RESOLUÇÃO
CFFa Nº 640, de 03
de dezembro de 2021.
“Dispõe sobre a
aprovação da atualização do Código de Ética
da Fonoaudiologia. e dá outras providências.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº
6.965/1981, o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982 e o Regimento Interno; Considerando
a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo;
Considerando as
necessidades de nortear a conduta profissional do fonoaudiólogo, adequada aos
valores atuais da sociedade e às diretrizes da Fonoaudiologia;
Considerando a declaração sobre bioética e direitos
humanos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco);
Considerando o
resultado do Grupo de Trabalho constituído por conselheiros e assessores
jurídicos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
Considerando a decisão
do Plenário durante a 56ª Sessão Plenária Extraordinária do CFFa,
realizada no dia 03 de dezembro de 2021.
R E S O L V E:
Art. 1º
Aprovar a atualização do Código de Ética da Fonoaudiologia, em anexo. Art. 2º Revogar
a Resolução CFFa nº 490, de 18 de fevereiro de 2016. Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora
Secretária
CÓDIGO DE ÉTICA DA
FONOAUDIOLOGIA
Este Código de Ética foi aprovado na 56ª
Sessão Plenária Extraordinária, de 03 de dezembro de 2021, e regulamentado pela
Resolução CFFa nº 640/2021.
Grupo de Trabalho do Código
De Ética
Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia
Gestão 2019-2022
Conselho Federal de
Fonoaudiologia
Márcia
Salomão – Coordenadora
Cristina Moreira
Monica
Karl
Rosangela
Mendonça
Silvia Tavares
Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia
Conselheiros:
Fernanda Athayde (CRFa 1ª Região), Ana Léia
Berestein (CRFa 2ª Região), Denise Terçariol (CRFa 3ª Região),
Cláudia Rejane Lemos (CRFa 4ª Região), Renata de
Sousa Tschiedel (CRFa 5ª
Região), Joanna Drumond (CRFa
6ª Região), Márcia Cruz (CRFa 7ª Região), Tiago Aguiar (CRFa 8ª Região) e Maria do
Socorro Soares (CRFa 9ª Região).
Assessores Jurídicos
Lauro Augusto V.
S. Pinheiro (CFFa), Fernando Ielpo Jannuzzi Junior (CRFa 1ª Região), Valéria Nascimento (CRFa
2ª Região), Márcia Numata (CRFa
3ª Região), Júlio César Batista da Silva (CRFa 4ª
Região), Ronaldo Abi-Faiçal Castanheira (CRFa 5ª Região), Marco José Stefani
(CRFa 7ª Região), Carlos Alberto de Paiva Viana (CRFa 8ª Região) e Alessandra Pacheco (CRFa
9ª Região).
Convidadas
Simone Vieira Pinto Braga (CRFa 1ª Região) e Jaqueline Maria Oliani
Ijuim (CRFa 3ª Região)
CÓDIGO DE ÉTICA DA
FONOAUDIOLOGIA
PREÂMBULO
Esta é a 5ª edição revisada e atualizada do Código de Ética da Fonoaudiologia. O processo de revisão
e atualização foi coordenado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, que criou
um Grupo de Trabalho composto por representantes do Sistema de Conselhos,
assessorados pelos respectivos jurídicos. O Código seguiu a orientação da 4ª edição,
elaborada a partir da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da
Unesco (DUBDH), e está organizado em capítulos que incluem princípios,
responsabilidades, direitos, deveres e infrações éticas relacionados à conduta
dos profissionais fonoaudiólogos. Esta revisão e atualização é
decorrente da necessidade de ajustar-se às mudanças da sociedade, à ampliação
dos campos de atuação profissional e aos avanços da ciência e tecnologia,
levando-se em consideração o contexto social atual. Este Código foi revisado e
atualizado dentro dos princípios fundamentais de respeito à vida, à dignidade e
aos direitos humanos, para garantir que o fonoaudiólogo exerça suas atividades
profissionais com competência e seguindo os preceitos éticos e bioéticos
necessários a uma ação comprometida com a qualidade de vida do cliente, da
família e da sociedade.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente (Gestão 2019-2022)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Código de
Ética regulamenta os direitos e deveres dos fonoaudiólogos inscritos nos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e estabelece as infrações, segundo suas
atribuições específicas.
§ 1º Compete ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia zelar pela observância dos princípios deste Código, funcionar
como Conselho Superior de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e
atuar em casos omissos.
§ 2º Compete aos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar
pela observância da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, do Decreto nº 87.218,
de 31 de maio de 1982, que a regulamenta, das normativas expedidas pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia e deste Código, funcionando como órgão
orientador e julgador de primeira e segunda instâncias dos processos éticos.
§ 3º Para a garantia da execução
deste Código de Ética, cabe aos fonoaudiólogos inscritos e aos demais
interessados comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e
embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código e das
normas que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia.
Art. 2º Todos os
fonoaudiólogos, brasileiros e estrangeiros, inscritos nos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia terão seus direitos assegurados e, quando não respeitarem os
preceitos deste Código de Ética, da Lei nº 6.965/1981 e do Decreto nº 87.218/1982,
que a regulamenta, e as normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia, sujeitar-se-ão
às penas disciplinares previstas na Lei nº 6.965/1981.
Art. 3º A não observância dos
deveres descritos neste Código de Ética constitui infração.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º Constituem princípios gerais
éticos e bioéticos adotados pela Fonoaudiologia:
I – respeito
à dignidade humana e aos direitos humanos, em observância à proteção dos
direitos da criança, do adolescente, do adulto, do idoso, da pessoa com
deficiência e do direito de imagem, privacidade, honra e intimidade;
II – exercício
da atividade buscando maximizar os benefícios e minimizar os danos aos
clientes, à coletividade e ao ecossistema;
III – respeito à autonomia
do cliente e, nas relações de trabalho, do profissional;
IV – proteção
à integridade humana;
V – respeito
ao sigilo, à privacidade e à confidencialidade;
VI – promoção
da igualdade, da justiça, da equidade e do respeito à diversidade e ao
pluralismo, para que não haja discriminação e estigmatização;
VII – promoção da
solidariedade e da cooperação;
VIII – exercício da
profissão com honra, dignidade e responsabilidade social;
IX – compartilhamento
de benefícios sociais, tanto na assistência quanto na pesquisa;
X – aprimoramento
dos conhecimentos técnicos, científicos, éticos e socioculturais.
XI – o exercício da Fonoaudiologia por
meio da Telefonoaudiologia, mediado por tecnologias
da informação e comunicação, deve seguir os preceitos éticos deste Código.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS GERAIS
Art. 5º Constituem direitos gerais
do fonoaudiólogo, nos limites de sua competência e atribuições:
I – exercer
a atividade profissional sem ser discriminado;
II – exercer
a atividade profissional com autonomia e convicção motivada;
III – avaliar, solicitar e
realizar exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa; emitir declaração, parecer,
atestado, laudo e relatório; exercer docência, responsabilidade técnica,
assessoria, consultoria, coordenação, administração, gestão, orientação e fiscalização;
realizar perícia, auditoria e demais
procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade, observando as
práticas reconhecidas e as legislações vigentes;
IV – realizar
estudos e pesquisas com liberdade, respeitando a legislação vigente sobre o
assunto;
V – utilizar
tecnologias da informação e comunicação de acordo com a legislação vigente;
VI – opinar e participar de movimentos
que visem à defesa da classe;
VII – requerer desagravo,
por meio do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, quando
atingido no exercício da atividade profissional;
VIII – consultar o Conselho
Federal de Fonoaudiologia e o Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua
jurisdição quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste
Código, da Lei nº 6.965/1981 e do Decreto 87.218/1982, que a regulamenta, e das
normativas do CFFa;
IX – determinar
com autonomia o tempo de atendimento e o prazo de tratamento ou serviço, desde
que não acarrete prejuízo à qualidade do serviço prestado, com o objetivo de
preservar o bem-estar do cliente e respeitar a legislação vigente;
X – recusar-se
a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas, seguras
e adequadas;
XI – colaborar nas áreas de
conhecimento da Fonoaudiologia, em campanhas que visem ao bem-estar da
coletividade;
XII – exercer o voluntariado
de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
Art. 6º Constituem deveres gerais do
fonoaudiólogo:
I – conhecer,
observar e cumprir a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, que a
regulamenta, e o Código de Ética, bem como as determinações e normas emanadas
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
II – atender
às convocações e cumprir as determinações e normas emanadas do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
III – exercer a atividade de
forma plena, utilizando-se dos conhecimentos e recursos necessários, para
promover o bem-estar do cliente e da coletividade e respeitar o ecossistema;
IV – apontar
falhas em regulamentos e normas de instituições, quando as julgar incompatíveis
com o exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se,
nesses casos, aos órgãos competentes;
V – assumir
responsabilidades pelos atos praticados;
VI – resguardar
a privacidade do cliente;
VII – utilizar seu nome,
profissão e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua
jurisdição, em qualquer procedimento fonoaudiológico do qual tenha efetivamente
participado, acompanhado de rubrica, assinatura ou certificado digital;
VIII – manter seus dados
cadastrais atualizados no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
IX – portar
o documento de identificação profissional emitido pelo Conselho Regional sempre
que em exercício;
X – tratar
com urbanidade e respeito os representantes e empregados das entidades da
categoria, quando no exercício de suas atribuições, de modo a facilitar o seu
desempenho;
XI – informar aos órgãos e
serviços competentes qualquer fato que comprometa a saúde e a vida;
XII – servir,
imparcialmente, à justiça;
XIII – notificar doenças e
agravos conforme a legislação vigente;
XIV – incentivar, sempre que
possível, a prática profissional interdisciplinar e transdisciplinar;
XV – respeitar
as normas e os princípios éticos da profissão, inclusive nas redes sociais;
XVI – recusar-se a executar
atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal
ou que não ofereçam segurança ao profissional, ao cliente, à família, à
coletividade e ao meio ambiente;
XVII – assegurar que a
intervenção fonoaudiológica não trará danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência;
XVIII – prestar adequadas
informações a respeito de riscos, benefícios e intercorrências acerca da
assistência fonoaudiológica;
XIX – colaborar com as
equipes de saúde, educação e assistência social no esclarecimento a respeito de
direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de sua intervenção;
XX – cumprir
a legislação específica do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia quando na
condição de fonoaudiólogo responsável técnico (RT);
XXI – pagar pontualmente
anuidades, taxas e emolumentos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XXII – divulgar os preceitos
deste Código.
Art. 7º Constituem infrações éticas
gerais do fonoaudiólogo:
I – utilizar
títulos acadêmicos, de especialista ou certificações que não possua;
II – permitir
que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas;
III – adulterar resultados,
exagerar, minimizar ou omitir fatos e fazer declarações falsas sobre quaisquer
situações ou circunstâncias da prática fonoaudiológica;
IV – agenciar,
aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para terceiros;
V – receber
ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços
fonoaudiológicos que não tenha, efetivamente, prestado;
VI – assinar
qualquer procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros;
VII – solicitar ou permitir
que outros profissionais assinem seus procedimentos;
VIII – estabelecer ou aceitar honorários a
preço vil ou incompatível com a atividade realizada;
IX – praticar,
no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
X – provocar,
cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência, no exercício
profissional;
XI – causar atos danosos ao
cliente ou à coletividade, seja por ação ou omissão, ainda que em razão de
imperícia, negligência ou imprudência;
XII – ensinar procedimentos próprios da
Fonoaudiologia que visem à formação profissional de outrem que não seja
acadêmico ou profissional de Fonoaudiologia;
XIII – ser cúmplice, sob
qualquer forma, de pessoas que exerçam ilegalmente a Fonoaudiologia ou cometam
infrações éticas;
XIV – exigir vantagens
pessoais e profissionais ao disponibilizar seus serviços fonoaudiológicos à
comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe;
XV – não
manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia;
XVI – deixar de portar o
documento de identificação profissional, sempre que em exercício.
CAPÍTULO V
DOS RELACIONAMENTOS
Seção I
Com o cliente
Art. 8º Define-se como cliente a
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviços de Fonoaudiologia, a
quem o fonoaudiólogo presta serviços profissionais e, em benefício da qual,
deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 9º Constituem direitos do
fonoaudiólogo na relação com o cliente:
I – contratualizar regras de atendimento de acordo com a
legislação vigente;
II – interromper
o atendimento, desde que por motivo justificado.
Art. 10 Constituem deveres do
fonoaudiólogo na relação com o cliente:
I – registrar,
em prontuário físico e ou eletrônico, todos os atendimentos e procedimentos
fonoaudiológicos, assim como faltas justificadas ou não, e desistência;
II – atender
sem estabelecer discriminações de ordem política, social, econômica, cultural,
étnico-racial, religiosa, de identidade de gênero ou de qualquer outra
natureza, independentemente de esfera pública ou privada;
III – informar ao cliente
sua qualificação profissional, suas responsabilidades, atribuições e funções
quando solicitado;
IV – apresentar
a devida justificativa quando solicitar avaliação por outros profissionais;
V – esclarecer,
com linguagem clara e simples, sobre a avaliação, o diagnóstico, os
prognósticos e os objetivos, assim como o custo dos procedimentos
fonoaudiológicos adotados, assegurando-lhe a escolha do tratamento ou dos procedimentos
indicados;
VI – informar,
em linguagem clara e simples, sobre os procedimentos adotados em cada avaliação
e tratamento realizados;
VII – esclarecer,
apropriadamente, sobre os riscos, as influências sociais e ambientais dos
transtornos fonoaudiológicos e a evolução do quadro clínico, mostrando os
prejuízos de uma possível interrupção do tratamento, de modo a possibilitar que
o cliente escolha continuar ou não o atendimento;
VIII – elaborar relatórios,
resultados de exames, pareceres e laudos fonoaudiológicos para o cliente ou seu(s) representante(s) legal(is),
inclusive nos casos de encaminhamento ou transferência com fins de continuidade
do tratamento ou serviço, na alta ou por simples desistência;
IX – fornecer
sempre os resultados de exames, pareceres e laudos fonoaudiológicos para o
cliente ou seu(s) representante(s) legal(is) e, quando solicitado, relatórios;
X – permitir o acesso do
responsável ou representante(s) legal(is) durante procedimento fonoaudiológico, salvo quando sua
presença comprometer a realização deste;
XI – permitir o acesso do
cliente ou de seu(s) representante(s) legal(is) ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer
elaborados pelo fonoaudiólogo, de modo a fornecer a explicação necessária à sua
compreensão, mesmo quando o serviço for contratado por terceiros;
XII – encaminhar o cliente a
outros profissionais sempre que necessário;
XIII – preservar a
privacidade do atendimento, impedindo a presença ou interferência de pessoas
alheias, a não ser em caso de supervisão, estágio ou observação, com anuência
do cliente ou de seu(s) responsável(is) legal(is).
Art. 11 Constituem infrações éticas
do fonoaudiólogo na relação com o cliente:
I – interromper
atendimento, sem motivo justificável;
II – propor
ou realizar atendimento desnecessário;
III – executar procedimento
para o qual não esteja capacitado;
IV – exagerar
ou minimizar o quadro diagnóstico ou prognóstico;
V – exceder
em número de consultas ou em
quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos de
forma injustificada;
VI – realizar avaliação e
tratamento de incapazes, sem autorização de seu(s)
representante(s) legal(is) ou de determinados pela
justiça, quando for o caso;
VII – utilizar, em
tratamento, procedimentos, materiais ou recursos que não tenham evidência
científica ou eficácia comprovada;
VIII – propor práticas
fonoaudiológicas enganosas, infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo
inverídico;
IX – emitir
parecer, laudo, atestado, relatório ou declaração que não correspondam à
veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;
X – evoluir
prontuários com informações que não correspondam à veracidade dos fatos;
XI – obter qualquer vantagem
indevida de seus clientes;
XII – usar a profissão para
corromper ou lesar a integridade física, psíquica e social dos clientes ou ser
conivente com essa prática;
XIII – omitir informações,
quando indagado, sobre serviços oferecidos por órgãos públicos;
XIV – desrespeitar o direito
do cliente, ou de seu(s) representante(s) legal(is), de decidir livremente sobre a execução de práticas
diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso iminente de risco de morte.
Seção II
Com outros fonoaudiólogos
Art. 12 Constituem direitos do
fonoaudiólogo nas relações com outros fonoaudiólogos:
I – atender clientes
institucionalizados, em locais que já possuam fonoaudiólogos no corpo clínico,
quando solicitado pelo cliente ou por seus(s)
representante(s) legal(is), fazendo-o com ciência da
administração e da equipe de Fonoaudiologia;
II – discutir
com o fonoaudiólogo as condutas profissionais adotadas por ele, caso tenha
dúvidas quanto a estas, em situações de encaminhamento ou de relação de
atendimento.
Art. 13 Constituem deveres do
fonoaudiólogo nas relações com outros fonoaudiólogos:
I – ter
respeito e cooperação no exercício profissional;
II – atuar
em comum acordo, quando no atendimento simultâneo de cliente;
III – recorrer a outros
profissionais, sempre que necessário;
IV – informar
ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição atos irregulares ou
infrações de que tenha conhecimento.
Art. 14 Constituem infrações éticas
do fonoaudiólogo nas relações com outros fonoaudiólogos:
I – praticar
concorrência desleal;
II – emitir
opinião técnico-científica depreciativa;
III – obter ou exigir
vantagens indevidas nas relações profissionais;
IV – prejudicar
moralmente outro fonoaudiólogo;
V – deixar
de reencaminhar ao profissional responsável o cliente que lhe foi enviado para
procedimento específico ou por substituição temporária, salvo por solicitação
do cliente, por escrito, ou na iminência de prejuízo deste, devendo o fato ser,
obrigatoriamente, comunicado ao fonoaudiólogo;
VI – utilizar
de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que outros
fonoaudiólogos realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
VII – alterar conduta
fonoaudiológica determinada por outro fonoaudiólogo, mesmo quando investido de
função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo
para o cliente, devendo comunicar o fato ao profissional responsável,
imediatamente;
VIII – pleitear, de forma desleal,
para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por
outro fonoaudiólogo;
IX – prejudicar
o trabalho, a obra ou a imagem de outro fonoaudiólogo, ressalvadas as
comunicações de irregularidades aos órgãos competentes.
Seção III
Com profissionais das demais
categorias
Art. 15 Constituem direitos do
fonoaudiólogo nas relações com profissionais das demais categorias:
I – exercer
livremente sua profissão sem cerceamento de sua autonomia por profissionais de
outras áreas, de modo a resguardar as competências específicas da
Fonoaudiologia;
II – exercer
a prática profissional interdisciplinar e transdisciplinar;
III – esclarecer ou discutir
casos de clientes em comum, com outros profissionais.
Art. 16 Constituem deveres do
fonoaudiólogo na relação com profissionais das demais categorias:
I – manter
boas relações, não prejudicando o trabalho e a reputação dos outros
profissionais, de modo a respeitar os limites de sua área e das atividades que
lhe são reservadas pela legislação em vigor;
II – esclarecer
sobre as responsabilidades e atribuições nos serviços de Fonoaudiologia, quando
solicitado.
Art. 17 Constituem infrações éticas
do fonoaudiólogo nas relações com profissionais das demais categorias:
I – prejudicar
o trabalho ou depreciar a obra, a imagem ou os atos de outros profissionais das
demais categorias;
II – deixar
de comunicar aos órgãos competentes, inclusive de categorias profissionais,
casos de omissão ou irregularidades que possam prejudicar o cliente que está
sendo acompanhado pela equipe ou a coletividade.
Seção IV
Com as organizações da
categoria
Art. 18 Constituem direitos do
fonoaudiólogo nas relações com as organizações da categoria:
I – pertencer
a entidades associativas da classe, sendo estas de caráter cultural, social,
científico ou sindical;
II – candidatar-se
a cargos ou funções para exercício de mandatos ou gestões em entidades
representativas da categoria, observando as legislações vigentes;
III – solicitar orientações
e representação às entidades de classe às quais pertence;
IV – promover
e apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa dos interesses éticos,
culturais, sociais, científicos e materiais da classe por meio dos seus órgãos
representativos.
Art. 19 Constituem infrações éticas
do fonoaudiólogo nas relações com as organizações da categoria:
I – servir-se
de entidade de classe, inclusive quando no exercício de mandato, para usufruir
de vantagens ilícitas ou praticar ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
II – utilizar
nomes, siglas ou símbolos das entidades de classe indevidamente ou sem
autorização;
III – prejudicar ética,
moral ou materialmente a entidade ou seus membros;
IV – desrespeitar
a entidade e injuriar, caluniar ou difamar qualquer componente desta.
Seção V
Das relações de trabalho
Art. 20 Constituem direitos dos
fonoaudiólogos nas relações de trabalho:
I – dispor
de condições dignas de trabalho, assim como de remuneração justa, de modo a
garantir a qualidade do exercício profissional;
II – recusar
a exercer a profissão quando não dispuser de condições dignas, seguras e
adequadas ao trabalho;
III – ter acesso a
informações institucionais que se relacionem ao pleno exercício de suas
atribuições profissionais;
IV – integrar
comissões nos locais de trabalho;
V – gerenciar,
coordenar, chefiar e assumir responsabilidade técnica de serviços.
Art. 21 Constituem deveres do
fonoaudiólogo nas relações de trabalho:
I – denunciar
aos órgãos competentes quando a instituição pública ou privada para a qual
trabalhe ou preste serviços não oferecer condições dignas e seguras para o
exercício profissional;
II – registrar
em prontuário todos os atendimentos ao cliente e as informações inerentes e
indispensáveis referentes ao caso, resguardando sua privacidade;
III – respeitar as regras de
funcionamento da instituição, mesmo quando não pertencer ao quadro clínico,
desde que não conflitem com as normativas do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia.
Art. 22 Constituem infrações éticas
do fonoaudiólogo nas relações de trabalho:
I – colaborar
ou ser cúmplice de pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem os
princípios gerais éticos e bioéticos descritos no art. 4º deste Código e seus
incisos;
II – permitir
que seu nome conste do quadro de funcionários de qualquer instituição, sem nela
exercer suas funções;
III – beneficiar-se indevidamente do
trabalho de outros fonoaudiólogos, de modo isolado ou em equipe;
IV – obter
vantagens ilícitas pessoais quando na condição de proprietário, sócio ou
dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços fonoaudiológicos;
V – receber
ou exigir remuneração indevida da instituição para a qual trabalhe ou
preste serviços;
VI – submeter-se
a qualquer disposição estatutária ou regimental, pública ou privada, que limite
a autonomia profissional e as normativas emanadas pelo Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia;
VII – utilizar de sua
posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus
subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos e
bioéticos.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 23 Constituem deveres do
fonoaudiólogo em relação ao sigilo profissional:
I – guardar
sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos com o
caso;
II – conservar prontuários e(ou) documentos que resguardem a relação de seus clientes
em arquivo apropriado,
não permitindo o acesso de pessoas estranhas a este;
III – orientar seus
colaboradores, alunos, estagiários e residentes sob sua orientação quanto ao
sigilo profissional e à guarda de prontuário e documentos;
IV – manter
sigilo sobre informações, documentos e fatos de que tenha conhecimento em
decorrência de sua atuação com o cliente;
V – manter
sigilo, mesmo quando o fato seja de conhecimento público, e em caso de
falecimento da pessoa envolvida.
Parágrafo único. Excetuam-se do dever de
sigilo:
I – situações em que o seu silêncio ponha
em risco a integridade do profissional, do cliente ou da comunidade, desde que
o fato seja comunicado às autoridades competentes;
II – o cumprimento de determinação
judicial ou de dever legal;
III –
o consentimento, por escrito, do cliente ou de seu representante legal.
Art. 24 Constituem infrações éticas
do fonoaudiólogo com relação ao sigilo profissional:
I – negligenciar,
na orientação de seus colaboradores, alunos, estagiários e residentes, quanto
ao sigilo profissional;
II – fazer referência a clientes ou a
casos clínicos identificáveis ou exibir imagem e áudio do cliente, da família,
do grupo e da comunidade em anúncios profissionais, palestras, aulas, eventos
científicos, redes sociais ou na divulgação de assuntos terapêuticos em
qualquer meio de comunicação, quando não autorizado por escrito por estes ou
por seu(s) representantes(s) legal(is);
III – revelar informações
confidenciais do cliente obtidas durante a intervenção fonoaudiológica,
inclusive por exigência de dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o
silêncio puser em risco a saúde e a integridade das pessoas e da coletividade.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 25 Constituem direitos do
fonoaudiólogo em relação à remuneração profissional:
I – possuir
liberdade para arbitrar seus honorários, sendo vedado o aviltamento
profissional;
II – apresentar
seus honorários, separadamente, quando no atendimento ao cliente
participarem outros profissionais;
III – receber salários ou
honorários compatíveis com o nível de formação, jornada de trabalho,
complexidade das ações e responsabilidade pelo exercício profissional.
Art. 26 Na fixação dos honorários
profissionais, serão considerados:
I – honorários
usualmente praticados pela categoria;
II – condição
socioeconômica do cliente e da comunidade;
III – titulação do
profissional;
IV – aperfeiçoamento
e experiência do profissional;
V – caráter
de permanência, complexidade, tempo ou eventualidade do serviço;
VI – circunstância
em que tenha sido prestado o serviço;
VII – custo operacional.
Art. 27 Constitui dever do
fonoaudiólogo, em relação à remuneração profissional, informar previamente ao
cliente o custo dos procedimentos.
Art. 28 Constituem infrações éticas
relacionadas à remuneração profissional:
I – oferecer
ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos, exceto nos casos
previstos na legislação e nos preceitos deste Código;
II – participar
gratuitamente de projetos e outros empreendimentos que visem ao lucro;
III – receber ou oferecer
gratificação por encaminhamento de cliente;
IV – receber
comissão, remuneração ou vantagens ilícitas que não correspondam a serviços
efetivamente prestados;
V – cobrar
valor adicional por serviço já remunerado;
VI – firmar
qualquer contrato de assistência fonoaudiológica que subordine os honorários ao
resultado do tratamento ou à cura do cliente;
VII – aceitar ou propor
remuneração a preço vil;
VIII – reter honorários, no
todo ou em parte, quando em função de direção ou de chefia, salvo os casos previstos
em lei;
IX – oferecer
ou aceitar vantagem por cliente encaminhado ou recebido, bem como por
atendimentos não prestados;
X – aceitar
vantagem de qualquer organização pela indicação ou comercialização de produtos,
de qualquer natureza, sem a observância dos critérios de prescrição
fonoaudiológica.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS
FONOAUDIOLÓGICAS
Art. 29 Constitui direito do
fonoaudiólogo, relacionado às auditorias e perícias fonoaudiológicas,
recusar-se motivadamente à aceitação do encargo quando houver suspeição,
impedimento ou justo motivo.
Art. 30 Constituem deveres do
fonoaudiólogo relacionados às auditorias e perícias fonoaudiológicas:
I – identificar-se
como perito ou auditor em todos os seus atos, fazendo constar o seu nome e o
seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua
jurisdição;
II – recusar-se
a atuar em perícia e auditoria, declarando-se impedido ou suspeito, mesmo após
ser nomeado, contratado ou escolhido, quando verificar a ocorrência de situações
que venham suscitar suspeição em função de sua imparcialidade ou independência
e, dessa forma, comprometer o resultado de seu trabalho em relação à decisão;
III – ser imparcial ao
indicar outro profissional para realizar perícia, quando necessário;
IV – negar-se
a fornecer informações ou fazer comentário sobre perícia ou auditoria com
pessoas que não participem da atividade;
V – negar-se
a realizar procedimentos fonoaudiológicos para pessoas que tenham sido
periciadas pelo próprio profissional.
Art. 31 Constituem infrações éticas
do fonoaudiólogo relacionadas às auditorias e perícias fonoaudiológicas:
I – negar, na qualidade de
assistente técnico em perícia, informações fonoaudiológicas consideradas
necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários, ou outras
concessões facultadas na forma da lei, sobre seu cliente, seja por meio de
atestados, declarações, relatórios, exames, pareceres ou quaisquer outros
documentos probatórios, quando autorizado pelo cliente ou responsável(is) legal(is) interessado(s);
II – fazer
comentários ou observações extra-autos para o usuário
ou beneficiário sobre os serviços auditados ou periciados;
III – exercer,
concomitantemente, as funções de fonoaudiólogo e perito, de fonoaudiólogo e
auditor, ou de auditor e perito no mesmo caso;
IV – realizar
atendimento fonoaudiológico em pessoas periciadas pelo próprio profissional;
V – receber
vantagens vinculadas à glosa, quando auditor, ou ao sucesso da causa, quando
perito.
CAPÍTULO IX
DA FORMAÇÃO ACADÊMICA, DA
PESQUISA E DA PUBLICAÇÃO
Art. 32 Constituem direitos do
fonoaudiólogo relacionados à formação acadêmica, à pesquisa e à publicação:
I – realizar
e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitadas
as normas bioéticas e ético-legais;
II – ter
conhecimento pleno das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas
com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de
trabalho;
III – ter reconhecida sua
autoria ou participação em produção técnico-científica.
Art. 33 Constituem deveres do
fonoaudiólogo relacionados à formação acadêmica, à pesquisa e à publicação:
I – estar
devidamente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;
II – disseminar
os preceitos deste Código e incentivar seu cumprimento;
III – nortear, no exercício
da docência, da supervisão, da preceptoria, da tutoria, da pesquisa e da
produção científica, sua prática de ensino, pesquisa e extensão, pelos
princípios éticos e bioéticos da profissão, da vida humana e do meio ambiente;
IV – dar
cunho estritamente impessoal às críticas ou discordâncias de teorias e técnicas
de outros profissionais, não visando ao autor, mas, sim, ao tema ou à matéria;
V – obter consentimento do
cliente ou de seu(s) representante(s) legal(is), por escrito, antes da utilização de dados, imagens e
áudios que possam identificá-lo;
VI – responsabilizar-se
por serviços fonoaudiológicos, produções acadêmicas e científicas executadas
pelos alunos, estagiários e residentes sob sua supervisão, tutoria e
preceptoria;
VII – manter-se informado
sobre pesquisas e evidências técnicas, científicas e culturais, com o objetivo
de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão e
em benefício do participante de pesquisa, da coletividade e do meio ambiente;
VIII – resguardar os
direitos de participantes ou grupos envolvidos em suas pesquisas de acordo com
a legislação vigente;
IX – respeitar
os princípios da probidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais, no
processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados;
X – disponibilizar
os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral;
XI – reconhecer autoria,
coautoria ou participação de qualquer envolvido em produção técnico-científica.
Art. 34 Constituem infrações éticas
do fonoaudiólogo relacionadas à
formação acadêmica, à pesquisa e à publicação:
I – adulterar
resultados, falsear ou distorcer
a interpretação de dados e fazer declarações falsas
sobre situações ou estudos de que tenha participado;
II – usar
resultados de pesquisa para fins diferentes dos predeterminados;
III – servir-se de sua
posição hierárquica para impedir ou dificultar que o colega utilize instalações
e demais recursos das instituições ou setores sob sua responsabilidade no
desenvolvimento de pesquisa, salvo no estrito cumprimento do dever legal;
IV – aproveitar-se
de posição hierárquica para fazer constar seu nome da coautoria de obra
científica da qual não tenha participado;
V – apresentar
como seu, no todo ou em parte, material didático, dados de pesquisa ou obra
científica de outrem, ainda que não publicada;
VI – realizar
ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito
inalienável da pessoa, da família, da coletividade ou do meio ambiente seja
desrespeitado ou que ofereça qualquer tipo de risco ou dano
aos envolvidos;
VII – utilizar-se da
influência do cargo para aliciamento ou encaminhamento dos participantes de
pesquisa;
VIII – eximir-se da
responsabilidade por atividades executadas por graduandos e estagiários, na
condição de docente, fonoaudiólogo responsável, supervisor, preceptor e tutor;
IX – reproduzir, distribuir e traduzir obra literária
sem o expresso consentimento/autorização do autor, salvo nos casos previstos em
lei;
X – exercer a
atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente inscrito no
Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO,
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Seção I
Da propaganda e da
publicidade
Art. 35 Constitui direito do fonoaudiólogo utilizar, em anúncios, placas, impressos e
demais divulgações,
inclusive por meios digitais, além das informações
obrigatórias, conforme art. 36 deste Código:
I – as
especialidades para as quais o fonoaudiólogo esteja habilitado;
II – os
títulos de formação acadêmica;
III – endereço, telefone,
endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV – instalações,
equipamentos e métodos de tratamento;
V – logotipo,
marca e logomarca;
VI – heráldico
da Fonoaudiologia.
Art. 36 Constituem deveres do fonoaudiólogo
em relação à propaganda e publicidade:
I – fazer constar seu nome civil ou social, sua profissão e o
número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição em
anúncios, placas e impressos e em qualquer registro em mídias digitais e demais
meios de comunicação;
II – preservar
o decoro da profissão ao promover publicamente seus serviços.
Art. 37 Constituem infrações éticas
do fonoaudiólogo relacionadas à propaganda e à publicidade:
I – anunciar
preços, descontos e
sorteios, exceto na divulgação de cursos, palestras,
seminários e afins;
II – consultar,
diagnosticar ou prescrever tratamento por quaisquer meios de comunicação de
massa;
III – induzir a opinião
pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados
procedimentos;
IV – anunciar
títulos acadêmicos ou profissionais que não possua ou especialidades para as
quais não esteja habilitado;
V – anunciar
produtos fonoaudiológicos ou procedimentos por meios capazes de induzir ao uso
indiscriminado destes;
VI – anunciar
procedimentos ou materiais no tratamento que não tenham evidência científica ou
eficácia comprovada.
SEÇÃO II
Das redes sociais
Art. 38 Constituem direitos do
fonoaudiólogo, ao utilizar as redes sociais:
I – divulgar
seus serviços;
II – criar
canais de comunicação com a população;
III – criar ou participar de
grupos de discussão, desde que respeitados os preceitos deste Código de Ética;
IV – conceder
entrevistas ou palestras sobre assuntos fonoaudiológicos.
Art. 39 Constituem deveres do fonoaudiólogo
em relação às redes sociais:
I – respeitar as normas e os princípios éticos da
profissão nas redes sociais;
II – expressar opiniões com respeito e fundamento em
relação à profissão;
III – dirigir-se a outros
fonoaudiólogos de forma digna e respeitosa;
IV – ter consentimento e
autorização formal do cliente, ou de seu(s)
representante(s) legal(is), para publicação de
imagens, vídeos e áudios;
V – verificar a veracidade do conteúdo das informações ao compartilhar e retransmitir mensagens, mesmo em grupos de discussão restritos;
VI – fazer
sempre referência às fontes que publica.
Art. 40 Constituem infrações éticas
do fonoaudiólogo em relação às redes sociais:
I – emitir
comentário ou fazer publicação de conteúdo injurioso, difamatório, calunioso, preconceituoso,
depreciativo ou ofensivo, em desfavor do fonoaudiólogo, cliente, Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia e demais órgãos da categoria, bem como expô-los a situações
vexatórias e constrangedoras;
II – discutir
casos ou esclarecer dúvidas relativas à prestação de serviço ao cliente quando
este for exposto ou facilmente identificável;
III – divulgar, sem
autorização do cliente e do(s) responsável(is) legal(is), qualquer informação que o
identifique.
CAPÍTULO XI
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E
CUMPRIMENTO
DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 41 Cabem ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o fonoaudiólogo, a apuração
das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades
previstas na legislação em vigor.
Art. 42 Os preceitos deste Código
são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o(s)
infrator(es), que de qualquer modo concorre(m) para a infração, às penas
previstas na Lei nº 6.965/1981.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 As dúvidas sobre a observância
deste Código e os casos omissos encaminhados pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 44 Este Código poderá ser
alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, em todo ou em parte, por
iniciativa própria ou mediante propostas dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
Brasília, 03 de dezembro de
2021.
13º Colegiado do CFFa