"Dispõe sobre a competência técnica e
legal do fonoaudiólogo para atuar nas disfagias
orofaríngeas."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei
nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982, e
Considerando a Lei
nº 6.965/81, em especial o parágrafo único do art. 1º, o art. 4º e o art.
5º;
Considerando o Código
de Ética Profissional da Fonoaudiologia;
Considerando
o Documento Oficial CFFa nº
01/2002, aprovado pela Resolução CFFa nº 348, de 03 de abril de 2007, onde são
estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo, incluindo a promoção da
saúde, avaliação e diagnóstico, orientação, terapia (habilitação/reabilitação),
monitoramento e aperfeiçoamento de aspectos fonoaudiológicos
envolvidos no sistema miofuncional orofacial e
cervical e na deglutição;
Considerando a Classificação
Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia, aprovada pela Resolução CFFa
351, de 1º de março de 2008, que define os procedimentos de diagnose e
tratamento em Motricidade Orofacial;
Considerando as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia instituídas pela
Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES Nº 5, de
19 de fevereiro de 2002;
Considerando as Diretrizes da
Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia para a Atuação Fonoaudiológica
em Disfagia Orofaríngea – Gestão 2006-2007;
Considerando o Estudo realizado pelo
Comitê de Disfagia do departamento de Motricidade
Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, a pedido do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, em 01 de julho de 2008;
Considerando que os cursos de
Fonoaudiologia contemplam disciplinas específicas sobre o desenvolvimento
sensório-motor das estruturas relacionadas à deglutição e as demais funções neurovegetativas
no recém-nascido, na criança, no adolescente, no adulto e no idoso e
disciplinas relacionadas à aquisição da linguagem e aos aspectos motores da
fala, assim como aos aspectos relacionados à voz, ressonância, respiração,
sucção, mastigação, deglutição e articulação;
Considerando os grandes avanços
conquistados pela ciência fonoaudiológica em Disfagia Orofaríngea e a expressiva produção científica fonoaudiológica em revistas indexadas e livros, bem como o
grande número de pesquisas de graduação, pós-graduação em nível de
especialização, mestrado, doutorado em Disfagia
Orofaríngea que são desenvolvidos em instituições de ensino das mais diversas
regiões do Brasil;
Considerando que a deglutição é um processo dinâmico que
envolve uma atividade neuromuscular complexa cujo objetivo é o transporte do
bolo alimentar e a proteção das vias aéreas;
Considerando que o processo de deglutição se divide
em fases: oral, faríngea e esôfago-gástrica e se
inter-relaciona com outras funções como sucção e mastigação e funções
laríngeas;
Considerando que a disfagia
orofaringea é uma alteração de deglutição relacionada
à área fonoaudiológica de Motricidade Orofacial, área
essa de fundamental importância na atenção aos diversos transtornos fonoaudiológicos;
Considerando o conceito de disfagia definido pelo vocabulário técnico-científico em
Motricidade Orofacial do Comitê de Motricidade Orofacial da Sociedade
Brasileira de Fonoaudiologia, Documento Oficial 04/2007;
Considerando que a disfagia é a dificuldade de
deglutição relacionada ao funcionamento das estruturas orofaringolaríngeas
e esofágicas, dificultando ou impossibilitando a ingestão oral segura, eficaz e
confortável de saliva, líquidos e/ou alimentos de qualquer consistência,
podendo ocasionar desnutrição, desidratação, aspiração, desprazer e isolamento
social, além de complicações mais graves como a pneumonia aspirativa
e o óbito;
Considerando o Parecer CFFa/CS nº 32 de 05 de abril de
2008, que "Dispõe sobre a possibilidade do fonoaudiólogo ministrar cursos
sobre ausculta cervical e aspiração endotraqueal";
Considerando que a deglutição e a
alimentação são processos complexos, inter-relacionados e distintos e que a Disfagia Orofaríngea é um distúrbio de deglutição e não um
distúrbio de alimentação;
R E S
O L V E :
Art.
1º - O
fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para realizar a avaliação,
diagnóstico e tratamento fonoaudiológicos das disfagias orofaríngeas, bem como o gerenciamento destas no
recém-nascido, na criança, no adolescente, no adulto e no idoso;
Art. 2º - Na
atuação relacionada ao processo de deglutição, cabe ao fonoaudiólogo, entre
outros procedimentos:
I.
Orientar
a equipe de saúde para a identificação de indivíduos com risco para disfagia e no encaminhamento para avaliação fonoaudiológica;
II.
Avaliar, classificar e fazer o diagnóstico funcional
da sucção, mastigação e deglutição, utilizando, entre outros, instrumentos
padronizados, buscando identificar a fisiopatologia deste processo;
III.
Analisar o processo da deglutição observando a
presença dos aspectos funcionais esperados para cada uma das suas etapas;
IV.
Realizar o tratamento - habilitação/ reabilitação/
compensação/ adaptação e gerenciamento dos distúrbios de deglutição;
V.
Prescrever a consistência alimentar, o volume, o
ritmo de oferta, os utensílios, as manobras e posturas necessárias para
administração da dieta via oral de forma segura;
VI.
Realizar as intervenções necessárias junto ao
indivíduo com disfagia orofaríngea, mensurando a
eficácia dos procedimentos, para que o mesmo possa minimizar,
compensar ou adaptar-se às dificuldades de deglutição;
VII.
Colaborar, junto à equipe, na indicação de colocação
e de retirada da via alternativa de alimentação, quando classificado o risco da
alimentação via oral;
VIII.
Elaborar e conduzir os procedimentos relativos à
oferta da dieta, manobras
compensatórias e técnicas posturais durante o exame de videoendoscopia da
deglutição ou videofluoroscopia da deglutição,
realizar análise e laudo
funcional da deglutição orofaríngea;
IX.
Realizar e analisar os dados provenientes da
eletromiografia de superfície, ausculta cervical, entre outros exames
coadjuvantes à avaliação e ao tratamento dos distúrbios da deglutição;
X.
Realizar, quando necessário, procedimentos de
limpeza das vias aéreas superiores antes, durante e/ou após a execução de
procedimentos fonoaudiológicos;
XI.
Gerenciar
programas de reabilitação dos distúrbios da deglutição e definir indicadores
apropriados de qualidade para controle dos resultados;
XII.
Atuar como perito e/ou como auditor em situações nas
quais esteja em questão o processo de deglutição normal ou alterado;
XIII. Conduzir pesquisas relacionadas à
atuação na área da disfagia orofaríngea para
benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional.
Art. 3º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06
de dezembro de 2008.
Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida
Presidente
Ana Claudia Miguel Ferigotti
Diretora Secretária
Aprovada pelo Plenário do CFFa durante a 104ª SPO
Publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 09/12/2008