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RESOLUÇÃO CFFa nº 081, de 17 de dezembro de 1991.

 

 

 

"Revogada a Resolução 009/84 de 15 de Setembro de 1984 e a Instrução Normativa nº 004/85 de 15 de Março de 1985 e dispõe sobre a Concessão de Baixa Registro e Reintegração Profissional e dá outras providências ."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - A baixa de registro profissional ou de pessoa jurídica terá lugar nos casos de cessação definitiva ou interrupção do exercício profissional ou da atividade.

 

Art. 2º - O pedido de baixa de que trata esta resolução pode se solicitado:

 

                                                      I.            - pelo profissional declarando a motivação;

                                                   II.            - Pela firma em casa de encerramento de atividade da pessoa jurídica, com a devida comprovação legal;

                                                III.            – por terceiro, em caso de financiamento, quando devidamente com provado o óbito;

 

Art. 3º - As condições para se efetivar o pedido de baixa são:

 

                               I.            – estar em dia com as obrigações pecuniárias, não exigida em caso de falecimento;

                            II.            – estar respondendo processo ético;

 

Art. 4º - Todo o pedido de baixa se constituirá em processo, que será distribuído a um relator.

 

Parágrafo Único – Comporão as peças do processo:

 

                               I.            – requerimento e comprovação da motivação do pedido;

                            II.            – carteira de Identidade Profissional:

                         III.            – cédula de Identidade Profissional;

                         IV.            – comprovação do pagamento da anuidade, inclusive do exercício em vigência;

                            V.            – certidão de óbito, em caso de falecimento;

 

Art. 5º - Deferido a pedido de baixa, far-se á as anotações da ocorrência na carteira de identidade profissional devolvendo-a ao requerente e reter-se á a cédula de Identidade Profissional.

 

Parágrafo Único – Quando a baixa for motivada por aposentadoria, far-se-á as anotações devidas na Carteira de identidade Profissional, e não se retirá a Cédula de Identidade Profissional.

 

Art. 6º - Durante o período de Vigência da baixa nenhuma anuidade será devida ao CFFa pelo titular da inscrição.

 

Art. 7º - Pode ocorrer reintegração nos conselhos de Fonoaudiologia, a qualquer tempo, o requerimento do interessado, desde que o profissional não esteja incurso em nenhuma infração legal. 

 

Parágrafo Único – A anuidade, a ser cobrada quando da solicitação de reintegração, será calculada com base na data solicitação de reintegração, será calculada com base na data da solicitação, sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o do exercício.

 

Art. 8º - A ocorrência de reintegração será anotada na Carteira de Identidade Profissional usando-se os termos "Reintegrado em __/__/__".

 

 

Maria das Graça Torres de Souza                                              Maria Cristina Nobrega Pereira

            Presidente                                                                                  Diretora Secretária