RESOLUÇÃO Nº 274, de 20 de Abril de
2001.
"Dispõe sobre
a atuação do Fonoaudiólogo frente a triagem auditiva escolar"
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma
da Lei Nº 6.965/81 e de seu Decreto Lei Nº 87.218/82;
Considerando
o Parecer CFFa Nº 003/97, que trata da
atuação do Fonoaudiólogo na área de Audiologia;
Considerando
o Código de Ética do Profissional
Fonoaudiólogo;
Considerando
que a Triagem Auditiva em escolas é uma prática de rotina do Fonoaudiólogo;
R E S O L V E :
Artigo 1º
- O Fonoaudiólogo devidamente habilitado, que realizar triagem auditiva em
escolas deverá observar:
a) a
triagem auditiva em escolas deve ser executada com autorização escrita dos pais
e/ou responsáveis do aluno;
b) a triagem
auditiva deve acontecer em ambiente silencioso conforme recomendação descrita
na literatura existente;
c) os
equipamentos utilizados devem estar acompanhados do certificado de calibração
atualizado;
d) o
fonoaudiólogo deve proceder a calibração biológica dos instrumentos sempre que
iniciar uma sessão de triagem auditiva escolar;
e) a
triagem auditiva escolar deve constar de no mínimo, meatoscopia,
timpanometria, varredura do reflexo acústico em 100
dB nas freqüências de 1000 a 4000 Hz e pesquisa dos
limiares de Via Aérea de 1000 a 4000 Hz (técnica de varredura em 20 dB);
f) o
resultado da triagem deve constar o critério passa-falha, no caso considera-se
falha quando houver alteração em uma das etapas mencionadas acima;
g) a
criança que falhar no teste deverá ser triada novamente pelo fonoaudiólogo em
10 a 15 dias para confirmação dos resultados;
h) a devolutiva
deverá ser dada aos pais e/ou responsáveis por escrito
e deverá constar somente: a
identidade da criança, resultados da triagem, assinatura do Fonoaudiólogo com
carimbo e nº do CRFa, data de realização, modelo e data de calibração dos
equipamentos e encaminhamentos que se fizerem necessários;
i) o
Fonoaudiólogo deverá obrigatoriamente indicar 3 (três) ou mais profissionais
qualificados para o atendimento das crianças que falharem na triagem.
Artigo 2º -
É vedado ao fonoaudiólogo realizar triagem auditiva escolar gratuitamente,
salvo em casos de campanhas que tenham por objetivo promover a Fonoaudiologia e
a Saúde Auditiva da comunidade.
Artigo 3º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando as
disposições em contrário.
Brasília-DF,
20 de Abril de 2001.
THELMA
COSTA ODETTE
APARECIDA F. SANTOS
Presidente Diretora
Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, página 44, dia 24/04/01