Resolução CFFa
nº 529, de 26 de outubro de 2018.
"Autoriza os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a
promoverem conciliações com os profissionais e pessoas jurídicas em débito, e dá outras
providências".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e seu Regimento Interno;
Considerando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei
nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza aos
Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de
recuperação de créditos, isenções e descontos;
Considerando o disposto nos artigos 171 e 172
do Código Tributário Nacional, que possibilita a celebração de transação com os
devedores da entidade;
Considerando a necessidade de assegurar
condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da
Fonoaudiologia pelos profissionais da categoria;
Considerando a necessidade de normatização da
matéria, com vistas à padronização e a agilização dos
procedimentos do Sistema dos Conselhos de Fonoaudiologia;
Considerando a decisão do Plenário durante a
1ª reunião da 162ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de
2018.
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promoverem conciliações
administrativas e judiciais com os profissionais e pessoas jurídicas em débito,
podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como conceder
parcelamentos.
§ 1º Em conciliação
com pagamento em parcela única e à vista, poderá o Conselho Regional conceder
desconto de até 70% (setenta por cento) sobre juros e multas.
§ 2º Em conciliação
com pagamento parcelado em até seis vezes, sendo a primeira parcela com
vencimento para até trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de
Conciliação e Confissão de Dívida, anexo a esta resolução, e as demais com
vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional
conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas.
§ 3º Em conciliação
com pagamento parcelado em até doze vezes, sendo a primeira parcela com
vencimento para até trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de
Conciliação e Confissão de Dívida, anexo a esta resolução, e as demais com
vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional
conceder desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre juros e multas
desde que o débito compreenda o mínimo de 5 (cinco)
anuidades, sem o que, somente será possível a conciliação nos termos dos
parágrafos anteriores.
§ 4º A certidão
positiva com efeito de negativa de débitos somente será expedida após o
pagamento da 1ª (primeira) parcela, em qualquer dos eventos celebrados nos
parágrafos anteriores.
§ 5º O profissional ou
pessoa jurídica reincidente com o pagamento de sua anuidade receberá desconto
de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento à vista, não fazendo jus ao
desconto estipulado no § 1º.
Art. 2º Cabe a cada
Conselho Regional de Fonoaudiologia definir, em portaria própria aprovada pelo
seu respectivo Plenário, as regras de conciliação, desde que respeitadas às
condições previstas nesta resolução.
Art. 3º As
conciliações serão tomadas a termo, mediante instrumento Administrativo de
Conciliação de Dívida.
Art. 4º Os termos da
conciliação de débitos, previstos na presente Resolução não se aplicam às
anuidades referentes a 2018.
Art. 5º Revogar as
disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de
2018.
Thelma Costa Márcia
Regina Teles
Presidente Diretora
Secretária
PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 29/10/2018.
ANEXO I
Termo
Administrativo de Confissão de Dívida
O Conselho Regional de
Fonoaudiologia da __ Região, doravante denominado CREDOR, neste ato
representado pelo diretor tesoureiro, e o(a)
fonoaudiólogo ________(se pessoa física), ou a empresa (se pessoa jurídica)
_________, neste ato representada por _________(qualificar o representante
legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR;
Considerando o
permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, que expressamente autoriza aos Conselhos Federais de Profissões
Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder
descontos;
RESOLVEM:
Celebrar CONCILIAÇÃO em
relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios (incluir multas
relacionadas a processos administrativos, se houver), que o devedor, neste ato,
os reconhece na integralidade, devidas por (nome da PF
ou PJ) mediante os seguintes termos:
Cláusula Primeira – o
montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas,
corresponde ao valor de R$ ________, ___;
Cláusula Segunda – Para
efeitos da presente CONCILIAÇÃO concedeu-se desconto de ___% sobre os juros e
as multas do montante acima apurado, cujo valor é de R$ ________,____, a ser
pago:
( ) à vista
( ) parcelado, conforme abaixo descrito.
Cláusula Terceira –
Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor constante na Cláusula
Segunda será dividido em..........(................)
parcelas, sendo concedido desconto de:
a) 50% se pago em até
seis parcelas, com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180 e 210 dias;
b) 25%
se pago em até 12 parcelas, com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180, 210, 240,
270, 300, 330, 360 e 390 dias), comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o
débito estipulado na Cláusula Segunda, conforme discriminado abaixo:
PARCELAS |
VALOR |
DESCONTO |
VENCIMENTO |
1ª |
|
|
|
2ª |
|
|
|
3ª |
|
|
|
Cláusula Quarta - Fica
convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das
parcelas nos vencimentos estipulados, implicará na imediata rescisão deste
Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser
inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.
Cláusula Quinta - O
não cumprimento do acordo acarretará:
I. A continuidade dos
trâmites no processo de execução fiscal já ajuizado, se for o caso, ou a
aplicabilidade da Resolução CFFa n. 421/2012.
Cláusula Sexta - O
CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação
para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas
do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o
DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.
Cláusula Sétima - A
assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e
irretratável do débito.
Dito isto, por estarem
as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas
vias, na presença de 2(duas) testemunhas.
_______,
___ de ____ de 20__.
Assinaturas das Partes
Testemunhas:
________________
________________