RESOLUÇÃO
CFFa nº 253, de 11 de junho de 2000
"Altera
a redação do artigo 24, do Código de Processo Ético Disciplinar, e dá outras
providências."
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela
Lei
nº 6.965/81,
Considerando
que, em 2ª instância, os recursos não necessitarão mais seguir os mesmos passos
da 1ª instância, dificultando a aplicação no CFFa do mesmo procedimento dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
Considerando
a decisão do Plenário, durante a 3ª Reunião da 61ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 11/06/2000,
R E
S O L
V E:
Art.
1º - Alterar o artigo 24, do Código de Processo Ético Disciplinar, que passa a
ter a seguinte redação: Os recursos dirigidos ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia serão encaminhamos pelo Presidente à Comissão de Ética para
presidir a instrução processual, vedada a inclusão de provas instrutórias.
§ 1º - A Comissão
de Ética poderá requisitar as diligências que entender necessárias, concedendo
prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento.
§ 2º - A Comissão
de Ética proferirá relatório sugerindo a decisão e encaminhará ao Presidente
para inclusão na próxima Reunião Plenária.
§ 3º - O
recorrente deverá ser intimado pela Secretaria do Conselho da data do
julgamento, facultando-lhe sustentação oral, com 15 (quinze) dias de
antecedência.
§ 4º - O
julgamento se realizará pelo Plenário do Conselho Federal, nos termos dos
artigos 17 a 21 do Código de Processo Ético Disciplinar.
Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
revogadas todas as disposições em contrário.
Thelma Costa Odette A.
Fatuch Santos
Presidente Diretora Secretária