RESOLUÇÃO Nº 248, de 19 de março de 2000
"Dispõe sobre o Registro Profissional Provisório
e/ou Definitivo de Fonoaudiólogo, e dá outras providências".
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei
Nº 6965/81 e de seu Decreto
Lei Nº 87.218/82,
Considerando a
necessidade de assegurar o exercício da Fonoaudiologia aos portadores de
diploma ou certificado expedidos por curso superior de Fonoaudiologia, oficial
ou reconhecido, conforme art. 3º, alínea "c", da
Lei nº 6.965/81,
Considerando o disposto
no item II, art.
10, da Lei nº 6.965/81,
Considerando
que os diplomas de graduação não são expedidos imediatamente após a conclusão
do curso, pelas instituições de ensino superior,
Considerando
que a condição de transferência de registro provisório para definitivo é a
apresentação do diploma de graduação em Fonoaudiologia, expedido por
instituição de ensino superior,
Considerando que o Fonoaudiólogo é reconhecido
como profissional de nível superior somente após a colação de grau em instituição de
ensino superior,
R E S O L V E:
a)
requerimento,
para fins de solicitação da inscrição profissional, fornecido pelos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, acompanhado de 03 (três) fotos de frente, recentes e datadas, tamanho 3x4;
b)
cópia
autenticada do diploma de conclusão do curso de Fonoaudiologia, expedido por curso
superior de Fonoaudiologia, oficial e reconhecido;
c)
cópia
autenticada da Carteira de Identidade (ver artigos 3º e 4º);
d)
cópia
autenticada do título de eleitor, acompanhado do comprovante de comparecimento
à última eleição acontecida (ver artigos 3º e 4º);
e)
cópia
autenticada do CIC ou CPF (ver artigos 3º e 4º);
f)
cópia do
certificado de reservista (ver artigos 3º e 4º);
g)
cópia
autenticada da certidão de casamento ou de separação, quando for o caso, para
fins de alteração do nome (ver artigos 3º e 4º).
Art. 2º - Para registro
profissional provisório, o requerente instruirá o requerimento de acordo com o
artigo 1º, desta Resolução, comprovando a graduação através de certidão,
certificado ou declaração de colação de grau, constando a data da mesma, e
emitida por instituição de ensino superior.
Parágrafo 1º - O registro
profissional provisório terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de
emissão da Carteira Profissional e da Cédula de Identidade Profissional
provisória, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo 2º – Poderá ser
deferida prorrogação do Registro Provisório por um período de 01 (um) ano,
mediante os seguintes requisitos:
.seja
apresentado ao CRFa o protocolo de requerimento do
diploma;
.não haja
débito de anuidade, taxas e emolumentos.
Parágrafo
3º - Findo o prazo de validade do Registro Provisório, este será
automaticamente cancelado, sendo recolhidos os documentos emitidos pelos
Conselhos de fonoaudiologia, e as atividades profissionais deverão ser
interrompidas.
Parágrafo
4º - Os débitos pendentes à época do cancelamento do registro
provisório continuarão sendo cobrados, podendo, inclusive, virem a ser
executados.
Art. 3º - Quando o profissional
solicitar seu registro pessoalmente, o funcionário do CRFa
conferirá a documentação original com os dados preenchidos na ficha de
inscrição, ficando retida apenas a xerox autenticada do diploma (no caso de
registro definitivo) ou do certificado de conclusão de curso (no caso de
registro provisório).
Parágrafo único – Quando da
apresentação do Diploma, para requerimento do Registro Definitivo, o CRFa. deverá carimbar o verso do
Diploma original, com as seguintes anotações:
a)
nome do Conselho
Regional;
b)
nº do registro
profissional, livro e folha;
c)
data da
aprovação e nº da Sessão Plenária, e
d)
assinatura do
Presidente do CRFa.
Art. 4º – Quando o
profissional enviar sua documentação pelo correio (via Sedex, AR ou carta
registrada), esta será devolvida juntamente com a carteira profissional,
ficando retido somente a xerox autenticada do diploma
(no caso de registro definitivo) ou do certificado de conclusão de curso (no
caso de registro provisório).
Art. 5º – O Registro
Provisório ou Definitivo somente será concedido após o recolhimento do
comprovante de recolhimento da taxa relativa a
inscrição requerida.
Art. 6º - O Registro
Profissional Definitivo ou Provisório poderá ser concedido "ad referendum" do
Plenário.
Art. 7º - O gozo do exercício
profissional, após a concessão do registro definitivo ou provisório, está condicionado ao pagamento
da anuidade, taxas e outras obrigações financeiras devidas aos Conselhos de
Fonoaudiologia.
Parágrafo Único – A primeira
anuidade será proporcional em duodécimos para o exercício, e está regulamentada
em resolução específica.
Art. 8º - Concedido o
Registro Definitivo ou Provisório, o fonoaudiólogo receberá Carteira
Profissional e Cédula de Identidade Profissional com o respectivo número de seu
registro.
Parágrafo único – Na cédula
profissional será colocada somente a Região a que o profissional pertence.
Art. 9º - A transferência de
Registro Provisório para Definitivo se efetivará mediante apresentação de cópia
autenticada do diploma de graduação em Fonoaudiologia.
Parágrafo único – A
transferência de Registro Provisório para Definitivo deverá ser anotada
diretamente na Carteira Profissional, na página correspondente, substituindo-se
somente a Cédula de Identidade Profissional Provisória para Definitiva.
Art. 10º - Quando o
Fonoaudiólogo, portador de Registro Provisório, se transferir de modo
permanente para jurisdição de outro CRFa, este
observará, além das exigências para a transferência, a complementação do prazo
de validade do referido registro.
Art. 11º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 038/86,
152/96, 164/96, 176/96, 220/98 e 235/99.
Presidente Diretora
Secretária