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RESOLUÇÃO Nº 248, de 19 de março de 2000

 

"Dispõe sobre o Registro Profissional Provisório e/ou Definitivo de Fonoaudiólogo, e dá outras providências".

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei Nº 6965/81 e de seu Decreto Lei Nº 87.218/82,

 

Considerando a necessidade de assegurar o exercício da Fonoaudiologia aos portadores de diploma ou certificado expedidos por curso superior de Fonoaudiologia, oficial ou reconhecido, conforme art. 3º, alínea "c", da Lei nº 6.965/81,

 

Considerando o disposto no item II, art. 10, da Lei nº 6.965/81,

 

Considerando que os diplomas de graduação não são expedidos imediatamente após a conclusão do curso, pelas instituições de ensino superior,

 

Considerando que a condição de transferência de registro provisório para definitivo é a apresentação do diploma de graduação em Fonoaudiologia, expedido por instituição de ensino superior,

 

Considerando que o Fonoaudiólogo é reconhecido como profissional de nível superior somente após  a colação de grau em instituição de ensino superior,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - O registro profissional definitivo de pessoas físicas será feito a pedido do fonoaudiólogo, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:

a)      requerimento, para fins de solicitação da inscrição profissional, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, acompanhado de 03 (três) fotos de frente, recentes e datadas, tamanho 3x4;

b)      cópia autenticada do diploma de conclusão do curso de Fonoaudiologia, expedido por curso superior de Fonoaudiologia, oficial e reconhecido;

c)      cópia autenticada da Carteira de Identidade (ver artigos 3º e 4º);

d)     cópia autenticada do título de eleitor, acompanhado do comprovante de comparecimento à última eleição acontecida (ver artigos 3º e 4º);

e)      cópia autenticada do CIC ou CPF (ver artigos 3º e 4º);

f)       cópia do certificado de reservista (ver artigos 3º e 4º);

g)      cópia autenticada da certidão de casamento ou de separação, quando for o caso, para fins de alteração do nome (ver artigos 3º e 4º).

 

Art. 2º - Para registro profissional provisório, o requerente instruirá o requerimento de acordo com o artigo 1º, desta Resolução, comprovando a graduação através de certidão, certificado ou declaração de colação de grau, constando a data da mesma, e emitida por instituição de ensino superior.

Parágrafo 1º - O registro profissional provisório terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de emissão da Carteira Profissional e da Cédula de Identidade Profissional provisória, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo 2º – Poderá ser deferida prorrogação do Registro Provisório por um período de 01 (um) ano, mediante os seguintes requisitos:

.seja apresentado ao CRFa o protocolo de requerimento do diploma;

.não haja débito de anuidade, taxas e emolumentos.

Parágrafo 3º - Findo o prazo de validade do Registro Provisório, este será automaticamente cancelado, sendo recolhidos os documentos emitidos pelos Conselhos de fonoaudiologia, e as atividades profissionais deverão ser interrompidas.

Parágrafo 4º - Os débitos pendentes à época do cancelamento do registro provisório continuarão sendo cobrados, podendo, inclusive, virem a ser executados.

 

Art. 3º - Quando o profissional solicitar seu registro pessoalmente, o funcionário do CRFa conferirá a documentação original com os dados preenchidos na ficha de inscrição, ficando retida apenas a xerox autenticada do diploma (no caso de registro definitivo) ou do certificado de conclusão de curso (no caso de registro provisório).

 

Parágrafo único – Quando da apresentação do Diploma, para requerimento do Registro Definitivo, o CRFa. deverá carimbar o verso do Diploma original, com as seguintes anotações:

a)      nome do Conselho Regional;

b)      do registro profissional, livro e folha;

c)      data da aprovação e nº da Sessão Plenária, e

d)     assinatura do Presidente do CRFa.

 

Art. 4º – Quando o profissional enviar sua documentação pelo correio (via Sedex, AR ou carta registrada), esta será devolvida juntamente com a carteira profissional, ficando retido somente a xerox autenticada do diploma (no caso de registro definitivo) ou do certificado de conclusão de curso (no caso de registro provisório).

 

Art. 5º – O Registro Provisório ou Definitivo somente será concedido após o recolhimento do comprovante de recolhimento da taxa relativa a inscrição requerida.

 

Art. 6º - O Registro Profissional Definitivo ou Provisório poderá ser concedido "ad referendum" do Plenário.

 

Art. 7º -  O gozo do exercício profissional, após a concessão do registro definitivo  ou provisório, está condicionado ao pagamento da anuidade, taxas e outras obrigações financeiras devidas aos Conselhos de Fonoaudiologia.

Parágrafo Único – A primeira anuidade será proporcional em duodécimos para o exercício, e está regulamentada em resolução específica.

 

Art. 8º - Concedido o Registro Definitivo ou Provisório, o fonoaudiólogo receberá Carteira Profissional e Cédula de Identidade Profissional com o respectivo número de seu registro.

Parágrafo único – Na cédula profissional será colocada somente a Região a que o profissional pertence.

 

Art. 9º - A transferência de Registro Provisório para Definitivo se efetivará mediante apresentação de cópia autenticada do diploma de graduação em Fonoaudiologia.

Parágrafo único – A transferência de Registro Provisório para Definitivo deverá ser anotada diretamente na Carteira Profissional, na página correspondente, substituindo-se somente a Cédula de Identidade Profissional Provisória para Definitiva.

 

Art. 10º - Quando o Fonoaudiólogo, portador de Registro Provisório, se transferir de modo permanente para jurisdição de outro CRFa, este observará, além das exigências para a transferência, a complementação do prazo de validade do referido registro.

 

Art. 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 038/86, 152/96, 164/96, 176/96, 220/98 e 235/99.

 

Brasília-DF, 19 de março de 2000

 

 

 

 

Thelma Costa                                                    Odette A. dos Santos Fatuch

Presidente                                                                  Diretora Secretária