RESOLUÇÃO Nº 005/1984, de 15 de setembro de 1984.
"Autoriza a dispensa,
apresentação do título
processo de
inscrição,
outras providências".
aos de nacionalidade estrangeira, da de eleitor, para
fins de instrução de nos casos que especifica e determina
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições
legais;
Considerando que a Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a profissão de
fonoaudiólogo, bem como o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, que a
regulamenta, são legislações omissas no que se refere ao processo de inscrição
de estrangeiros no Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando que a Lei
6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 86.715, de 10
de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil,
não impede aos de outra nacionalidade, portadores de visto permanente, o
exercício de qualquer atividade profissional, exceto aqueles relacionados no
art. 106 do mesmo estatuto;
Considerando,
ainda, que a Constituição
Federal, parágrafo 23 do seu artigo 153, assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no Brasil o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, observadas as condições que a Lei estabelecer,
R E S O
L V E :
Artigo primeiro - Os
estrangeiros portadores de visto permanente, como tal devidamente
registrados no Ministério da Justiça, ficam dispensados da apresentação do
título de eleitor, para fins de instrução de processo de inscrição neste CFFa.
Artigo segundo – A regra
do artigo anterior não se aplica aos de nacionalidade portuguesa
que tenham requerido e obtido do Ministério da Justiça o reconhecimento
do gozo dos direitos políticos. A estes, portugueses portadores de documento de
identidade e modelo igual ao de brasileiro, com menção de nacionalidade
portuguesa e referência à Convenção sobre o Estatuto da Igualdade, será exigido
o título de eleitor.
Parágrafo terceiro – Não
serão considerados, para os fins de que trata o parágrafo 2º do
artigo 3º da Lei 6.965, documentos comprobatórios do exercício de cargos ou
funções em país estrangeiro.
Artigo
quarto – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas os dispositivos em contrário.
Marilia
de Queiroz Telles
Presidente
Maria
Elisa Brusamolin
Diretora
Secretária