CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO CFFa  Nº 607, de 26 de março de 2021.

 

"Dispõe sobre o modelo do Cartão de Identificação Profissional do fonoaudiólogo, a ser expedido pelos CRFas, e dá outras providências."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei nº 6.965/1981;

 

            Considerando o inciso XIII do artigo 10, da Lei nº 6.965/1981;

 

Considerando a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

 

Considerando o decidido  na 397ª Reunião de Diretoria, ad referendum do plenário realizada no dia 18 de março de 2021.

 

R E S O L V E :

 

 Art. 1º Instituir, como prova de identidade profissional dos fonoaudiólogos, o Cartão de Identificação Profissional, a ser expedido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia de acordo com as seguintes características:

 

I – gerais: cartão de identificação composto de substrato em policarbonato, impresso em offset, serigrafia e a laser;

 

II - dimensionais: 85,6 x 54 mm;

 

III - impressão: cartão com cores offset, frente e verso, em Pantone azul claro -2717c, Pantone vermelho -485c e Pantone azul -273C, com numeração de controle no verso contendo 07 (sete) dígitos e cores serigrafia, sendo FRENTE em tinta opticamente variável Green/Magenta e VERSO e Relevo Tátil: efeito de relevo contendo o Selo Nacional.

 

Art. 2º No Cartão de Identificação Profissional devem constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: 

 

I – identificação do órgão expedidor, nome, número de inscrição no órgão emitente, data de expedição, região, número do CPF, número de registro geral, foto, assinatura, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, QR Code, numeração de controle e assinatura do presidente do CRFa.

 

§ 1º No caso de profissionais que não apresentarem o diploma na primeira inscrição, constará o campo de validade.

 

§ 2º No caso de nome social, deverá estar disposto logo abaixo do nome civil.

 

 

Art. 3º A identificação do grupo sanguíneo no Cartão de Identificação Profissional é facultativa.

 

Parágrafo único. O grupo sanguíneo só será apostado mediante apresentação de comprovante ou declaração de próprio de punho do profissional identificando seu fator RH.

 

Art. 4º  Existem 03 (três) tipos de Cartões de Identificação Profissional, são eles: Fonoaudiólogo, Fiscal, ou Profissional estrangeiro em caráter temporário. 

 

 § 1º No caso do cartão de identificação para os fiscais, aparecerá na frente do cartão a palavra fiscal.

 

§ 2º No caso de profissionais estrangeiros em caráter temporário, constará o campo de validade.

 

Art. 5º Revogar a Resolução CFFa nº 515/2017, de 14 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, no dia 08 de janeiro de 2018.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021, tendo os Conselhos Regionais prazo de até 60 (sessenta) dias para às adaptações necessárias, período durante o qual seguirão válidas as cédulas profissionais vencidas que dependam da compatibilização dos Regionais para serem revalidadas.

  

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 29/03/2021