Costa – Presidente e
Ana Maria Veronesi Sardas – Diretora Secretária. Publique-se
Thelma
Costa
Presidente
Ana Maria Veronesi Sardas
Diretora
Secretária