I –
DA FINALIDADE
1.
Este Normativo de Pessoal tem por finalidade disciplinar, no âmbito
do Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, o processo de Progressão Funcional
dos empregados ocupantes de cargos do Plano de Cargos e Salários – PCS.
II -
DAS CLASSIFICAÇÕES
2.
O processo de progressão funcional abrange:
2.1. Promoção horizontal, por merecimento e por
antigüidade; e
2.2. Progressão vertical, por capacitação
profissional.
3.
A reclassificação não será
permitida a qualquer empregado do CFFa, por ter sido
vetada pela Constituição Federal de
1988.
III
- DAS CONCEITUAÇÕES
4.
Entende-se por progressão
funcional o crescimento do empregado de um nível/padrão para outro, na tabela salarial, mantido
o cargo em que
foi enquadrado quando do seu ingresso no
CFFa ou quando do seu reenquadramento no
PCS, podendo ocorrer por promoção horizontal ou progressão vertical.
5.
Entende-se por promoção
horizontal a movimentação do empregado, seqüencial padrão a padrão, até
atingir o limite do nível
em que
está enquadrado, podendo ocorrer por merecimento ou por antigüidade.
5.1. Promoção horizontal por merecimento decorre do desempenho/comportamento
aferido em aspectos
que digam respeito
às atividades que
efetivamente realiza no CFFa;
5.2. Promoção horizontal por antigüidade decorre do tempo
de efetivo exercício
no CFFa.
6.
Entende-se por progressão
vertical o crescimento do empregado no cargo no qual está
enquadrado, progredindo de um nível para outro por atender aos
requisitos formalmente aprovados pelo CFFa.
IV –
DO PLANO DE CARGOS
E SALÁRIOS - PCS
7.
O Plano de Cargos e Salários – PCS contempla os cargos: (a)
Profissional de Suporte Administrativo – PSAD; (b) Profissional de Suporte
Técnico – PSTE; (c) Profissional de Atividades Estratégicas– PAES.
8.
A distribuição dos cargos do PCS
em relação
à estrutura salarial está resumida no quadro a seguir:
Quadro 1. ESTRUTURA SALARIAL
versus
CARGO
ESTRUTURA SALARIAL
|
CARGO
|
NÍVEL
|
PADRÃO
|
PSAD
|
PSTE
|
PAES
|
OPERACIONAL
|
O/1
|
O/2
|
O/3
|
O/4
|
O/5
|
|
|
|
O/6
|
O/7
|
O/8
|
O/9
|
O/10
|
|
|
|
O/11
|
O/12
|
O/13
|
O/14
|
O/15
|
|
|
|
PLENO
|
P/16
|
P/17
|
P/18
|
P/19
|
P/20
|
|
|
|
P/21
|
P/22
|
P/23
|
P/24
|
P/25
|
|
|
|
P/26
|
P/27
|
P/28
|
P/29
|
P/30
|
|
|
|
SÊNIOR
|
S/31
|
S/32
|
S/33
|
S/34
|
S/35
|
|
|
|
S/36
|
S/37
|
S/38
|
S/39
|
S/40
|
|
|
|
8.1. Para o cargo PSAD estão
definidos os níveis operacional e pleno; para os cargos PSTE e PAES estão definidos
os níveis pleno e sênior.
8.2. Na caracterização do cargo,
quando considerado do nível/padrão inicial até o nível/padrão final, está
contemplada a possibilidade de desenvolvimento do empregado em promoções
horizontais e conseqüente(s) progressão(ões) vertical(is).
V -
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
9.
A promoção horizontal é o crescimento
do empregado de um padrão para outro, mantendo o nível
em que
se encontra enquadrado na tabela
salarial.
9.1.
A promoção horizontal pode ocorrer por merecimento ou
por antigüidade, sendo que ambas ocorrerão a cada
dois anos,
simultaneamente, e o empregado concorre a uma ou
a outra, alternadamente.
9.2.
Os empregados que concorrerem à promoção horizontal por merecimento serão
classificados em
conformidade com
o histórico funcional e os resultados da avaliação de desempenho, se houver.
9.3.
Os empregados que concorrerem à promoção horizontal por antigüidade serão classificados
em decorrência
de seu tempo
efetivo de trabalho no CFFa.
A - Comissão de Promoção Horizontal -
CPH
10. A Comissão
de Promoção Horizontal - CPH terá a finalidade
de acompanhar o processo de promoção horizontal por
merecimento e por antigüidade a cada 2 (dois) anos, e
será constituída conforme demonstrado no
Quadro 2 a seguir.
Quadro 2: Equipe Responsável
pelo Processo de Promoção
Horizontal
Membros
|
Atribuições da Equipe
|
1. Diretor
Secretário;
2. Dois outros
profissionais NÃO ocupantes de cargo do PCS.
|
· Administrar o processo
de promoção horizontal;
· Zelar para que os prazos estipulados para
as fases do processo sejam cumpridos;
· Mapear o
posicionamento de todos os empregados do CFFa em
relação ao processo de promoção horizontal, identificando dentre eles aqueles
excluídos, classificados e selecionados;
· Relacionar
os empregados classificados por tipo de promoção a ser efetivada;
· Deliberar sobre dúvidas
ou omissões
oriundas do processo de promoção horizontal;
· Realizar outras atividades pertinentes
ao processo de promoção horizontal do período.
|
10.1.
A CPH será apoiada por empregado(s) responsável pelos serviços de RH em
relação à operacionalidade de todos os procedimentos decorrentes do processo de
promoção horizontal por merecimento e por antigüidade.
B – Prazo para a ocorrência da
promoção horizontal
11. O prazo para a ocorrência da
promoção horizontal, por merecimento e por antigüidade, será proposto pelo Setor de
Administração Geral - SAG para análise e deliberação na primeira reunião
ordinária do Plenário, em anos alternados, levando em consideração o último
processo efetivado.
11.1.
No quadro 3 a seguir é apresentado um resumo
de atividades a serem executadas na operacionalização do processo de promoção
horizontal:
Quadro 3: Data Limite das
Promoções Horizontais
DATA LIMITE
|
ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS
|
|
Definição,
por parte
do SAG de diretrizes e instruções complementares
à promoção horizontal, se for o caso.
|
|
Designação,
pela Presidente, dos nomes que irão compor a CPH.
|
|
Divulgação,
pela CPH, do ponto de corte, para promoção
horizontal.
|
|
Encaminhamento,
pelo SAG à CPH, da relação de
empregados selecionados para
promoção horizontal.
|
|
Encaminhamento,
pela CPH ao SAG, da relação dos
empregados passíveis de promoção
horizontal por merecimento e por antigüidade, da data
de referência para
a efetivação da promoção e do início dos efeitos
financeiros produzidos pelas promoções horizontais;
|
|
Homologação,
pelo SAG, da relação de empregados selecionados na promoção horizontal.
|
C - Promoção
Horizontal por
Merecimento
C.1 - Critérios de Exclusão (Análise do Histórico
Funcional)
12. Serão excluídos do processo de
promoção horizontal por merecimento o
empregado que esteja incluído em qualquer um dos
itens abaixo:
12.1.
Tenha tempo efetivo
como empregado do CFFa
inferior a 12 (doze) meses, contados até
a data da Portaria que institui a CPH;
12.2.
Esteja no último padrão do nível no qual está enquadrado;
12.3.
Tenha mudado para cargo ou nível com salário superior ao atual
nos últimos
12 (doze) meses, contados até a data da Portaria que institui a CPH;
12.4.
Tenha sido punido, por escrito, nos últimos 12 (doze) meses, contados até a data da
Portaria que institui a CPH;
12.5.
Tenha estado em gozo de benefício pelo INSS, em período igual ou superior a 180 (cento
e oitenta) dias, consecutivos
ou não,
exceto nos casos de acidente
do trabalho, doenças
ocupacionais e/ou
licença maternidade,
nos últimos
24 (vinte e quatro) meses, contados até
a data da Portaria que institui a CPH.
12.6.
Tenha tido qualquer modalidade de suspensão
de contrato de trabalho
nos últimos
12 (doze) meses, contados até a data da Portaria que institui a CPH, à exceção das decorrentes de participação em greve;
12.7.
Tenha tido o registro de 20 horas ou mais de trabalho, não abonadas,
nos últimos 12 (doze) meses contados até a data da Portaria que institui a CPH.
C.2 - Critérios de Classificação (Avaliação de Desempenho, se houver)
13. O resultado
apurado na avaliação de desempenho do 2º ano do período considerado para a
ocorrência da promoção horizontal (definida para ocorrer a cada
dois anos) será um
dos critérios a ser
utilizado para subsidiar
a identificação dos empregados mais bem qualificados para a promoção
horizontal por merecimento.
14. Os empregados serão classificados, em
ordem decrescente de pontuação,
considerando o Resultado Final da Avaliação de Desempenho – RFAD.
15. Deixará de ser
classificado, para
a promoção horizontal, o empregado cujo
RFAD tenha atingido grau de desempenho inferior
ao 3º quartil de uma curva normal, resultante da pontuação.
C.3
- Critérios de Seleção
16. Os resultados
do processo de classificação com
o ordenamento dos empregados acima do 3º quartil
da curva obtida serão
submetidos à Comissão de Promoção
Horizontal - CPH.
17. A promoção horizontal
dar-se-á por ordem
de classificação dos empregados.
18. O Plenário definirá a cada dois anos, em sua primeira reunião ordinária, o
número de empregados a serem promovidos por
merecimento e/ou por antigüidade.
18.1.
Após essa definição
será destinado 50% (cinqüenta por cento) do total
de vagas à promoção horizontal por merecimento;
18.2.
Os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão
destinados à promoção horizontal por
antigüidade;
18.3.
O número total
de empregados a serem promovidos a cada dois anos deverá ser
obrigatoriamente um número
par.
19. Somente o empregado que
obtiver o RFAD acima do 3º quartil da curva normal
será candidato à promoção.
20. Somente o empregado que
obtiver o RFAD acima do Ponto de Corte,
definido no sub-item a seguir, poderá ser
promovido de um padrão para outro, no mesmo nível em que está enquadrado.
20.1.
Para encontrar
o Ponto de Corte, deverá ser considerado o número de empregados a serem promovidos no período e dividi-lo por
2.

Onde:
Z = ponto
de corte, ou
seja, os z-ésimos primeiros empregados
da lista classificada
conforme os critérios
definidos;
N = Número
total de empregados a serem promovidos.
Assim, por exemplo, se
o Plenário definir que
o número total
de empregados a serem promovidos (N) no período será
4 (quatro), serão promovidos 2 (dois) empregados por Merecimento
e 2 (dois) por Antigüidade, conforme os critérios
já definidos
neste Normativo de Pessoal.
O
gráfico, a seguir,
exemplifica como será determinado o Ponto de Corte, caso o resultado da Avaliação de Desempenho
esteja distribuído numa Curva Normal Reduzida.



21. Havendo necessidade
de desempate entre os empregados selecionados, em
decorrência do número
de promoções a ser efetivado ser inferior ao número desses, serão
utilizados os seguintes critérios, prioritariamente na ordem
abaixo:
21.1.
O empregado que não tiver sido promovido no último processo de
promoção horizontal por merecimento ou promoção horizontal por antigüidade ou
progressão vertical;
21.2.
Maior tempo
efetivo do empregado no CFFa, considerando anos,
meses e dias, tendo como
referência a data
do início do período
da avaliação de desempenho que será utilizado para a promoção horizontal por
merecimento.
21.3.
Maior tempo
efetivo do empregado no padrão,
considerando anos, meses e dias, tendo como
referência os últimos
12 (doze) meses, contados até a data do início
do período da avaliação de desempenho que será
utilizado para a promoção horizontal por merecimento;
D - Promoção
Horizontal por
Antigüidade
22. A promoção
horizontal por antigüidade dos 50% das vagas aprovadas dar-se-á por ordem de
classificação do empregado conforme o número de vagas
definidas para promoção horizontal por
antigüidade a ser efetivado.
22.1.
Não haverá impedimento
para a promoção horizontal por
antigüidade aos empregados que estejam
no último padrão de cada
nível, podendo passar para
o primeiro padrão do nível seguinte,
respeitados os critérios de
classificação e o número de promoções a serem efetivadas no período considerado.
23. Os empregados serão classificados,
considerando anos, meses e dias e que
tenham no mínimo 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício
no CFFa, a contar da data de admissão
e computados até 31 de dezembro do 2º
ano a que se refere a promoção horizontal por antigüidade.
24. O interstício
mínimo para a promoção
horizontal por antiguidade será de 24
(vinte e quatro) meses a contar
da última promoção recebida por antigüidade.
25. Havendo necessidade
de desempate entre os empregados selecionados, em
decorrência do número
de promoções a ser efetivado ser inferior ao número desses, serão
utilizados os seguintes critérios, prioritariamente na ordem
abaixo:
25.1.
O empregado que não tiver sido promovido no último processo de
promoção horizontal por merecimento ou promoção horizontal por antigüidade ou
progressão vertical;
25.2.
Maior tempo
efetivo do empregado no CFFa, considerando anos,
meses e dias, tendo como
referência à data
de 31 de dezembro do 2º ano a que se refere a promoção por antigüidade;
25.3.
Maior tempo
efetivo do empregado no padrão,
considerando anos, meses e dias, tendo como
referência os últimos
12 (doze) meses, contados até a data de 31 de dezembro do 2º ano a que se refere a promoção por antigüidade.
VI - DA PROGRESSÃO VERTICAL
26. A progressão vertical é a mudança do empregado do nível em
que está para
o padrão inicial do nível seguinte no mesmo cargo após
atender aos requisitos de avaliação de capacitação profissional.
26.1.
O empregado que estiver no último padrão de cada nível não será impedido de passar para o primeiro
padrão do nível, por promoção horizontal por
antigüidade, podendo passar para
o primeiro padrão do nível seguinte,
respeitados os critérios de
classificação e o número de progressões
verticais a serem efetivados no período considerado.
27. A avaliação da capacitação
profissional deverá ser realizada mediante contratação de empresa profissional
especializada ou diretamente pelo CFFa se houver
estrutura adequada para tal.
28. O SAG elaborará estudo com
justificativa técnica fundamentada da necessidade de abertura de vaga no nível
do cargo para a progressão vertical a ser submetido à Diretoria para emissão de
parecer conclusivo e posterior encaminhamento para aprovação do Plenário.
29. Poderão se inscrever para
concorrer às vagas para progressão vertical os empregados que se encontrarem no
mesmo cargo e no nível anterior ao da vaga do cargo/nível autorizada para
preenchimento pelo CFFa.
A - Comissão de Progressão Vertical -
CPV
30. A Comissão
de Progressão Vertical - CPV terá a finalidade de acompanhar o
processo de progressão vertical, por período específico, e será constituída conforme
demonstrado no Quadro 4
a seguir.
Quadro 4: Equipe Responsável
pelo Processo de Progressão Vertical
Membros
|
Atribuições da Equipe
|
1. Diretor
Secretário;
2. Dois outros
profissionais NÃO ocupantes de cargo do PCS.
|
· Administrar os
processos de progressão vertical
· Zelar para que os prazos estipulados para
as fases dos processos de progressão
vertical sejam cumpridos;
· Mapear o
posicionamento dos empregados do CFFa inscritos no
processo de progressão vertical, identificando dentre eles aqueles excluídos,
classificados e selecionados;
· Relacionar
os empregados selecionados para a progressão vertical a ser efetivada;
· Deliberar sobre dúvidas
ou omissões
oriundas do processo de progressão vertical;
· Realizar outras atividades pertinentes
ao processo de progressão vertical do período.
|
30.1.
A CPV será apoiada por empregado(s) responsável pelos serviços de RH em
relação à operacionalidade de todos os procedimentos decorrentes do processo de
promoção horizontal por merecimento e por antigüidade.
B
– Prazo
para execução da progressão vertical
31. A progressão vertical poderá ocorrer a qualquer tempo,
independente de período preestabelecido, para suprimento de nível nas vagas
aprovadas no quadro de pessoal da unidade organizacional, contemplada no
organograma do CFFa, após aprovado pelo Plenário com o
cronograma de atividades descrito a seguir:
Quadro 5: Data
Limite da Progressão Vertical
DATA LIMITE
|
ATIVIDADES A
SEREM EXECUTADAS
|
|
Definição, por parte do
SAG, de diretrizes e instruções complementares
à progressão vertical, e encaminhamento das mesmas à Presidente;
|
|
Designação,
pela Presidente, dos nomes que irão compor a CPV;
|
|
Encaminhamento,
pelo SAG à CPV, da relação de candidatos
inscritos para a progressão vertical;
|
|
Encaminhamento,
pela CPV à Presidente, da relação dos
empregados selecionados para a progressão vertical, da data
de referência para
a efetivação da progressão e do início
dos efeitos financeiros produzidos
pela progressão vertical.
|
|
Homologação,
pelo Plenário, da relação de empregados a serem efetivados pela progressão
vertical.
|
C
- Critérios de Exclusão
32. Deixará de ser
indicado para participar do processo de progressão
vertical o empregado inscrito que esteja
incluído em qualquer
dos itens descritos a seguir:
32.1.
Tenha sido punido, por escrito, nos últimos 12 (doze) meses anteriores
à data de realização do processo de
progressão vertical, segundo norma
disciplinar do CFFa;
32.2.
Tenha estado em gozo de benefício pelo INSS, em período igual ou superior a 180 (cento
e oitenta) dias, consecutivos
ou não,
exceto nos casos de acidente
do trabalho e/ou
licença maternidade,
nos últimos
12 (doze) meses anteriores à data de realização
do processo de progressão
vertical;
32.3.
Tenha tido qualquer modalidade de suspensão
de contrato de trabalho,
nos últimos
dois anos anteriores à data
de realização do processo
de progressão vertical, à exceção de participação em
greve;
32.4.
Tenha sido requisitado ou cedido
para prestar serviços a outros
órgãos ou
instituições nos
últimos dois anos anteriores
à data de realização
do processo de progressão
vertical, a menos que
haja disposição contrária do Plenário.
32.5.
Não tenha cumprido os padrões mínimos recomendados para o nível, assinalados no quadro 6 a seguir,
podendo os padrões mínimos serem eliminados, acrescidos ou diminuídos em função da vaga a ser preenchida, por decisão exclusiva
do Plenário, com base em parecer técnico administrativo do SAG:
Quadro 6:
Padrões mínimos recomendados para a progressão vertical
CARGO
|
PSAD
|
PSTE
|
PAES
|
NÍVEL
|
PADRÃO
|
PADRÃO
|
PADRÃO
|
OPERACIONAL
|
O/1
|
O/2
|
O/3
|
O/4
|
O/5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O/6
|
O/7
|
O/8
|
O/9
|
O/10
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O/11
|
O/12
|
O/13
|
O/14
|
O/15
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PLENO
|
P/16
|
P/17
|
P/18
|
P/19
|
P/20
|
P/16
|
P/17
|
P/18
|
P/19
|
P/20
|
|
|
|
|
|
P/21
|
P/22
|
P/23
|
P/24
|
P/25
|
P/21
|
P/22
|
P/23
|
P/24
|
P/25
|
P/21
|
P/22
|
P/23
|
P/24
|
P/25
|
S/26
|
S/27
|
S/28
|
S/29
|
S/30
|
P/26
|
P/27
|
P/28
|
P/29
|
P/30
|
P/26
|
P/27
|
P/28
|
P/29
|
P/30
|
SÊNIOR
|
|
|
|
|
|
P/31
|
P/32
|
P/33
|
P/34
|
P/35
|
P/31
|
P/32
|
P/33
|
P/34
|
P/35
|
|
|
|
|
|
S/36
|
S/37
|
S/38
|
S/39
|
S/40
|
S/36
|
S/37
|
S/38
|
S/39
|
S/40
|
32.6. Possuir
a média das duas últimas avaliações de desempenho,
se houver, inferior ao terceiro quartil, considerando o conjunto
de empregados avaliados no CFFa.
D
- Critérios
de Classificação
33. O candidato deverá ser submetido à avaliação específica
da capacitação profissional contemplando conhecimento,
habilidade e atitude, pertinente ao nível do
cargo ao qual está concorrendo e receber
nestas avaliações pontuação classificatória que deverá variar de 0 a 10 pontos, conforme
apresentado a seguir:
1º) REDAÇÃO – R: de tema específico relacionado às atividades a
serem exercidas na unidade organizacional detentora da vaga;
2º) INFORMÁTICA – I: elaboração de texto (Word); tabela (Excel)
e apresentação de trabalho (Power Point); e
3º) ENTREVISTA – E: com os empregados selecionados nos itens 1º)
e 2º), contemplando os seguintes critérios:
Técnico
Ø Nível operacional, pleno e sênior: conhecimento das competências da unidade
organizacional e das descrições do cargo no PCS;
Comportamental
Ø
Nível pleno: Capacidade de
comunicação verbal; Disposição para trabalhar em equipe; Motivação para o
desempenho das competências do cargo/nível; Capacidade de decisão;
Ø Nível sênior: Capacidade de liderança; Disposição para trabalhar em
equipe; Motivação para o desempenho das competências do cargo/nível; Capacidade de decisão;
Capacidade de comunicação verbal;
O
Resultado Final da Capacitação Profissional - RFCP será a média ponderada dos
resultados obtidos nos 3 (três) itens avaliados,
observando-se a seguinte distribuição de pesos e a aplicação da fórmula:
Ø R - peso 3 (três);
Ø I - peso 2 (dois)
Ø E – peso 1 (um)
|

|
Onde:
RFCP
– Resultado Final da Capacitação Profissional; R = Redação; I = Informática e
E = Entrevista.
|
Para efeito de
aprovação no processo de progressão vertical, o candidato deverá obter RFCP
mínimo de 7 (sete) pontos, equivalente a 70% da
pontuação máxima admitida.
33.1.
Será dispensado do processo de avaliação da
capacitação profissional e ocupará a vaga surgida no nível seguinte de seu
cargo, o empregado que estiver no último padrão do nível e há no mínimo dois
anos sem
promoção horizontal
por merecimento e/ou
por antigüidade, conforme
determinado no item
22.1
34. O(s) empregado(s) que obtiver(em) RFCP mínimo de 7,00 (sete, sem
possibilidade de arredondamento de nota) será(ao) classificado(s) em ordem decrescente para ocupar(em) a vaga aprovada,
E
- Critérios de Seleção
35. O empregado que obtiver a
melhor classificação no processo de avaliação da capacitação profissional
(RFCP) será selecionado e ocupará a vaga aprovada, sendo reenquadrado no
primeiro padrão do nível seguinte ao cargo que ocupa, com efeitos financeiros a
partir da data definida pelo Plenário, vedada a concessão retroativa.
36. O empregado promovido por
progressão vertical deverá permanecer atuando na unidade organizacional para a
qual foi selecionado por período mínimo de dois anos, salvo se for designado
para exercer cargo de livre provimento ou se houver interesse em contrário por
parte da Presidente com aprovação do Plenário.
37. A progressão vertical se
dará em conformidade com o número de vagas aprovadas não havendo criação de
cadastro reserva.
VII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
38. É assegurada a participação
de todos os empregados nos processos de promoção horizontal e progressão vertical,
ainda que afastados do efetivo exercício.
39. O empregado(a)
aprovado(a) em promoção horizontal ou progressão vertical que na data de sua aplicação encontrar-se afastado do serviço somente será efetivado no nível e/ou padrão
correspondente quando do seu retorno ao trabalho, sem
a concessão de efeitos retroativos.
40. Os casos
não previstos neste Normativo serão resolvidos pelo Plenário, em conformidade
com a legislação vigente.