RESOLUÇÃO CFFa
Nº 645, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre
a elaboração, emissão e entrega ao
cliente dos documentos referentes a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões
diagnósticas, pareceres, atestados, declarações, relatórios e laudos de avaliações,
nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica.”
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e
o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o
que determinam a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Lei nº 13.853, de
8 de julho de 2019 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
a ABNT/NBR/ISO 27799:2019 – “Informática em saúde – Gestão de segurança da
informação em saúde utilizando a ISO/IEC 27002”, que fornece diretrizes para
normas de segurança de informações organizacionais e práticas de gestão de segurança
da informação;
Considerando
a ABNT ISO/TS 13131:2016 – “Informática em saúde – Serviços de telessaúde – Diretrizes para o planejamento de qualidade”;
Considerando
a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que “dispõe sobre o registro
de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários”;
Considerando
a Resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, que “dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na saúde do trabalhador e dá
outras providências”;
Considerando a
Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre as
normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas
informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos
pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em
Saúde;
Considerando a
Resolução CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020, que “dispõe
sobre a regulamentação da Telefonoaudiologia e dá
outras providências”;
Considerando a
Resolução CFFa nº 584, de 22 de outubro de 2020, que “dispõe sobre a criação da Especialidade em Perícia
Fonoaudiológica, define as atribuições e competências relativas ao profissional
fonoaudiólogo especialista e dá outras providências”.
Considerando a
Resolução CFFa nº 587, de 23 de outubro de 2020, que “dispõe sobre o
Responsável Técnico em Fonoaudiologia e suas atribuições, e dá outras
providências”;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa durante a 179ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 11 de dezembro de 2021,
R E
S O L
V E :
Art. 1º
Regulamentar a elaboração, emissão e entrega ao
cliente dos documentos referentes a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões
diagnósticas, pareceres, atestados, declarações relatórios e laudos das
avaliações, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica.
Art. 2º
Na elaboração e emissão ao cliente dos documentos referentes a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou
conclusões diagnósticas, pareceres, atestados, declarações e laudos das
avaliações, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica, o fonoaudiólogo deve
basear-se em métodos, técnicas, recursos e instrumentos reconhecidos
cientificamente para uso na prática profissional.
Art. 3º O
fonoaudiólogo, ao elaborar um documento em que seja necessário referenciar
material teórico técnico, deve informar as referências, observando a
especificidade do documento produzido.
Art. 4º Fica
facultado ao fonoaudiólogo o uso do Código Internacional de Doenças (CID), da
Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) ou de outros códigos de
diagnóstico, científica ou legalmente reconhecidos, como fonte para enquadramento
de diagnóstico.
Parágrafo
único. No caso de
uso de codificação, é necessária a anuência por escrito do cliente ou seu
representante/responsável legal, no próprio documento.
Art. 5º Constituem
modalidades de documentos para atestados, declarações, laudos, pareceres e relatórios de exame, hipóteses
ou conclusões diagnósticas:
I
- atestado: documento com a finalidade de registrar
informações sobre o tempo concedido de dispensa à atividade ou estabelecer o
diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo cliente;
II
- declaração: documento com a finalidade de registrar
informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, com as
seguintes informações:
a)
Comparecimento da pessoa atendida e acompanhante;
b)
tempo de acompanhamento, dias e horários.
III - laudo: documento assinado pelo
fonoaudiólogo, em que o profissional descreve os elementos encontrados em um
exame, observando as características de normalidade ou alterações existentes;
IV
- parecer: é o pronunciamento de opinião técnica, por escrito, devendo ser emitido
por um fonoaudiólogo
sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos;
V
- relatório: expressa um resumo do atendimento
fonoaudiológico prestado, com descrição do atendimento, diagnóstico,
prognóstico, exames etc., devendo ser, obrigatoriamente, fornecido ao cliente
ou responsável/representante legal quando solicitado, espelhando sempre a real
situação clínica do cliente.
Art. 6º Quando
requerido pelo cliente
ou responsável/representante legal, o fonoaudiólogo, deve pôr à sua disposição tudo o que se refere ao seu
atendimento, em especial cópia de exames e do prontuário.
Art. 7º Nos
documentos referentes à entrega de rastreios/triagens,
exames, relatórios, hipóteses e conclusões diagnósticas, pareceres e laudos
de avaliações ao cliente ou a outro
profissional, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica, deverão constar:
I - identificação
do cliente;
II - identificação do fonoaudiólogo, com o número do registro de
inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;
III - data de
realização dos procedimentos de rastreios/triagens,
exames e avaliações e data da emissão desses documentos;
IV - encaminhamentos que se fizerem necessários;
V
- se necessário, o devido detalhamento
dos instrumentos, procedimentos, testes ou técnicas utilizados;
VI - se necessário, deverá conter uma
parte expositiva e outra conclusiva.
Art. 8º Nas
avaliações inconclusivas, o fonoaudiólogo pode
prescindir da hipótese ou da conclusão diagnóstica que deverá ser realizada
logo após os exames complementares, devendo o profissional deixar registrada em
prontuário essa observação.
Art. 9º A
emissão de documentos referentes à entrega de rastreios/triagens, exames,
hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações, quando por meio
físico, deverá constar assinatura do fonoaudiólogo com carimbo e nº do CRFa.
§ 1º
Na ausência eventual do carimbo, informar o nome completo, seguido do número do
seu registro de inscrição no CRFa e assinar.
§ 2º Quando
possível, anexar aos documentos a cópia dos exames realizados.
Art. 10 A
emissão de documentos referentes à entrega dos rastreios/triagens, exames,
hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações por meios
eletrônicos será válida mediante:
I
- uso de assinatura eletrônica, por meio de
certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil; ou
II
- uso de dados associados à assinatura do
fonoaudiólogo, de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser
detectável.
Art.
11
Revogar as Resoluções CFFa 440, de 13 de dezembro de 2013, e a Resolução CFFa
482, de 12 de dezembro de 2015.
Art.
12
Os casos omissos serão deliberados no Plenário do CFFa.
Art.
13
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia
Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 04/12/2021