RESOLUÇÃO CFFa nº 081, de 17 de dezembro de 1991.
"Revogada a Resolução
009/84 de 15 de Setembro de 1984 e a Instrução Normativa nº 004/85 de 15 de
Março de 1985 e dispõe sobre a Concessão de Baixa Registro
e Reintegração Profissional e dá outras providências ."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
R E S O L V E:
Art.
1º - A baixa de registro profissional ou de pessoa
jurídica terá lugar nos casos de cessação definitiva ou interrupção do
exercício profissional ou da atividade.
Art.
2º - O pedido de baixa de
que trata esta resolução pode se solicitado:
I.
- pelo profissional
declarando a motivação;
II.
- Pela firma em casa
de encerramento de atividade da pessoa jurídica, com a devida comprovação
legal;
III.
– por terceiro, em
caso de financiamento, quando devidamente com provado o óbito;
Art.
3º - As condições para se efetivar o pedido de baixa são:
I.
– estar em dia com
as obrigações pecuniárias, não exigida em caso de falecimento;
II.
– estar respondendo
processo ético;
Art.
4º - Todo o pedido de
baixa se constituirá em processo, que será distribuído a um relator.
Parágrafo
Único – Comporão as
peças do processo:
I.
– requerimento e
comprovação da motivação do pedido;
II.
– carteira de
Identidade Profissional:
III.
– cédula de
Identidade Profissional;
IV.
– comprovação do
pagamento da anuidade, inclusive do exercício em vigência;
V.
– certidão de óbito,
em caso de falecimento;
Art.
5º - Deferido a pedido
de baixa, far-se á as anotações da ocorrência na
carteira de identidade profissional devolvendo-a ao requerente e reter-se á a
cédula de Identidade Profissional.
Parágrafo
Único – Quando a baixa for motivada
por aposentadoria, far-se-á as anotações devidas na Carteira de identidade
Profissional, e não se retirá a Cédula de Identidade
Profissional.
Art.
6º - Durante o período
de Vigência da baixa nenhuma anuidade será devida ao CFFa pelo titular da inscrição.
Art.
7º - Pode ocorrer
reintegração nos conselhos de Fonoaudiologia, a qualquer tempo, o requerimento
do interessado, desde que o profissional não esteja incurso em nenhuma infração
legal.
Parágrafo Único – A anuidade, a ser cobrada quando da solicitação de
reintegração, será calculada com base na data solicitação de reintegração, será
calculada com base na data da solicitação, sobre o valor correspondente a
tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o do
exercício.
Art. 8º - A ocorrência de reintegração será anotada na
Carteira de Identidade Profissional usando-se os termos "Reintegrado em
__/__/__".
Maria
das Graça Torres de Souza Maria
Cristina Nobrega Pereira
Presidente
Diretora Secretária