RESOLUÇÃO CFFa nº 053/87, de 28 de março de 1987.

 

 

"Dispõe sobre a consolidação de normas relativas à transferência de registros de fonoaudiólogo por alteração de domicílio profissional."

 

 

                        O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 6965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87218 de 31 de maio de 1982,

 

                        CONSIDERANDO o disposto no Art. 10, inciso II da Lei nº 6965/81 e

 

                        CONSIDERANDO o disposto no Art. 18 da Lei nº 6965/81 e

 

                        CONSIDERANDO o contido na Resolução/CFFa Nº 001/83 de 25 de março de 1983

 

                                               R E S O L V E:

 

                        Art. 1º - O fonoaudiólogo que mudar seu domicilio profissional para jurisdição diversa daquela que se encontra registrado, deverá requerer a transferência de seu registro principal, quer definitivo ou provisório, para o conselho Regional da nova jurisdição.

 

                        Art. 2º - O requerimento de transferência, dirigido ao Conselho Regional no qual dar-se-á sua vinculação, será instituído com os seguintes documentos:

 

                        a) declaração assinada pelo fonoaudiólogo, comunicando a mudança de residência. e/ou local permanente de suas atividades profissionais.

 

                        b) certidão passada pelo Conselho de origem de que o profissional não está sob o alcance de infração e de cobrança de anuidade ou outros débitos, sem o que não será concedida a transferência.

 

                        c) 2 (duas) fotos, de frente, 3 x 4, recentes

 

                        d) carteira profissional emitida pelo Conselho de origem.

 

                        e) cédula de identificação profissional emitida pelo conselho de origem.

 

                        f) comprovante de reconhecimento da taxa de transferência, fixada em 0,4 MVR mais a relativa à emissão e expedição de nova cédula de identificação profissional, fixada em 0,2 MVR.

 

                        Art. 3º - Ao conselheiro de destino cabe, no exercício financeiro da transferência, somente a cobrança de taxas e emolumentos devidos para a efetivação deste ato, determinados nesta presente norma.

 

                        Parágrafo Único – Só será concedida a transferência ao profissional que atender ao disposto "caput" do Art. 2º e que tiver completado o pagamento de sua anuidade ao conselho de origem, devidamente comprovado.

 

                        Art. 4º - compete ao Conselheiro para cuja jurisdição o profissional pretenda se transferir, requisitar o processo do profissional ao conselho de origem.

 

                        Art. 5 – Ao Conselho de origem compete anotar em seus assentamentos o deferimento da transferência e a jurisdição para a qual o profissional foi transferido.

 

                        Art. 6º - Os trâmites de transferência de inscrição de um Conselho para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo sua efetivação realizada por despacho do Presidente, "ad referendum" do Conselho, desde que o solicitante cumpra as exigências contidas neste regulamento.

 

                        Parágrafo 1º - Nos casos de registro transferido, o registro profissional do fonoaudiólogo terá a sigla do Conselho Federal, eventualmente, ou do Conselho Regional, seguidas de um traço (-) com a indicação do estado de origem do seu domicilio profissional, acrescentado-se o sinal de barra (/), a letra "T" maiúscula, outro traço (-) acompanhado da sigla designativa da unidade federativa para qual o domicílio profissional está sendo transferido, seguida de traço (-) e o número de registro principal (*).

 

                        Parágrafo 2º - Em caso do fonoaudiólogo requerer por mais uma transferência do registro profissional, este último manterá a sigla do Conselho que lhe atribuiu o registro principal, seguida de um traço (-) com a indicação do estado de origem do seu domicilio profissional, acrescentando-se o sinal de barra (/), a letra "T" maiúscula, outro traço (-) acompanhado da sigla designativa da nova unidade federativa para qual o domicílio profissional está sendo outra vez transferido.

 

                        * Exemplos:

 

                        1) CRFa-RJ -  1761 (inscrição principal no Conselho de origem)

 

                        CRFa-RJ/T-SP-1761 ( Inscrição transferida no conselho do destino)

 

                        2) CRFa-ES-0829 (Inscrição principal no conselho de origem)

 

                        CRFa-ES/T-RS-0829 (inscrição transferida no Conselho Federal, referente a 3ª Região, no momento sem conselho Regional)

 

                        Art. 7º - Pela instalação de novo Conselho Regional de Fonoaudiologia a transferência de registro será automática, devendo o Conselho desmembrante remeter toda documentação ao Conselho recém-instalado, acompanhado de relação descritiva, em dupla via, uma das quais, após conferida e achada conforme, será restituída àquele.

                        Parágrafo Único – Neste caso, caberá ao fonoaudiólogo transferido compulsoriamente, pagar, apenas, os emolumentos relativos à substituição da cédula de identificação profissional.

 

                        Art. 8º - O fonoaudiólogo de que trata o Art. 7º será transferido com todos os seus débitos, ficando o novo Conselho autorizado a parcelá-los, desde que tomadas as medidas acauteladoras.

 

Art. 9º -  A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos à data de sua aprovação.

 

Brasília, 26 de março de 1987.

 

 

Marina Adelaide Correia da Silva

Presidente

 

 

Maria Elisa Brusamolin

Diretora Secretária