"O conselho
Federal de fonoaudiologia avoca a competência de promover o registro de
profissionais em Fonoaudiologia, a expedição das respectivas carteiras e
cobrança de anuidade, até a data de instalação dos órgãos regionais."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no exercício de suas atribuições na forma da Lei nº 6.965/81
e seu regulamento;
Considerando que a Lei nº 6.965/81
estabelece que "os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um
número suficiente de profissionais capaz de garantir sua normalidade
administrativa";
Considerando que o art. 24 da mesma Lei dispõe que "a exigência da
Carteira Profissional de que trata o art. 18 desta Lei somente será efetiva a
partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo
Conselho Regional";
Considerando que o art. 17 da mesma Lei dispõe que "o exercício da
profissão de que trata a presente Lei, em todo o território nacional somente é
permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgão competente";
Considerando que a mesma Lei no item IV, do art. 10 permite inclusive a
intervenção pelo Conselho Federal em sua competência nos Conselhos Regionais
para assegurar a normalidade normativa;
Considerando que o § 2º do art. 1º da Lei nº 6.994, de
26 de março de 1982, estabelece que o pagamento da anuidade será efetuado ao
órgão regional da respectiva jurisdição;
R E S
O L V E :
Art. 1º - O
Conselho Federal de Fonoaudiologia sem prejuízo das providências necessárias à
instalação dos Conselhos Regionais, avoca a competência de promover o registro
de profissionais em Fonoaudiologia de todo o país e a expedição das respectivas
carteiras, até a data de instalação dos órgãos regionais.
Art. 2º - De igual
forma compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a arrecadação e
providências administrativas de que trata a Lei nº 6.994/82.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Maria Nólia Oliveira Lacerda
da Cruz Marília de Queiroz Telles
Presidente Diretora Secretária