RESOLUÇÃO
CFFa nº 421 de 25 de outubro de 2012
"Dispõe sobre os procedimentos
de inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal e dá outras
providências."
Conselho Federal de Fonoaudiologia -
CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81 e o Decreto
nº 87.218/82;
Considerando a Lei
nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;
Considerando o Decreto
nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras
providências;
Considerando a Lei
nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública e dá outras providências;
Considerando a Lei
nº 12.514/2011, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das
contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;
Considerando a necessidade de
padronizar os procedimentos de inscrição dos débitos em Dívida Ativa e
ajuizamento de execução fiscal no Sistema dos Conselhos de Fonoaudiologia;
Considerando as sugestões dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando o decidido pelo
Plenário do CFFa durante a 1ª reunião da 126ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 25 de outubro de 2012,
R
E S O L V E :
Art. 1º. As anuidades,
taxas, emolumentos e multas previstos e fixados na Lei
nº 6.965/81, no Decreto
Nº 87.218/82 e nas Resoluções do CFFa serão cobrados por meio de
processo administrativo fiscal.
Art. 2º. O processo
administrativo fiscal será organizado sob a forma de autos e terão suas folhas
rubricadas e numeradas por agente credenciado do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, atribuindo-se a cada processo um número de ordem.
Parágrafo único -Havendo
multiplicidade de processos ativos em face do mesmo profissional, os autos
deverão ser apensados.
Art. 3º. Os termos
processuais deverão conter somente o indispensável à realização de sua
finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, entrelinhas e rasuras,
exceto quando devidamente justificadas.
§ 1º - Os termos
processuais serão digitados e impressos e, quando manuscritos, grafados em
letra legível.
§ 2º - Os termos de
juntada e outros semelhantes serão lançados por despacho ou certidão nos autos,
com data, assinatura e identificação do agente credenciado do Conselho Regional
de Fonoaudiologia.
Art. 4º. Os autos não
poderão ser retirados da sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou do
local onde esteja em curso o processo, sendo assegurado à parte e/ou seu
representante legal com procuração nos autos a obtenção de certidões e cópias,
mediante o ressarcimento do respectivo custo.
Art. 5º. O processo administrativo fiscal
tem início com a Notificação de Lançamento, que deverá ser encaminhada
ao fonoaudiólogo pela via postal, com Aviso de Recebimento.
§ 1º -. A Notificação
de Lançamento deverá conter:
I.
o número do processo administrativo;
II.
a qualificação do notificado;
III.
o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;
IV.
a disposição legal infringida, se for o caso;
V.
a assinatura do servidor do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º - A Notificação de
Lançamento deverá ser expedida, no mês seguinte ao vencimento das anuidades,
taxas, emolumentos e multas do ano em exercício, não implicando tal previsão em
renuncia ao prazo decadencial.
§ 3º - Se o Aviso de
Recebimento for negativo, será procedida a Notificação de Lançamento por
Edital, publicado no Diário Oficial da União e/ou fixado na sede do Conselho
credor e nas suas delegacias, quando houver.
Art. 6º. Ocorrendo o
recolhimento do crédito tributário, o Setor Financeiro emitirá Certidão
Financeira, declarando a remissão da dívida, e o processo será encaminhado ao
Diretor Tesoureiro, que determinará o arquivamento.
Art. 7º. Havendo
impugnação ao lançamento, o pedido será analisado e julgado pelo Presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 1º - No caso de
impugnação parcial, a parte incontroversa será processada em autos apartados
para imediata cobrança, consignando está circunstância no processo original.
Art. 8º. Caso o devedor
não se manifeste, o Setor Financeiro certificará o decurso do prazo e
encaminhará o processo ao Diretor Tesoureiro.
§ 1º - Recebido os
autos o Diretor Tesoureiro declarará a revelia e permanecerá com o processo,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a cobrança amigável.
§ 2º - Transcorrido o
prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o débito, o Diretor
Tesoureiro declarará o sujeito passivo devedor remisso e determinará sua
inscrição na Dívida Ativa.
§ 3º - O vencimento
das multas decorrentes de Processos Administrativos de Fiscalização -PAF, e de
Processos Éticos se dará após o transito em julgado da decisão.
Art. 9º. A Dívida Ativa
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia abrangerá:
I -O valor originário do débito;
II -Juros de mora;
III -Demais encargos legais.
Art. 10. A Dívida Ativa será apurada e
inscrita pelo Setor de Cobrança, auxiliado pelo Setor de Cadastro, cabendo ao
Setor de Contabilidade a conferência e o registro contábil pertinente.
Art. 11. A inscrição do débito no Livro de
Registro da Dívida Ativa, mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da
Dívida Ativa, deverá ser procedida sem emendas, rasuras ou entrelinhas e,
ainda, poderá ser elaborada por processo manual, mecânico ou eletrônico,
numerado e rubricado, folha a folha, pelo Diretor Tesoureiro do Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
Art. 12. O Termo de Inscrição da Dívida
Ativa deverá conter:
I -o nome do devedor e, sendo caso,
o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um e de outros;
II -a quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
III- a origem e a natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundamentado;
IV -a data em que foi inscrita;
V -o número do processo
administrativo de que se originar o crédito;
VI -a indicação do livro e da folha
da inscrição.
Art. 13. Após a lavratura do Termo de
Inscrição da Dívida Ativa, será expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, a
Certidão de Dívida Ativa, que conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição
correspondente e será autenticada pelo Diretor Tesoureiro do Conselho Regional.
Parágrafo Único. A Certidão de Dívida Ativa também
poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 14. Após a expedição da Certidão de
Dívida Ativa, poderá ser feita nova cobrança administrativa, mediante
Notificação ao responsável pelo débito, pela via postal, com Aviso de
Recebimento, dando ciência da sua inscrição em Dívida Ativa e concedendo prazo
de 30 (trinta) dias para a quitação ou parcelamento do débito, contados da data
de recebimento da mesma.
Art. 15. Permanecendo a inadimplência,
será efetuada a cobrança judicial, por meio de execução fiscal, pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo Único. Para o ajuizamento da execução
fiscal serão necessários os seguintes documentos:
a) Procuração ao advogado
subscritor da petição inicial;
b) Lei Nº 6.965/81, Decreto Nº 87.218/82, Regimento Interno Único dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e Ata de Eleição e Termo de Posse da
Diretoria;
c) Certidão da Dívida Ativa;
d) Comprovante de quitação das
custas judiciais.
Art. 16. O ajuizamento da execução fiscal
não impede a celebração de acordo, pela via extrajudicial, para pagamento da
dívida objeto da referida ação, devendo o Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicar o ato ao Juízo, requerendo a suspensão ou a
extinção do processo, conforme o caso.
Art. 17. À Inscrição do Débito em Dívida
Ativa somente será dado baixa após a quitação total da dívida que a originou,
sendo que, caso ocorra parcelamento da dívida, a mesma deverá ser averbada à
margem do Termo de Inscrição da Dívida Ativa.
Parágrafo Único. O Conselho Regional de
Fonoaudiologia somente expedirá Certidão
Negativa de Débito, Certificado de Regularidade e/ou qualquer outro documento
após a quitação ou parcelamento da dívida existente.
Art. 18. O Conselho Regional de
Fonoaudiologia poderá remeter o nome do devedor
ao Cadastro de Inadimplentes escolhido e/ou contratado para este fim
específico.
Art. 19. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 20. Revogar as
disposições em contrário.
Art. 21. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Charleston Teixeira Palmeira
Diretor Secretário
Publicada
no Diário Oficial da União,
seção 1, dia 14/11/2012, pág. 161/162