brasao

 

RESOLUÇÃO CFFa nº 253, de 11 de junho de 2000

 

 

"Altera a redação do artigo 24, do Código de Processo Ético Disciplinar, e dá outras providências."

 

 

                        O Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965/81,

 

                        Considerando que, em 2ª instância, os recursos não necessitarão mais seguir os mesmos passos da 1ª instância, dificultando a aplicação no CFFa do mesmo procedimento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,

 

                        Considerando a decisão do Plenário, durante a 3ª Reunião da 61ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11/06/2000,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º - Alterar o artigo 24, do Código de Processo Ético Disciplinar, que passa a ter a seguinte redação: Os recursos dirigidos ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão encaminhamos pelo Presidente à Comissão de Ética para presidir a instrução processual, vedada a inclusão de provas instrutórias.

 

§ 1º - A Comissão de Ética poderá requisitar as diligências que entender necessárias, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento.

 

§ 2º - A Comissão de Ética proferirá relatório sugerindo a decisão e encaminhará ao Presidente para inclusão na próxima Reunião Plenária.

 

§ 3º - O recorrente deverá ser intimado pela Secretaria do Conselho da data do julgamento, facultando-lhe sustentação oral, com 15 (quinze) dias de antecedência.

 

§ 4º - O julgamento se realizará pelo Plenário do Conselho Federal, nos termos dos artigos 17 a 21 do Código de Processo Ético Disciplinar.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Thelma Costa                                  Odette A. Fatuch Santos

Presidente                                           Diretora Secretária