brasao.png

Resolução CFFa nº 529, de 26 de outubro de 2018.

 

"Autoriza os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a promoverem conciliações com os profissionais e pessoas jurídicas em débito, e dá outras providências".

 

                        O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e seu Regimento Interno;

                        Considerando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos;

                        Considerando o disposto nos artigos 171 e 172 do Código Tributário Nacional, que possibilita a celebração de transação com os devedores da entidade;

                        Considerando a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da Fonoaudiologia pelos profissionais da categoria;

                        Considerando a necessidade de normatização da matéria, com vistas à padronização e a agilização dos procedimentos do Sistema dos Conselhos de Fonoaudiologia;

                        Considerando a decisão do Plenário durante a 1ª reunião da 162ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2018.

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promoverem conciliações administrativas e judiciais com os profissionais e pessoas jurídicas em débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como conceder parcelamentos.

§ 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 70% (setenta por cento) sobre juros e multas.

§ 2º Em conciliação com pagamento parcelado em até seis vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida, anexo a esta resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas.

§ 3º Em conciliação com pagamento parcelado em até doze vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida, anexo a esta resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre juros e multas desde que o débito compreenda o mínimo de 5 (cinco) anuidades, sem o que, somente será possível a conciliação nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 4º A certidão positiva com efeito de negativa de débitos somente será expedida após o pagamento da 1ª (primeira) parcela, em qualquer dos eventos celebrados nos parágrafos anteriores.

§ 5º O profissional ou pessoa jurídica reincidente com o pagamento de sua anuidade receberá desconto de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento à vista, não fazendo jus ao desconto estipulado no § 1º.

Art. 2º Cabe a cada Conselho Regional de Fonoaudiologia definir, em portaria própria aprovada pelo seu respectivo Plenário, as regras de conciliação, desde que respeitadas às condições previstas nesta resolução.

Art. 3º As conciliações serão tomadas a termo, mediante instrumento Administrativo de Conciliação de Dívida.

Art. 4º Os termos da conciliação de débitos, previstos na presente Resolução não se aplicam às anuidades referentes a 2018.

Art. 5º Revogar as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2018.

 

 

Thelma Costa                                                                        Márcia Regina Teles

Presidente                                                                             Diretora Secretária

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 29/10/2018.


ANEXO I

Termo Administrativo de Confissão de Dívida

O Conselho Regional de Fonoaudiologia da __ Região, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo diretor tesoureiro, e o(a) fonoaudiólogo ________(se pessoa física), ou a empresa (se pessoa jurídica) _________, neste ato representada por _________(qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR;

Considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;

RESOLVEM:

Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios (incluir multas relacionadas a processos administrativos, se houver), que o devedor, neste ato, os reconhece na integralidade, devidas por (nome da PF ou PJ) mediante os seguintes termos:

Cláusula Primeira – o montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, corresponde ao valor de R$ ________, ___;

Cláusula Segunda – Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO concedeu-se desconto de ___% sobre os juros e as multas do montante acima apurado, cujo valor é de R$ ________,____, a ser pago:

( ) à vista

( ) parcelado, conforme abaixo descrito.

Cláusula Terceira – Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será dividido em..........(................) parcelas, sendo concedido desconto de:

a) 50% se pago em até seis parcelas, com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180 e 210 dias;

b) 25% se pago em até 12 parcelas, com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180, 210, 240, 270, 300, 330, 360 e 390 dias), comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o débito estipulado na Cláusula Segunda, conforme discriminado abaixo:

PARCELAS

VALOR

DESCONTO

VENCIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula Quarta - Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.

Cláusula Quinta - O não cumprimento do acordo acarretará:

I. A continuidade dos trâmites no processo de execução fiscal já ajuizado, se for o caso, ou a aplicabilidade da Resolução CFFa n. 421/2012.

Cláusula Sexta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.

Cláusula Sétima - A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito.

Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias, na presença de 2(duas) testemunhas.

_______, ___ de ____ de 20__.

 

 

 

Assinaturas das Partes

 

 

Testemunhas:

 

________________

 

 

________________