RESOLUÇÃO CFFa nº 553, de 2 de outubro de 2019.

 

"Dispõe sobre a calibração e ajuste de equipamentos de avaliação audiológica e dá outras providências."

 

O plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando que a Lei nº 6.965/1981 determina ser competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de seus Conselhos Regionais fiscalizar e orientar o profissional fonoaudiólogo;

Considerando a necessidade de garantir qualidade nos serviços prestados na área de saúde auditiva;

Considerando que a calibração e ajuste são procedimentos necessários para verificar e adequar, quando necessário, se o equipamento utilizado está emitindo/medindo sinais de forma fidedigna, durante a avaliação audiológica, traduzindo as reais condições auditivas do avaliado;

Considerando que os fabricantes e entidades normativas recomendam que os equipamentos para avaliação audiológica, sejam calibrados e ajustados regularmente;

Considerando o disposto nas normativas da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

Considerando o levantamento realizado nos manuais dos fabricantes de equipamentos de avaliação audiológica no ano de 2018, pelas Comissões de Audiologia do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

Considerando a decisão do Plenário durante a 2ª reunião da 169ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2019,

 

R E S O L V E:

Art.1º Todos os equipamentos de avaliação audiológica que emitem algum tipo de sinal acústico ou sinal vibratório ou que meçam os sinais de retorno e envio, audiômetro, analisador de orelha média, avaliador dos potenciais evocados auditivos, avaliador das emissões otoacústicas, sistema de ganho de inserção, sistema de campo livre, devem ser calibrados anualmente e, se necessário, ajustados.

Parágrafo único. Os equipamentos serão calibrados e ajustados, seguindo as recomendações do fabricante e normas vigentes.

Art. 2º Quando o fonoaudiólogo constatar alterações em seus equipamentos, a calibração e os ajustes necessários devem ser efetuados imediatamente, independentemente do disposto no artigo anterior.

Art. 3º A integridade dos materiais como coxim (borracha) dos fones, olivas, plugues, cabos e demais acessórios deve ser garantida pelo fonoaudiólogo, a fim de não comprometer os resultados dos exames.

Art. 4º O certificado de calibração e ajuste deve estar disponível quando solicitado e conter as seguintes informações:

I - nome e endereço do laboratório que realizou os procedimentos;

II - número do certificado;

III - data da realização da calibração e do ajuste;

IV - identificação e endereço do solicitante;

V - identificação do equipamento calibrado/ajustado, discriminando: marca, modelo, número de série e acessórios;

VI - identificação dos equipamentos padrões utilizados na calibração e nos ajustes do equipamento calibrado, inclusive dos adaptadores, discriminando: fabricante, modelo, número de série e dados de calibração (data e local);

VII - identificação e assinatura do técnico executor da calibração e do responsável pelo laboratório;

VIII - condições ambientais na ocasião em que a calibração foi realizada: temperatura e umidade;

IX - características verificadas na calibração e ajustes realizados;

X - frequências dos sinais de teste;

XI - níveis de pressão sonora produzidos pelos fones em um acoplador acústico ou ouvido artificial;

XII - níveis de força vibratória produzidas pelos vibradores ósseos em um acoplador mecânico;

XIII - níveis de ruído mascarante;

XIV - a norma de referência utilizada, seus valores por frequência e a conformidade ou não dos resultados com a norma.

Art. 5º A calibração e os ajustes devem ser efetuados por empresas/laboratórios acreditados pela Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou que tenham seus equipamentos padrões calibrados anualmente no INMETRO ou por laboratórios acreditados (RBC).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CFFa nº 365, de 30 de março de 2009 e outros dispositivos em contrário.

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Ramos

Diretora Secretária

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 22/09/2019.