RESOLUÇÃO CFFa nº 053/87, de 28 de março de 1987.
"Dispõe sobre a consolidação de normas
relativas à transferência de registros de fonoaudiólogo por alteração de
domicílio profissional."
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 6965, de
09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto
nº 87218 de 31 de maio de 1982,
CONSIDERANDO
o disposto no Art. 10, inciso II da Lei nº 6965/81 e
CONSIDERANDO
o disposto no Art. 18 da Lei nº 6965/81 e
CONSIDERANDO
o contido na Resolução/CFFa Nº 001/83 de 25 de março
de 1983
R E S O L V E:
Art. 1º
- O fonoaudiólogo que mudar seu domicilio profissional para jurisdição
diversa daquela que se encontra registrado, deverá requerer a
transferência de seu registro principal, quer definitivo ou provisório, para o
conselho Regional da nova jurisdição.
Art. 2º
- O requerimento de transferência, dirigido ao Conselho Regional no qual dar-se-á sua vinculação, será instituído com os seguintes
documentos:
a)
declaração assinada pelo fonoaudiólogo, comunicando a mudança de residência. e/ou local permanente de suas atividades profissionais.
b)
certidão passada pelo Conselho de origem de que o profissional não está sob o
alcance de infração e de cobrança de anuidade ou outros débitos, sem o que não
será concedida a transferência.
c)
2 (duas) fotos, de frente, 3 x 4, recentes
d)
carteira profissional emitida pelo Conselho de origem.
e)
cédula de identificação profissional emitida pelo conselho de origem.
f)
comprovante de reconhecimento da taxa de transferência, fixada em 0,4 MVR mais
a relativa à emissão e expedição de nova cédula de identificação profissional,
fixada em 0,2 MVR.
Art. 3º
- Ao conselheiro de destino cabe, no exercício financeiro da transferência,
somente a cobrança de taxas e emolumentos devidos para a efetivação deste ato,
determinados nesta presente norma.
Parágrafo Único
– Só será concedida a transferência ao profissional que atender ao disposto
"caput" do Art. 2º e que tiver completado o pagamento de sua anuidade ao
conselho de origem, devidamente comprovado.
Art. 4º -
compete ao Conselheiro para cuja jurisdição o profissional pretenda se
transferir, requisitar o processo do profissional ao conselho de origem.
Art. 5
– Ao Conselho de origem compete anotar em seus assentamentos o deferimento da
transferência e a jurisdição para a qual o profissional foi transferido.
Art. 6º
- Os trâmites de transferência de inscrição de um Conselho para outro deverão
ser atendidos com prioridade, sendo sua efetivação realizada por despacho do
Presidente, "ad referendum" do Conselho, desde que o solicitante cumpra as
exigências contidas neste regulamento.
Parágrafo 1º -
Nos casos de registro transferido, o registro profissional do fonoaudiólogo
terá a sigla do Conselho Federal, eventualmente, ou do Conselho Regional,
seguidas de um traço (-) com a indicação do estado de origem do seu domicilio
profissional, acrescentado-se o sinal de barra (/), a
letra "T" maiúscula, outro traço (-) acompanhado da sigla designativa da
unidade federativa para qual o domicílio profissional está sendo transferido,
seguida de traço (-) e o número de registro principal (*).
Parágrafo 2º
- Em caso do fonoaudiólogo requerer por mais uma transferência do registro
profissional, este último manterá a sigla do Conselho que lhe atribuiu o
registro principal, seguida de um traço (-) com a indicação do estado de origem
do seu domicilio profissional, acrescentando-se o sinal de barra (/), a letra
"T" maiúscula, outro traço (-) acompanhado da sigla designativa da nova unidade
federativa para qual o domicílio profissional está sendo outra vez transferido.
*
Exemplos:
1) CRFa-RJ - 1761 (inscrição principal no Conselho de
origem)
CRFa-RJ/T-SP-1761
( Inscrição transferida no conselho do destino)
2) CRFa-ES-0829
(Inscrição principal no conselho de origem)
CRFa-ES/T-RS-0829
(inscrição transferida no Conselho Federal, referente a 3ª Região, no momento
sem conselho Regional)
Art. 7º -
Pela instalação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia a transferência de
registro será automática, devendo o Conselho desmembrante
remeter toda documentação ao Conselho recém-instalado,
acompanhado de relação descritiva, em dupla via, uma das quais, após conferida e achada conforme, será restituída àquele.
Parágrafo Único
– Neste caso, caberá ao fonoaudiólogo transferido compulsoriamente, pagar,
apenas, os emolumentos relativos à substituição da cédula de identificação
profissional.
Art. 8º
- O fonoaudiólogo de que trata o Art. 7º será transferido com todos os seus
débitos, ficando o novo Conselho autorizado a parcelá-los, desde que tomadas as medidas acauteladoras.
Art.
9º - A presente resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à data de sua
aprovação.
Brasília,
26 de março de 1987.
Marina Adelaide Correia da Silva
Presidente
Maria
Elisa Brusamolin
Diretora Secretária