"Para efeitos
de registro junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia e aos Conselhos
Regionais é considerada habilitação para requeisito constante do art. 3º da Lei nº 6.965/81,
a conclusão do curso superior de Fonoaudiologia, em curso oficial ou
reconhecido, até a expiração do prazo estabelecido pelo Conselho Federal de
Educação, para a implantação do novo currículo mínimo."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no exercício de suas atribuições na forma da Lei nº 6.965/81,
de 9 de dezembro de 1981 e seu regulamento;
Considerando que o art. 1º da Lei nº 6.965/81
em seu parágrafo único define que o fonoaudiólogo é o profissional com
graduação plena em Fonoaudiologia;
Considerando que o parágrafo único do art. 2º estabelece que o Conselho
Federal de Educação elaborará novo currículo mínimo para os cursos de
Fonoaudiologia, para todo o território macional;
Considerando que o C.F.E em 3 de fevereiro de 1982 baixou normas
fixando novo currículo mínimo;
Considerando que a alínea "a" do art. 3º da mesma Lei, assegura o
exercício profissional para os formados em curso superior oficial ou
reconhecido;
Considerando ainda que enquanto não estabelecido o novo currículo
supracitado, prevalecia o fixado pela Resolução nº 54/76-CFE;
R E S
O L V E :
Art. 1º - Para
efeito de registro junto aos Conselhos Regionais e Conselho Federal, é
considerada habilitação para o requisito constante no art. 3º da Lei nº 6.965/81
a conclusão de curso superior de Fonoaudiologia em curso oficial ou
reconhecido, ainda que atendendo ao currículo fixado pela Resolução nº 54/76
(CFE), até a expiração do prazo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação
para implantação do novo currículo mínimo.
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Maria Nólia Oliveira Lacerda
da Cruz Marília de Queiroz Telles
Presidente Diretora Secretária