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RESOLUÇÃO CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020

 

"Dispõe sobre a regulamentação da Telefonoaudiologia e dá outras providências."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando que a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982 determinam a competência dos Conselhos de Fonoaudiologia na orientação e fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando o constante desenvolvimento de novas tecnologias da informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informações entre fonoaudiólogos, outros profissionais de saúde e clientes;

 

Considerando que a atenção fonoaudiológica é voltada para o indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz, funções orofaciais, audição e equilíbrio e, objetivando o seu bem-estar, com segurança e responsabilidade;

 

Considerando que a Telefonoaudiologia deve contribuir para favorecer a qualidade da relação coletiva e individual entre o fonoaudiólogo, seus pares, profissionais de áreas afins e os clientes;

 

Considerando que a Telefonoaudiologia deve complementar e aprimorar modelos de fornecimento de serviços existentes, fortalecer serviços integrados e centrados na pessoa e contribuir para melhorar a saúde da população e a equidade na saúde;

 

Considerando o que determina a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;

 

Considerando o que determinam a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

Considerando a Resolução nº 19, de 22 de junho de 2017, do Ministério da Saúde, que aprova e torna público o documento "Estratégia e-Saúde para o Brasil", que propõe uma visão de e-Saúde e descreve mecanismos contributivos para sua incorporação ao Sistema Único de Saúde (SUS) até 2020;

 

Considerando a ABNT/NBR/ISO 27799:2019 – "Informática em saúde – Gestão de segurança da informação em saúde utilizando a ISO/IEC 27002", que fornece diretrizes para normas de segurança de informações organizacionais e práticas de gestão de segurança da informação;

 

Considerando a ABNT ISO/TS 13131:2016 "Informática em saúde – Serviços de telessaúde – Diretrizes para o planejamento de qualidade";

 

Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde;

 

Considerando os estudos realizados pelo grupo de trabalho criado pelo CFFa para tratar da Telefonoaudiologia;

 

Considerando as Diretrizes de Boas Práticas em Telefonoaudiologia, 1ª edição, volume I, que contemplam informações mínimas e essenciais para o uso da Telefonoadiologia;

 

Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 45ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 20/08/2020,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Regulamentar a Telefonoaudiologia como o exercício da Fonoaudiologia, mediado por tecnologias da informação e comunicação (TICs), para fins de promoção de saúde, do aperfeiçoamento da fala e da voz, assim como para prevenção, identificação, avaliação, diagnóstico e intervenção dos distúrbios da comunicação humana, equilíbrio e funções orofaciais.

§ 1º Os modelos de fornecimento de serviço em Telefonoaudiologia incluem as formas:

a)      Assíncrona: também conhecida como modelo "off-line" ou "armazenar e enviar". A interação entre os participantes não ocorre em tempo real. Os dados (arquivos de áudio, vídeo, texto etc.) são coletados, armazenados e enviados;

 

b)     Síncrona: a interação entre os participantes ocorre em tempo real. Geralmente, esse modelo envolve a utilização de áudio e vídeo de forma interativa, proporcionando uma experiência que mais se assemelha a situações face a face. Também pode incluir alguma forma de compartilhamento remoto de aplicativos;

 

c)      Híbrida: envolve a combinação dos modelos síncrono e assíncrono;

 

d)     Automática: soluções dessa natureza registram e transmitem os dados de saúde de um cliente automaticamente, gerando um relatório regular e permitindo alguma forma de monitoramento a distância desses dados.

 

§ 2º A Telefonoaudiologia envolve, sem limitar-se, as seguintes atividades:

a) Serviços interpretativos: é o ato a distância geográfica e ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens, sons e dados, para emissão de laudo ou parecer por fonoaudiólogo com expertise na área relacionada ao procedimento;

b) Segunda opinião formativa: consiste em resposta sistematizada, fundamentada em revisão bibliográfica e melhores evidências clínico-científicas disponíveis;

c) Teleconsulta: é a consulta/sessão fonoaudiológica, mediada pelas TICs, com fonoaudiólogo e cliente localizados em diferentes espaços geográficos;

d) Teleconsultoria: é o ato de consultoria mediada por TICs entre fonoaudiólogos, gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde ou áreas correlatas, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas aos processos de trabalho;

eTeleinterconsulta: envolve o compartilhamento de informações entre fonoaudiólogos, com ou sem a presença do cliente, para fins de apoio diagnóstico ou terapêutico;

f) Telemonitoramento: consiste no monitoramento de parâmetros de saúde e/ou doença (no âmbito da competência do fonoaudiólogo) por meio das TICs e dispositivos agregados ou implantáveis em clientes. O telemonitoramento é realizado sob supervisão de um fonoaudiólogo. 

Art. 2º São asseguradas ao fonoaudiólogo a liberdade e a completa independência de decidir pela utilização da Telefonoaudiologia ou sua recusa, assim como de indicar a consulta presencial sempre que entender necessário.

Art. 3º O fonoaudiólogo deve, ao prestar serviços em Telefonoaudiologia, identificar-se ao cliente ou à instituição contratante, utilizando nome completo e número de registro profissional de origem.

 

Parágrafo único. Torna-se obrigatória a declaração de endereço físico para prestar serviços de Telefonoaudiologia, devendo este ser informado aos seus clientes logo no contrato inicial de prestação de serviço.

Art. 4º O fonoaudiólogo que utiliza a Telefonoaudiologia deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe, devendo emitir opiniões, recomendações ou tomar decisões apenas quando a qualidade da informação disponível for suficiente e pertinente no que concerne à questão apresentada.

Art. 5º  O fonoaudiólogo que utiliza a Telefonoaudiologia deve realizar uma avaliação face a face adequada antes de diagnosticar e/ou tratar o cliente, podendo ser utilizados áudio e vídeo síncrono ou assíncrono, sempre e quando for suficiente para obter informações, no mínimo, equivalentes àquelas que seriam obtidas presencialmente.

Art. 6º Os serviços prestados via Telefonoaudiologia deverão respeitar a infraestrutura tecnológica física, os recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo-se confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.

§ 1º A conectividade, os equipamentos de áudio e vídeo, softwares e outras aplicações são componentes críticos na Telefonoaudiologia.

§ 2º Os fonoaudiólogos que utilizam a Telefonoaudiologia devem estar familiarizados com o uso dessas tecnologias, de forma a identificar e selecionar os recursos apropriados ao tipo de procedimento fonoaudiológico a ser realizado, assim como ao modelo e tipo de atividade, conforme o art. 1º desta Resolução.

§ 3º Todos os esforços devem ser tomados para se utilizar tecnologias da informação e comunicação que atendam a padrões de verificação, confidencialidade, armazenamento da informação e segurança reconhecidos e adequados.

§ 4º Áudio, vídeo e todas as outras transmissões de dados devem ter qualidade apropriada para o tipo de procedimento clínico a ser realizado.

§ 5º Nos casos de uso de equipamentos específicos, hardwares que dependam de calibração devem cumprir as leis regulamentadoras, códigos de segurança e políticas e procedimentos de controle de infecção vigentes.

§ 6º Os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos obrigatórios para assegurar o registro digital apropriado e seguro, obedecendo às normas do CFFa e à legislação vigente, pertinentes a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações, estando sob a responsabilidade do fonoaudiólogo responsável pelo atendimento.

§ 7º Devem ser preservados todos os dados trocados por imagem, texto e áudio entre os participantes de atividades de Telefonoaudiologia.

Art. 7º O fonoaudiólogo que presta serviço em Telefonoaudiologia deve garantir a equivalência em relação aos serviços prestados presencialmente, sendo obedecidos o Código de Ética da Fonoaudiologia, assim como outros dispositivos que regem as boas práticas de sua área de atuação.

§ 1º É de responsabilidade do fonoaudiólogo selecionar procedimentos adequados às tecnologias e que levem em consideração as variáveis​do cliente e da condição em questão.

§ 2º Os procedimentos podem precisar ser adaptados para acomodar a falta de contato físico com o cliente.

§ 3º As adaptações devem estar documentadas no prontuário.

Art. 8º O fonoaudiólogo que presta serviço em Telefonoaudiologia deve possuir conhecimentos e habilidades específicas que envolvem, no mínimo: seleção e manejo de TICs adequadas para a atividade considerada, ética e etiqueta digital, segurança e privacidade de dados e aspectos legais e regulatórios pertinentes. 

Parágrafo primeiro: Os fonoaudiólogos que prestam serviços via Telefonoaudiologia devem enviar uma declaração autorreferida ao Conselho Regional de sua jurisdição informando que tem formação ou experiência na área da Telefonoaudiologia. (parágrafo inserido por intermédio da Resolução CFFa No. 615/2021)

Art. 9º As atividades de teleconsulta, teleinterconsulta e telemonitoramento devem ser devidamente registradas em prontuário, manuscrito ou eletrônico, conforme normativas do CFFa.

Art. 10 O fonoaudiólogo é sempre o responsável técnico e legal pelos resultados advindos de sua intervenção, inclusive na presença de facilitadores.

Parágrafo único. Quando na presença de outro fonoaudiólogo ou profissionais de saúde, o fonoaudiólogo que prestou o serviço via Telefonoaudiologia responderá solidariamente na proporção em que contribuir para eventual dano.

Art. 11 As atividades de Telefonoaudiologia podem ou não envolver a presença de um facilitador. 

§ 1º O facilitador é um indivíduo localizado presencialmente com o cliente durante a atividade de Telefonoaudiologia, responsável por assistir o cliente e profissional, conduzindo atividades de suporte tecnológico básico e auxiliando no preparo do paciente para a atividade, entre outras.

§ 2º O facilitador pode ser um outro profissional de saúde, auxiliar de professor, professor, estudante de Fonoaudiologia, intérprete, membro da família ou cuidador, entre outros.

§ 3º Antes de participar de atividades de Telefonoaudiologia, o facilitador deve receber treinamento adequado, sob responsabilidade de um fonoaudiólogo.

Art. 12 A prestação de serviços em Telefonoaudiologia, em qualquer modalidade, deve ser devidamente consentida pelo cliente ou seu responsável/representante legal, por meio de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) devidamente assinado.

§ 1º O TCLE deve ser incluído no prontuário do cliente.

§ 2º O TCLE deve incluir, no mínimo, a descrição dos serviços oferecidos, como esses serviços podem diferir daqueles ofertados presencialmente, as vantagens e limitações do modo de serviço, o modo de armazenamento das informações transmitidas (imagens e dados), o plano de ação em caso de falha tecnológica e a indicação do responsável pelas condutas.

§ 3º O cliente tem o direito de recusar serviços prestados via Telefonoaudiologia a qualquer momento.

Art. 13 O fonoaudiólogo tem autonomia e independência para determinar quais clientes podem ser atendidos via Telefonoaudiologia e tal decisão deve basear-se apenas no benefício e na segurança de seus clientes.

§ 1º A viabilidade clínica e técnica para a realização de atividades via Telefonoaudiologia deve ser baseada nas necessidades exclusivas de cada cliente, podendo não ser apropriada em todas as circunstâncias ou para todos os clientes.

§ 2º A seleção de clientes candidatos para receber serviços via Telefonoaudiologia deve levar em consideração fatores como idade, escolaridade, cognição, cultura, habilidades para uso de TICs e outras características.

Art. 14 As informações que dizem respeito aos clientes somente podem ser transmitidas a outro profissional com autorização prévia do próprio cliente ou de seu representante legal, mediante termo de consentimento e sob normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.

Art. 15 O fornecimento de serviços via Telefonoaudiologia, em qualquer modalidade, é permitido dentro do território nacional, nos termos desta Resolução.

 

§ 1º O exercício da Telefonoaudiologia registrado no Brasil e prestado a clientes ou profissionais fora do país deverá obedecer, obrigatoriamente, aos princípios legais e éticos da profissão, estabelecidos na legislação brasileira.

 

§ 2º Antes do fornecimento de tais serviços, cabe ao profissional consultar e obedecer à legislação vigente no país de destino a respeito da prestação de serviços via Telefonoaudiologia.

Art. 16 Os atendimentos fonoaudiológicos realizados via Telefonoaudiologia devem basear-se na competência do profissional para tomada de decisão de acordo com as informações clínicas e não clínicas, e os balizadores de tempo de terapia propostos pelo CFFa, assim como ocorre na forma presencial.

Parágrafo único. Entende-se que frequência, duração e composição de atendimento presencial e remoto dos clientes devem ser determinadas pelo fonoaudiólogo.

Art. 17 Revoga-se a Resolução CFFa nº 427, de 1 de março de 2013.

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

  

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 25/08/2020