RESOLUÇÃO CFFa Nº 607, de 26 de março
de 2021.
"Dispõe sobre
o modelo do Cartão de Identificação Profissional do fonoaudiólogo, a ser
expedido pelos CRFas,
e dá outras providências."
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei nº 6.965/1981;
Considerando
o inciso XIII do artigo 10, da Lei nº 6.965/1981;
Considerando a Lei
nº 6.206, de 7 de
maio de 1975;
Considerando
o decidido na 397ª Reunião de
Diretoria, ad referendum do plenário realizada no dia 18 de
março de 2021.
R E S O L V E :
Art.
1º Instituir, como prova de identidade profissional dos
fonoaudiólogos, o Cartão de Identificação Profissional, a ser expedido pelos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia de acordo com as seguintes
características:
I –
gerais: cartão de identificação composto de substrato em policarbonato,
impresso em offset, serigrafia e a laser;
II
- dimensionais: 85,6 x 54 mm;
III -
impressão: cartão com cores offset, frente e verso, em Pantone azul
claro -2717c, Pantone vermelho
-485c e Pantone azul -273C, com
numeração de controle no verso contendo 07 (sete) dígitos e cores serigrafia,
sendo FRENTE em tinta opticamente variável Green/Magenta e VERSO e Relevo
Tátil: efeito de relevo contendo o Selo Nacional.
Art. 2º No Cartão de
Identificação Profissional devem constar,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I
– identificação do órgão expedidor, nome, número de inscrição no órgão
emitente, data de expedição, região, número do CPF, número de registro geral,
foto, assinatura, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento,
QR Code,
numeração de controle e assinatura do presidente do CRFa.
§ 1º No caso de
profissionais que não apresentarem o diploma na primeira inscrição, constará o
campo de validade.
§ 2º No caso de nome social, deverá estar disposto logo
abaixo do nome civil.
Art. 3º A
identificação do grupo sanguíneo no Cartão de Identificação Profissional é
facultativa.
Parágrafo único. O grupo sanguíneo
só será apostado mediante apresentação de comprovante ou declaração de próprio
de punho do profissional identificando seu fator RH.
Art. 4º Existem 03 (três)
tipos de Cartões de Identificação Profissional, são eles: Fonoaudiólogo,
Fiscal, ou Profissional estrangeiro em caráter temporário.
§ 1º No caso
do cartão de identificação para os fiscais, aparecerá na frente do cartão a palavra fiscal.
§ 2º No caso de
profissionais estrangeiros em caráter temporário, constará o campo de validade.
Art. 5º Revogar a Resolução CFFa nº 515/2017, de 14
de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, no dia 08
de janeiro de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de abril de 2021, tendo os Conselhos Regionais prazo de até 60 (sessenta)
dias para às adaptações necessárias, período durante o qual seguirão válidas as
cédulas profissionais vencidas que dependam da compatibilização dos Regionais
para serem revalidadas.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria
Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção
1, Dia 29/03/2021